Atualmente, um dos assuntos mais comentados pela imprensa e pelas redes sociais foram as possíveis delações do “Sicário” ou do Vorcaro. A do Sicário infelizmente não será mais possível, mas a do Vorcaro, para o desespero daqueles que com ele estiveram envolvidos de alguma forma, vai acontecer, se já não tiver iniciado, uma vez que a “colaboração premiada” deve ocorrer em sigilo.
A delação, cujo nome jurídico é “colaboração premiada”, é regulada pela Lei 12.850 de 2013, e já foi muito utilizada no Brasil, especialmente por ocasião da “roubalheira e da corrupção desenfreada” descoberta pela Operação Lava Jato.
Segundo publicação no Portal do Supremo Tribunal Federal, em 22 de setembro de 2025, conforme “o levantamento realizado, dos R$ 3,9 bilhões acordados a título de multa e perdimento, já foram recolhidos para os cofres públicos mais de R$ 2,9 bilhões”, e “dos 172 colaboradores que firmaram acordos, 152 aceitaram pagar multa e/ou devolver bens e/ou valores obtidos ilicitamente. Os dados registrados no painel envolvem processos da Lava Jato sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Ele foi sorteado relator em fevereiro de 2017, após o falecimento do relator originário, ministro Teori Zavascki, em janeiro do mesmo ano. Também integram o painel as colaborações homologadas pela ministra Cármen Lúcia, então na Presidência da Corte, no período em que a nova relatoria ainda não havia sido designada.”
Consoante informado pelo STF, “O levantamento e a análise dos dados relativos às multas foram realizados pelo gabinete do ministro Edson Fachin, em parceria com o Núcleo de Análise de Dados e Estatísticas (Nuade/STF) e o Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec/STF)”.
Pois bem, agora estamos diante de um escândalo com desdobramentos e possíveis valores que, ao que tudo indica, são muito superiores aos valores apurados pela operação Lava Jato, e também com dimensão internacional, pois já há notícias de que parte do dinheiro amealhado foi transferido para empresas no exterior que adquiriram imóveis e que podem ter sido usados para a lavagem do dinheiro. Nos Estados Unidos, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro é gravíssimo, ainda mais se tiver algum dinheiro proveniente de narcotráfico. Imagine se houver empresas do mesmo grupo econômico ou societário do Banco Master ou pessoas envolvidas com todos os esquemas ilegais que, segundo noticiado pela imprensa, está perto de 52 bilhões de reais, que violem de alguma forma a lei norte-americana. Provavelmente, sobrará processo para muita gente, inclusive para os consultores, servidores, agentes políticos, administradores de fundos, etc., que apoiaram, aprovaram ou conferiram legitimidade para tais transações.
Até mesmo pessoas que tenham ganhado presentes, como, por exemplo, mulheres, namoradas, amantes, familiares, amigos, políticos, etc., ou seja, pessoas que se beneficiaram do produto dos crimes, poderão ser obrigadas a indenizar as vítimas das fraudes e a responder criminalmente pelos seus atos.
Os problemas criminais e indenizatórios serão agravados caso haja má-fé, se a pessoa beneficiada sabia da origem criminosa do dinheiro ou dos bens que recebeu. Dá para imaginar, então, o pavor que muita gente importante e influente deve estar sentindo agora, pois pode ser considerada integrante da organização criminosa e partícipe dos crimes.
Nesse artigo, pretendo apenas explicar como funciona a colaboração premiada, estritamente de acordo com o previsto pela lei brasileira. Não vou discutir o entendimento mencionado em algumas decisões judiciais de outros casos e a posição de alguns aplicadores do direito em entrevistas ou redes sociais, por mais estranhas e equivocadas que eu possa achar.
Inicialmente, saliento que, em qualquer fase da persecução penal, é possível a colaboração premiada (delação), desde que observadas as disposições legais a ela referentes.
De acordo com a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarcará o início das negociações e constituirá também o marco de confidencialidade. Configurará violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
Essa proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. Todavia, caso não ocorra o indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não acarretará, por si só, a suspensão da investigação, mas poderá haver acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução se houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
Saliente-se que, se não tiver sido celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público. Muito importante: não poderá haver tratativa sobre colaboração premiada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. Se houver conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.
Em razão do acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
É incumbência da defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.
Poderá ser concedido, pelo juiz, mediante requerimento das partes, o perdão judicial, a redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou a substituição de tal pena por pena restritiva de direitos, daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Ressalte-se que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Dependendo da relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.
Em decorrência da colaboração, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração. Nessa circunstância, também haverá a suspensão do respectivo prazo prescricional.
Nas mesmas cinco hipóteses acima enumeradas (I a V), o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Destaque-se que considera-se existente o conhecimento prévio da infração se o Ministério Público ou a autoridade policial competente tiverem instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
Caso a colaboração ocorra após a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Não haverá a participação do juiz por ocasião das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Uma vez que tenha sido realizado o acordo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
I – regularidade e legalidade;
II – adequação dos benefícios pactuados, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime de pena;
III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos pela Lei 12.850;
IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
Antes de conceder os benefícios pactuados, o juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia ou já tiver sido proferida sentença.
Importante frisar que são nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
O juiz poderá recusar a homologação da proposta se ela não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
Após a homologação do acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
As partes podem retratar-se da proposta, e nessa circunstância as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Cumpre destacar que, em todas as fases do processo, o réu delatado terá a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
Mesmo que tenha sido beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Deverá ocorrer o registro das tratativas e dos atos de colaboração pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
O colaborador, nos depoimentos que prestar, na presença do seu defensor, deverá renunciar ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
O colaborador deverá estar assistido pelo seu defensor ou advogado nos atos de negociação, confirmação e execução da colaboração.
Ressalte-se que as medidas abaixo elencadas não poderão ser decretadas ou proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória.
Caberá a rescisão de acordo homologado em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. Ademais, o acordo de colaboração premiada obriga que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.
São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Haverá sigilo com relação à distribuição do pedido de homologação do acordo, que deverá conter apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
As informações pormenorizadas da colaboração deverão ser dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que, de acordo com a Lei 12.850, deverá decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Somente o juiz, o Ministério Público e o delegado de polícia terão acesso aos autos. Isso ocorrerá para garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo, e é vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Espero que esse artigo, bastante frio e técnico, lhes tenha sido útil de alguma forma. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Daniel Vorcaro conduzido pela PF / Reprodução do YouTube

