Em momentos em que os conflitos de classe se exacerbam, os fenômenos, neles incluso o jurídico, tornam-se mais visíveis. A conjuntura inaugurada pelas lutas que redundaram no afastamento da Presidente Dilma Rousseff do cargo para o qual havia sido eleita foi um desses momentos de ebulição social. Na esteira dos eventos, o Sr. Michel Temer, empossado Presidente, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que recebeu o número 6787/2016 na Câmara dos Deputados, que objetivava alterar “a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”. Após a tramitação nas duas Casas legislativas, o referido projeto recebeu o número 13.467/2017 e a alcunha de Reforma Trabalhista, com a qual foi sancionada pelo Executivo e posteriormente tida por constitucional pelo STF, pelo menos em sua maior parcela.
As alterações não foram poucas, muito menos desprezíveis em qualidade, diga-se de passagem, de péssima qualidade para os que vivem do trabalho. Deve-se atentar que a CLT já foi muito alterada desde a sua publicação nos idos de 1943. Se no atacado chamou atenção, é porque no varejo se presta muito pouca atenção ao que se faz no Congresso Nacional com as leis em geral e trabalhista em particular. Elencar aqui o quase milhar de alterações que sofreram os 922 artigos da CLT seria inútil. A uma por faltar papel que possa esgotar o tema e a duas porque algumas mudanças vieram a contribuir com uma maior clareza no texto ou simplesmente eram irrelevantes. Atente-se apenas que muito dificilmente encontraremos uma que ampliou direitos dos trabalhadores.
Fiquemos naquilo que é o núcleo da relação de emprego: o uso do tempo do trabalhador em benefício do empreendimento capitalista naquilo que a CLT denomina de jornada de trabalho. Entenda-se por esta aquele tempo diário a ser despendido na prestação do serviço, estando ela regulada nos arts. 58 a 65. Aos distraídos de sempre, não podendo arrancar o couro dos que vivem do trabalho a chicotadas, o capitalismo torna o trabalhador juridicamente livre e igual ao seu patrão para que este possa comprar dele sua capacidade de produzir coisas durante o tempo contratado.
O que foi introduzido na CLT que denota a morte do Direito do Trabalho? Vejamos o art. 59 reformado em 2017: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (…) § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses; § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês” e “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Mas qual é o problema nessas disposições? A expressão “acordo individual”. Para os que não são formados no ramo do Direito do qual anunciamos a morte, as normas de proteção ao trabalhador eram, até então, irrenunciáveis e, se o fossem, seriam apenas por meio da proteção coletiva dos sindicatos. Introduzir tais termos é equiparar o contrato de trabalho a um contrato de locação de imóveis, onde as pessoas, dada a sua condição jurídica, podem desfazer-se de direitos pela via individual. Jabuti não sobe em árvore e legislador não põe termos inúteis numa lei. Simples assim.
Leia também:
A morte do Direito do Trabalho (I)
A morte do Direito do Trabalho (II)
Fábio André de Farias é desembargador corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE).
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Foto da Capa: Rovena Rosa / Agência Brasil

