Eu já falei sobre União Estável em diversas publicações, e no final do artigo colocarei os links para quem tiver interesse em saber mais, mas é sempre bom lembrar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito, que são o foco central desse artigo.
Como nem todo mundo leu os artigos anteriores e as pessoas esquecem o que não é da sua área de trabalho, vale lembrar que de acordo com o atual entendimento união estável é a entidade familiar de duas pessoas, sejam de sexos diferentes ou do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Embora prevista e referida em vários artigos do Código Civil, seu entendimento vem sendo aperfeiçoado pela jurisprudência, seja no que se refere ao regime de bens, aos efeitos sucessórios, patrimoniais, à possibilidade de adoção, licença paternidade etc. Pela similaridade com o instituto do casamento quando o entendimento sobre algo referente ao casamento muda, com muita frequência esse entendimento será aplicado à união estável.
Passo agora a elencar as teses resumidas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, na Edição nº 50:
- Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
- A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
- A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
- Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
- A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
- Na união estável, a pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02) impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. Saliento que isso foi modificado agora em 2024 pelo STF conforme se mostrará abaixo.
- São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime da comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
- O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art.1831 do atual Código Civil.
- O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
- Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
- A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais da sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
- A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta as comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
- Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
- É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.
- Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
- A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/ 1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
Como mencionado no item 6 acima, e no Portal do STF, recentemente o Supremo decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pelas partes, e que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Assim, quem for casar ou iniciar uma união estável, em que um ou ambos tenham mais de 70 (setenta) anos, precisará manifestar o desejo de afastar a obrigatoriedade da separação de bens por meio de escritura pública celebrada em cartório. Se as pessoas, acima dessa idade – que já estejam casadas – tiverem o desejo de mudar o regime de bens, elas precisarão buscar uma autorização judicial. No entanto, se elas estiverem em uma união estável, elas deverão manifestar seu desejo de alterar o regime de bens por meio de escritura pública de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro. não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.
A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.
A seguir reproduzo a tese de repercussão geral fixada pelo STF para o Tema 1.236 da repercussão geral:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
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Foto da Capa: Freepik