O Brasil é um país de muitos preconceitos, alimentados pela ignorância, pela maldade no coração e pelo seu grande aliado que se chama racismo. Este grave problema se reflete na adoção de crianças e adolescentes que poderiam ter uma vida bem mais digna, com maiores oportunidades profissionais e chances de serem felizes, se tivessem pais e mães, independentemente, de virem a constituir uma família tradicional, monoparental que é aquela constituída por um pai ou uma mãe com uma, ou mais crianças, ou uma família homoafetiva. Não vou aprofundar os vários tipos de famílias protegidas pelo direito neste artigo, pois pretendo dedicar um artigo exclusivamente a este interessantíssimo assunto. O artigo de hoje é sobre a adoção no Brasil apenas.
É tão grande o preconceito no Brasil que, em que pese existir uma fila enorme de pessoas querendo adotar uma criança, uma procura muito maior do que a oferta, pouquíssimas crianças são adotadas, e muitas passam a vida sonhando em ter uma família, algo que não deveria lhes ter sido negado jamais.
A nossa Constituição Federal, chamada de Constituição Cidadã, além de ser fundamentada na dignidade da pessoa humana e enumerar vários direitos fundamentais que conforme o escrito no papel deveriam ser assegurados, ainda contempla que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Outrossim, a CF determina que “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
Vale lembrar também que não há vedação a adoção por homossexuais, em que o plenário do STF, em maio de 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277/DF (ADI), equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar, e ainda deixou claro na página 656 da ADI, que “não se pode pré-excluir da candidatura à adoção ativa pessoas de qualquer preferência sexual, sozinhas ou em regime de emparceiramento”.
E mesmo com todo esse arcabouço jurídico, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente que normatiza a adoção no Brasil, de forma detalhada, como se verifica no dia a dia, e foi bem detalhado em pesquisa, conforme salienta a matéria publicada pela revista VEJA, no link, em 26 de maio de 2023, havia na fila de adoção oito famílias para cada criança, segundo informado pelo Sistema de Adoção do CNJ (SNA), e das 4.318 crianças disponíveis, naquela época, para adoção no país, apenas 654 (15%) tinha menos de 4 anos. A grande maioria (63%) era maior de 6 anos e 1467 (34%) já eram adolescentes, com 14 anos ou mais. Em relação à raça e à cor das crianças na fila para adoção, 54% das crianças eram pardas, 28% eram brancas e 17% eram afrodescendentes.
Conforme relatado na matéria da Veja, “Para a escritora Lisandra Barbiero, os números que “não batem” são resultados de estigmas do DNA no processo de adoção”, e “Ainda há muita gente que diz aos pais adotivos que eles não sabem que a criança adotada pode se tornar, que problemas essa criança pode dar depois. Há uma criminalização da genética”.
Outrossim, segundo divulgado pelo Estadão, “De acordo com uma simulação feita pelo “Estado”, a chance de o menino de 14 anos ser adotado, em até 12 meses, é de 1 em 1000. A adoção da menina é dada como certa.”
Portanto, além do preconceito racial e de idade, também existe o preconceito de gênero, em que os meninos não são tão facilmente escolhidos pelos candidatos a adotantes.
Infelizmente, acredito que essa triste realidade ainda impere no Brasil, onde as crianças brancas e com pouca idade são as adotadas com mais frequência, e as demais, que são um número considerável de crianças, ficam sem pais ou mães, que são figuras protetoras e que lhes dariam a importantíssima noção do amor incondicional, tão importante para a formação e felicidade de um indivíduo.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina as condições jurídicas que devem ser observadas para a adoção.
A adoção é algo tão importante e mexe com tantos sentimentos, que o Estatuto determina que o poder público deverá prestar assistência psicológica, no período pré e pós-natal, à gestante e às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, e que estas mães sejam obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
A gestante ou mãe deverá ser ouvida pela equipe interprofissional da Justiça e da Infância e da Juventude, que deverá realizar o relatório a ser entregue à autoridade judiciária, que deverá considerar inclusive os eventuais defeitos do estado gestacional e puerperal.
Nesta situação, começará a busca pela família extensa ou ampliada para receber a guarda da criança. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade ou afetividade. Esta busca respeitará o prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado por igual período.
Caso não haja a indicação do genitor ou não exista outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou da entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou indicado, deve ser manifesta em audiência, e deve ser garantido o sigilo sobre a entrega da criança. Se nem o genitor, nem o representante da família extensa comparecerem à audiência para confirmar a intenção de exercer o poder familiar, a autoridade suspenderá o poder familiar da mãe e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado para a adoção da criança. Estes detentores da guarda terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, para ajuizarem a ação de adoção.
Todavia, se os genitores desistirem de entregar a criança em adoção, manifestação esta que deverá ser apresentada em audiência ou perante a autoridade interprofissional, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Se houver a concordância dos pais, o juiz, na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações e declarará a extinção do poder familiar.
Importante salientar que é garantido à mãe o direito de sigilo sobre o nascimento, todavia o adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo na qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. O acesso ao processo de adoção também poderá ser concedido ao adotado, menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada a assistência judiciária e psicológica.
Deverão ser cadastrados para adoção os recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia do acolhimento.
Muito importante destacar que a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que visa estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. Os padrinhos e madrinhas precisam ser maiores de 18 (dezoito) anos e não precisam estar inscritos no cadastro de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento. Até mesmo pessoas jurídicas podem apadrinhar crianças e adolescentes.
Tanto os filhos, havidos ou não da relação de casamento, quanto por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações sedo vedada qualquer discriminação referente à filiação.
Importantíssimo destacar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se não houver outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá ser obrigatoriamente incluída em serviços oficiais de proteção, apoio e promoção. Nem mesmo a condenação do pai ou da mãe implicará a destituição de poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, ou contra filho, filha ou outro adolescente.
Para a colocação em família substituta, sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado o estágio de desenvolvimento ou de compreensão sobre as implicações da medida, e deverá ter sua opinião considerada.
Quando houver grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, e deve-se procurar evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
Esta colocação em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.
Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório (i) que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (ii) que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; e (iii) a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Somente será possível a colocação em família substituta estrangeira, na modalidade de adoção.
A adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural, ou extensa.
Saliente-se, também, que é vedada a adoção por procuração.
Se houver conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. Entretanto, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Há também o requisito de que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Segundo o ECA, adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. No entanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo.
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo, ou o curatelado.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar.
Se o adotando for maior de doze anos, será também necessário o seu consentimento.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Contudo, o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para ser possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Vale informar que a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. O prazo deste estágio de convivência poderá ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Para a adoção internacional, ou seja, para a adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Ao final do prazo do estágio de convivência, referente à adoção internacional, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
Frise-se que o estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, e a inscrição deverá consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. Se houver pedido realizado pelo adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
Muito importante salientar que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro, e que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, se for maior de 12 (doze) anos.
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese da adoção póstuma, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Haverá prioridade de tramitação para os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência, ou com doença crônica sendo que o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária
A morte dos adotantes não restabelecerá o poder familiar dos pais naturais.
Em cada comarca ou foro regional deverá haver um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. O deferimento da inscrição para a adoção dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais.
A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Sempre que possível e recomendável, esta preparação referida incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Existem cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Para as pessoas ou casais residentes fora do País, existem cadastros distintos que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados.
Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
Enquanto não for localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
Somente será deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado quando (i) se tratar de pedido de adoção unilateral; (ii) for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (iii) o oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou se houver o crime de subtração de criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto, ou a promessa, ou entrega de filho, ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.
Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado (i) que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (ii) que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei, (iii) que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.
Saliente-se que brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção.
Em caso de a adoção internacional a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitua.
Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.
A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
Se após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, for verificada a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano.
Com o laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
Caso a legislação do país de acolhida assim o autorizar, será admitido que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
É incumbência da Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
Vale ressaltar que a cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento, e que uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada, e é vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
Além disso, a Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
Importantíssimo, é vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Como exceção à regra, eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e em que as Autoridades Centrais de ambos Estados estiverem de acordo com a adoção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. Se não ambas as Autoridades Centrais não estiverem de acordo com a adoção, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública, ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
Se não houver o reconhecimento da adoção, o Ministério Público deverá requerer imediatamente o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
Em 20 de julho deste ano, segundo o Painel de Acompanhamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, existem 4.859 crianças e adolescentes para adoção, e 34.988 pretendentes disponíveis.
Espero que este artigo estimule as pessoas a fazer a adoção. Conheço muitas famílias em que houve adoção, e o amor que nasce entre adotantes e adotados é tão forte quanto o de filhos e pais biológicos, e os filhos adotados não são nem mais, nem menos chatos do que os filhos naturais. O grau de complicação de um filho varia de pessoa para pessoa, e não do fato de ser ou não ser adotado. São filhos e não há diferença em razão da etnia, origem, sexo, idade ou de ser filho por adoção. A única diferença entre um filho biológico e um adotado está no preconceito incutido, por quem não sabe amar, na cabeça de quem poderia ser um grande pai ou mãe.
Foto da Capa: Freepik.
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