Antes de mais nada, é bom esclarecer (frustrando alguma expectativa) que a escolha da efeméride não remete a nenhum grande feito de combate ao faz-me-rir, a nenhum mártir na luta contra o toma-lá-dá-cá e não é em homenagem a nenhum herói vitorioso na guerra contra o jeitinho. A data de 9 de dezembro é essa porque foi o dia, em 2003, que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ocorreu. A data havia sido estipulada pela Assembleia Geral da ONU dois meses antes, em outubro do mesmo ano. Observe-se que não há nada mais diplomático do que escolher a data do Dia Internacional de Combate à Corrupção sem evidenciar qualquer caso que seja: evitar atritos e constrangimentos aos pares é uma das funções de qualquer diplomata.
Subscrevem o tratado formalizado pela Convenção (que entrou em vigor apenas em dezembro de 2005) um pouco mais do que 190 países, quase duas dezenas a menos do que a quantidade de federações futebolísticas nacionais que compõem a (nem tão insubornável) FIFA.
O trato (ver no link 2007_UNCAC_Port.pdf) é um marco no Direito Internacional. Tipifica o que possa vir a ser identificado como corrupção, relaciona essas práticas nocivas como modos de governar e de gestão pública, promove o fortalecimento de medidas preventivas, de enfrentamentos mais eficazes, de apoio à cooperação internacional, além de assistência técnica na prevenção e recuperação de ativos. Admoesta que a precaução e a erradicação desse mal são de responsabilidade de todos os países, que devem cooperar mutuamente e que devem apoiar a participação da sociedade civil, das organizações não governamentais e das organizações de base comunitárias nos esforços de erradicação dessas práticas. O trato é embalado ao sonho de uma convivência racional e eficiente entre os Estados e na medieval crença nominalista, segundo a qual basta uma coisa ter um nome pronunciável para que já se dê por manifesta sua realidade identitária.
Porém, o problema é que o Estado é um ente abstrato (concreto mesmo são seus agentes) e a definição do termo corrupção é ambígua no próprio tratado. Por exemplo, no artigo 18, que aborda o tráfico de influência, qualifica como delito “A solicitação ou aceitação por um funcionário público ou qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu proveito próprio ou no de outra pessoa com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado Parte um benefício indevido”. A pergunta que fica é: qual a distinção, a fronteira, entre corrupção e lobby? Isto é, quando o benefício auferido por qualquer outra pessoa que não seja funcionário público (um escritório de advocacia, engenharia, marketing ou coisa do tipo) advindo de influência de um agente público (por exemplo, um deputado ou senador) é indevido? E, em quais situações há abuso por outra pessoa (um lobista, por exemplo) da influência de um agente público (ministros, secretários…) quando essa pessoa auferiu algum benefício da administração ou autoridade do Estado?
Infelizmente, apesar da importância e urgências, tais questões não serão solucionadas no espaço de uma crônica. Contudo, as circulações e consequentes reflexões sobre o tema, provocadas por este texto breve, acredito, já podem servir para alimentar prolongadas e necessárias ponderações.
No mais, felicitemo-nos pela aproximação dos festejos e confraternizações, daqui a duas semanas, em companhia do Papai Noel!
(O Santa Claus, resultado de um dos mais bem-sucedidos lobbys em benefício do comércio, em substituição ao aniversariante original da data)
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Foto da Capa: Antonio Cruz / Agência Brasil

