A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas diversas alterações, estabelecem um tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao Microempreendedor Individual MEI, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, especialmente no que se refere :
“I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV – ao cadastro nacional único de contribuintes”
São chamadas de microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, entendido esse último como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Vale lembrar que não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para que uma empresa seja classificada como microempresa, ela deverá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Já para ser uma empresa de pequeno porte, ela deverá obter, em cada ano-calendário, uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
Importante destacar que não serão beneficiados por esse tratamento jurídico diferenciado, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
As vedações previstas nos incisos IV e VII acima, não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcios formados por microempresas e empresas de pequeno porte, e na sociedade de propósito específico formada por microempresas e empresas de pequenos optantes pelo simples nacional, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Se uma microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações acima, ela será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123.
O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria empresarial criada para regularizar as atividades daquele indivíduo que exerce determinada atividade profissional, de forma autônoma, irregular e sem sócios, e que cumprido o regramento previsto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, passarão a desenvolver suas atividades profissionais como uma Pessoa Jurídica, terão CNPJ.
As atividades que podem receber o tratamento de MEI são taxativas e costumam ser alteradas. Há uma lista das atividades que são permitidas, e também das que não são . Essa lista é revisada anualmente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e desse modo é preciso que o empresário preste muita atenção para que não venha a descumprir a legislação tributária. Elas são elencadas na CNAE MEI. CNAE quer dizer “Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e costumam sofrer alterações que, por vezes, geram polêmica e repercussão política.
O MEI não é obrigado a ter um estabelecimento comercial, ele pode desenvolver suas atividades até mesmo na casa dos clientes ou nas ruas, ele sequer precisa de um alvará. O objetivo principal é regularizar a situação desse profissional, que terá um CNPJ, não precisará de um alvará para exercer suas atividades, poderá vender para poder público, conseguirá melhor acesso a produtos e financiamentos, terá sua carga tributária e previdenciária minorada com pagamento mensal do documento de arrecadação (DAS-MEI), poderá emitir notas fiscais, terá direito aos benefícios previdenciários, como, por exemplo. auxílio doença.
Para o registro como MEI, o empreendedor deverá fazer seu login no ambiente gov.br, e depois criar seu MEI no Portal do Empreendedor, sem qualquer custo.
De acordo com o site do SEBRAE, a contribuição mensal do MEI, conforme o ramo de atividade varia entre R$ 67,00 e R$ 72,00, e o MEI caminhoneiro pagará entre R$ 159,40 e R$ 164,40.
Espero que esse artigo tenha lhe ajudado a entender como vale a pena para os pequenos empreendedores, para as pequenas empresas, e profissionais na informalidade, regularizarem a sua situação fiscal. Isso, além de afastar o risco de autuações fiscais, lhes permitirá um acesso maior a financiamentos, a produtos, a mercados e a benefícios tributários e previdenciários.