O ordenamento jurídico maior ou a lei suprema do Brasil é a Constituição Federal, aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988.
Pois a chamada “Constituição Cidadã”, contendo originalmente 250 artigos, já foi publicada há 34 anos como sendo, em número de dispositivos, a segunda maior do mundo, superada, na época, segundo pesquisadores, somente pela da Índia.
Ao longo destas pouco mais de três décadas de sua vigência, nossa Lei Maior sofreu espantoso número de mudanças. Até este mês de setembro, além das seis emendas de revisão de 1993/1994, a Carta Magna foi “remendada” 131 vezes.
Quase que somente foram preservadas as chamadas “cláusulas pétreas”, elencadas no artigo 60, § 4º, que são: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Esta 56ª. Legislatura, cujo mandato se encerra em 31 de janeiro de 2023, vai se caracterizar como a recordista em mudanças constitucionais desde 1988. Entre fevereiro de 2019 e agosto deste 2022, foram aprovadas, em dois turnos por 3/5 dos parlamentares das duas Casas, 26 emendas constitucionais.
Só para comparar com nossa sanha reformista: os congressistas dos EUA, ao longo dos 233 anos de sua constituição que data de 1787, somente alteraram a lei suprema em 27 oportunidades.
Analistas políticos e econômicos advertem que estas sucessivas e frequentes alterações, além de banalizarem o texto constitucional, consolidam a insegurança jurídica no território nacional, impactando inclusive a atratividade de investimentos do exterior.
Com somente votos de 308 deputados e 49 senadores, em duas sessões, sem consultar nenhum outro Poder, nem submeter as mudanças a eventuais vetos, pode ser emendada a Carta brasileira.
E são os próprios parlamentares que promulgam as mudanças, com o agravante que estão sendo constitucionalizados temas que poderiam ser tratados no processo legislativo normal.
Nos últimos tempos, por acordo de líderes, inclusive sem observância de prazos constitucionais e regimentais, foram aprovados temas como desoneração de tributos, modificações casuísticas no teto de gastos, e a PEC das benesses, com evidente cunho eleitoral, que turbinou benefícios sociais.
Tem cabimento, por exemplo, constar do § 2º. do artigo 242 que “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”?
Pensemos nisto quando elegermos o próximo Congresso Nacional, pois não podemos continuar nessa linha de, a cada momento, seguir sendo “rasgada e remendada” a Constituição da República Federativa do Brasil e a transformando numa verdadeira colcha de retalhos.
Vilson Antonio Romero é jornalista, auditor fiscal, vice-presidente da Associação Riograndense de Imprensa (ARI), conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), diretor do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) – vilsonromero@yahoo.com.br