Costuma-se brincar no Brasil que o ano começa, de fato, após o carnaval, mas estamos em um ano de eleições, inclusive para presidente, em que o Brasil está novamente dividido, polarizado, e em que a politização começou até mesmo antes do carnaval quando se discutiu na justiça e também na imprensa, se haveria ou não publicidade eleitoral antecipada, em razão de um desfile na Sapucaí homenageando o atual presidente que provavelmente disputará novamente a eleição nesse ano.
Somado a isso, ainda pior do que foi na época do mensalão e da lava jato, gerando muita discussão e desgaste político, temos diversos escândalos envolvendo o INSS e o sistema financeiro, que, em alguns casos, parecem estar de alguma forma ligados a poderosos de toda espécie ou a seus familiares, dos mais diversos partidos e, até mesmo direta ou indiretamente ao narcotráfico, como se lê nos jornais e nas redes sociais a toda hora.
O Brasil, infelizmente, continua em polvorosa e, como se não bastasse, com péssimos indicadores econômicos que obviamente refletem na sociedade, pois, como diz o ditado popular, “em casa onde falta pão, todos brigam e ninguém tem razão”. Assim, a escassez de recursos econômicos e até emocionais de grande parte da população torna a população bem mais nervosa, belicosa, com evidente possibilidade de reflexos nas campanhas eleitorais.
Para se ter uma ideia do tamanho do buraco em que o Brasil se encontra, seja quem for o presidente eleito em 2026, ele ou ela terá de lidar com um cenário que não parece nada promissor, considerando os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, em 30 de janeiro, referente aos indicadores fiscais apurados considerando-se o final do ano de 2025. Dificilmente o Brasil irá melhorar muito do jeito em que está.
Para se ter uma ideia, a Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), ao final de 2025, correspondeu a 65,3% do PIB (R$ 8,3 trilhões), registrando uma elevação de 4,0 p.p. do PIB no acumulado do ano.
Pior ainda, a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) atingiu 78,7% do PIB (R$ 10,0 trilhões) em dezembro de 2025, um aumento de 2,4 p.p. do PIB ao longo do ano.
E o Resultado Primário (2025), que considera o setor público consolidado (governo federal, estados, municípios e estatais), fechou o ano de 2025 com um déficit primário de R$ 55,0 bilhões (0,43% do PIB).
Contextualizado o atual momento econômico, político e o cenário criminal que desgraçam o país, não precisa ser um gênio para ver que o Brasil não vai bem, e que qualquer descuido pode ser a gota d’água, motivo para discussões e inclusive de judicialização, abordo dois assuntos que já estão na boca do povo, em pleno fevereiro: o abuso de autoridade, abuso do poder político e o abuso do poder econômico. A depender do que tiver ocorrido, ainda que anteriormente ao início das campanhas, as consequências legais podem ter grande impacto durante as eleições e até mesmo depois que alguns políticos tenham tomado posse.
Para que não haja muita controvérsia sobre o que é abuso do poder econômico e do poder político, reproduzo a seguir definições e esclarecimentos publicados em glossário realizado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral: “abuso de autoridade é o ato de autoridade que, embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.”
Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Abuso do poder político
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, […] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.”
Quando esses problemas acontecem, diversas medidas podem ser tomadas, com consequências graves para quem tiver cometido ou se beneficiado de tais atos. Veja a definição do TSE para tais ações, conforme publicado no glossário acima referido:
“Ação de investigação judicial eleitoral
A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/90 prevê que, se a ação for julgada antes das eleições, haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
Ação de impugnação de mandato eletivo
A ação de impugnação de mandato eletivo é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal para a cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Recurso contra expedição de diploma
O recurso de diplomação é o instrumento hábil à desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral.”
E, por último, a depender do ato praticado, pode-se estar diante de um crime eleitoral. Reproduzo também a definição do TSE a respeito:
“Crime eleitoral – São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.”
Desse modo, recomendo aos candidatos, seus familiares, apoiadores e demais pessoas envolvidas em campanhas eleitorais, que antes de usarem qualquer recurso público, apoio político ou de cometerem um ato de campanha, ainda que com a melhor das intenções, consultem seus advogados para saber se há algum problema, quais são os riscos e consequências se praticarem qualquer conduta vedada ou contrária ao ordenamento jurídico. Isso pode evitar que algo, até mesmo inocente, seja utilizado de modo desfavorável ao seu candidato.
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Foto da Capa: Gerada por IA.

