Impossibilidade de venda de herança de pessoa viva
Não raro acontece que filhos de pais longevos fiquem ansiosos para receber suas heranças, e passem a se comportar como verdadeiros “corvos”, celebrando contratos com terceiros mediante os quais vendem antecipadamente a “suposta herança”, que sob o ponto de vista legal é ainda uma mera expectativa de direito.
Esses contratos são chamados em latim de “pacta corvina”, pois a conduta dos agentes é semelhante a dos corvos que ficam olhando suas vítimas a agonizar, torcendo que elas morram logo, para depois realizarem o seu pequeno banquete.
Pois bem, tais contratos são eivados de nulidade absoluta, que não se convalida com o tempo, e que pode ser declarada judicialmente a qualquer momento, sendo assegurada a restituição dos valores para aquele que efetuou os pagamentos. A legislação brasileira veda expressamente que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato.
Possibilidade de cessão de direitos hereditários
Com a morte do autor da herança, imediatamente a propriedade dos bens é transferida para os herdeiros. Só que a herança, em razão de disposição legal, é vista como um bem imóvel, como um todo unitário, ela ainda não é individualizada.
A legislação determina que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e que a herança será regulada pelas normas aplicáveis aos condomínios.
Quando tivermos mais de um herdeiro, enquanto não houver a partilha dos bens, eles serão tratados como condôminos que detêm frações ou quotas sobre a herança, que podem usar o bem em condomínio conforme sua destinação, e exercer os direitos que são compatíveis com essa indivisibilidade, como, por exemplo, reivindicá-la de terceiros, defender sua posse, ceder seus direitos, as suas frações.
Aberta a sucessão, se o coerdeiro quiser ceder o seu quinhão, os seus direitos hereditários, ele precisará ir a um cartório de notas, e pedir para o tabelião lavrar uma escritura de cessão de direitos hereditários.
Todavia, o coerdeiro não poderá ceder um bem considerado singularmente, por exemplo, uma casa específica, enquanto não tiver havido a partilha da herança, pois ele detém apenas a respectiva fração ou quota parte da herança. Será ineficaz qualquer cessão da fração do bem enquanto não houver a divisão dos bens, exceto se a cessão tiver sido autorizada pelo juiz da sucessão.
Há de ser respeitado também o direito de preferência dos outros coerdeiros. O herdeiro somente poderá ceder sua fração a estranhos, se ele tiver oferecido suas quotas ou fração a um outro coerdeiro, nas mesmas condições, e esse coerdeiro tiver recusado a oferta. Se o coerdeiro não tiver dado o direito de preferência, o coerdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão, poderá depositar o preço, e haver para si a quota parte cedida para estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de perder esse direito.
Se houver vários coerdeiros que exerçam o direito de preferência, o quinhão cedido, será distribuído na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Essa cessão de direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa. Se for gratuita incidirá ITCD, como se fosse uma doação. Se a cessão for onerosa, será equiparada a uma compra e venda, e incidirá o ITBI.
Como a herança enquanto não tiver sido partilhada é definida como um bem imóvel, nenhum dos cônjuges poderá sem a autorização do outro, ceder seus direitos hereditários, exceto se estiverem casados ou viverem em união estável sob o regime da separação absoluta de bens.
Venda de bem em inventário judicial ou extrajudicial
Se os herdeiros precisarem vender um bem específico, por exemplo, vender um terreno cujo proveito da venda será utilizado para custear o inventário, eles precisarão requerer ao juiz da sucessão uma autorização judicial, a expedição de um alvará que lhes autorize a realizar a venda do bem.
Obviamente todos os herdeiros precisarão concordar com essa venda, deverá ser demonstrada a sua necessidade, deverá haver a avaliação do bem e não poderá haver prejuízo ao fisco e aos demais credores do espólio.
A jurisprudência vem considerando inclusive possível esse tipo de venda quando ocorrer um inventário extrajudicial, desde que ela ocorra mediante autorização judicial, respeitados os mesmos requisitos que são exigidos para a autorização da venda em um inventário judicial. Nesse caso será necessário, então, um procedimento judicial autônomo para a obtenção do alvará autorizando a venda.
Renúncia à herança de pessoa viva
Embora seja possível renunciar a uma herança, isso não pode ocorrer antes da abertura da sucessão, ou seja, antes do falecimento do autor da herança, que é a pessoa que morreu e deixou bens a serem partilhados.
Renúncia à herança
Após a abertura da sucessão, ou seja, a após a morte do autor da herança, a renúncia à herança poderá ser realizada e precisará que seja feita de modo expresso, por meio de uma escritura de renúncia lavrada em um cartório de notas, ou por termo judicial.
Diferente do que ocorre quando um dos herdeiros é pré-morto, e os filhos desse herdeiro herdam por representação (estirpe), no caso de haver renúncia da herança, os filhos do renunciante serão prejudicados, não herdarão.
Todavia se o renunciante for o único herdeiro legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, seus filhos e também os dos demais renunciantes herdarão por direito próprio e por cabeça, não por estirpe.
Por exemplo, o autor da herança era viúvo e tinha apenas um filho. Esse filho renuncia a herança. Os filhos do renunciante, netos do autor da herança, herdarão nesse caso.
A este passo vale lembrar que na sucessão hereditária, os descendentes em grau mais próximo (filhos) excluem os mais remotos (netos), salvo o direito de representação de um herdeiro pré-morto (neto que herda representando o filho pré-morto do autor da herança).
Por exemplo, os dois filhos do autor da herança, que era viúvo, e que eram seus únicos herdeiros, renunciaram à herança. O primeiro filho tinha um filho, o segundo filho tinha dois filhos. Os filhos dos renunciantes, que são netos do autor da herança (falecido), herdarão por cabeça, não mais por representação (estirpe), e nessa condição receberão 1/3 da herança, cada um.
Credores prejudicados pela renúncia à herança
Algumas vezes, o renunciante tem credores que são prejudicados por essa renúncia à herança.
Por exemplo, alguém sem patrimônio suficiente para pagar suas dívidas, renuncia à herança e o quinhão que lhe caberia vai integralmente para sua irmã, que em razão da renúncia à herança passou a ser a única herdeira de todos os bens.
Veja-se que além de beneficiar a irmã, em detrimento dos credores, isso poderá ser inclusive uma fraude a credores, pois essa irmã poderá deixar o irmão morar no imóvel herdado, lhe doar os rendimentos, passar a lhe sustentar, ou até mesmo vender os bens e dar o dinheiro para o irmão logo depois.
Evidentemente, para que um credor consiga afastar a renúncia da herança haverá a necessidade de provar que a renúncia efetivamente lhe prejudicou, que não restou ao renunciante patrimônio suficiente para pagar suas dívidas. Entretanto, se o renunciante tiver bens suficientes para saldar suas dívidas, não haverá problema que ele renuncie à herança.
Assim, se o credor for prejudicado pela renúncia à herança, ele poderá dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao conhecimento da renúncia, habilitar seu crédito no inventário. Uma vez que o credor tenha sido pago, permanecerá a renúncia quanto aos bens remanescentes, que irão para os demais herdeiros.