Neste artigo serão tratados apenas alguns aspectos referentes a quem tem direito à herança sem sucessão testamentária, à ordem de sucessão, à situação de concorrência de cônjuges e ou companheiros com filhos ou ascendentes, dos ascendentes, irmãos bilaterais e unilaterais e colaterais até o 4º grau.
Herdeiros
Podem herdar somente as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, diferentemente da sucessão testamentária que permite que possam suceder (i) os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão, (ii) pessoas jurídicas, ou (iii) pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundações.
Os comorientes, ou seja, aqueles que morrem ao mesmo tempo, não herdam um do outro. Assim, se os dois integrantes do casal morrerem ao mesmo tempo, nenhum terá sido herdeiro do outro. Nessa circunstância, se cada um teve um filho, de casamentos diferentes, suas heranças irão para seus respectivos filhos.
Quando o casamento ou a união estável for regulado pelo regime da comunhão universal bens, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira não herdarão se concorrerem com descendentes, pois nessa hipótese eles terão direito a sua meação, que nada mais é do que a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos integrantes. Todavia herdarão quando concorrerem com ascendentes.
Nos regimes da comunhão parcial de bens ou da participação final dos aquestos, que são regimes mistos, onde existem bens particulares, mas também existem bens que se comunicam, haverá concorrência na herança com os descendentes, com relação aos bens particulares, que são aqueles que não se comunicam, como por exemplo, os bens adquiridos pelo de cujos antes do casamento ou da união estável, ou que ele recebeu por herança, ou doação com cláusula de incomunicabilidade. Porém não haverá concorrência na herança com os descendentes, dos bens que se comunicam, pois nesse caso o cônjuge ou companheiro ou companheira, terão a sua meação.
No caso de separação convencional houve uma omissão no Código Civil sobre a possibilidade do cônjuge, companheiro ou companheira herdar, e boa parte da doutrina, entende que a herança violaria o próprio regime da separação de bens.
Contudo, o STJ já pacificou o entendimento de que no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. O mesmo raciocínio se aplica à união estável em que tenha sido estipulada a separação convencional.
No regime da separação legal de bens, o cônjuge, ou o companheiro ou a companheira não herdarão.
Saliento que os regimes de bens adotados em casamentos e uniões estáveis foram explicados detalhadamente no artigo publicado aqui do dia 18 de julho.
Direitos do cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente que impactam o patrimônio a ser partilhado com os demais herdeiros.
Nas hipóteses em que o regime de bens permitir, o cônjuge, companheiro ou companheira terão o direito a sua meação. Isso por óbvio diminuirá o montante a ser partilhado a título de herança. Desse modo, para calcular-se o quinhão que caberá a cada herdeiro deverá ser separado e subtraído o valor da respectiva meação que cabe ao cônjuge ou ao companheiro ou à companheira.
Ademais, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ordem que deve ser observada para o recebimento da herança
A referência a cônjuge que é a única existente no artigo 1.829, que trata da Ordem da Vocação Hereditária, vale também para os casos de união estável, isto é, também compreende o companheiro ou a companheira, em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado, em 2017, em repercussão geral, no sentido de que, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicada a mesma ordem de vocação hereditária, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável.
(i) Em primeiro lugar, na ordem de vocação hereditária vem os descendentes, em concorrência com o cônjuge ou o companheiro ou a companheira sobrevivente, salvo se:
> Casados ou em união estável no regime da comunhão universal de bens, pois nesse caso receberão a metade do patrimônio a título de meação;
> Casados ou em união estável no regime da separação obrigatória de bens, pois nesse regime o cônjuge, companheiro ou companheira não herdarão;
> Casados ou em união estável, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
(ii) Em segundo lugar, se não houver descendentes, os ascendentes herdarão em concorrência com o cônjuge ou companheiro ou companheira;
(iii) Se não houver ascendentes, herdará ou o cônjuge ou o companheiro ou a companheira sobrevivente;
(iv) E por último, se não houver cônjuge sobrevivente, herdarão os colaterais até o quarto grau.
O quinhão do cônjuge ou do companheiro ou da companheira quando concorrerem com os descendentes do de cujos
Resguardada a sua meação, nos regimes de bens que lhe conferem esse direito, quando estiverem concorrendo com os descendentes, lhes caberão a título de herança, quinhão igual aos dos descendentes que sucederem por cabeça. Todavia suas quotas não poderão ser inferiores à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Assim, por exemplo, se houver cinco herdeiros descendentes concorrendo com a madrasta, cada um deles receberá 1/6 da herança. Agora se todos esses descendentes, forem filhos da viúva do autor da herança, vulgo falecido ou “de cujos”, ela receberá ¼, e os outros ¾ serão partilhados entre os cinco filhos.
Herança a ser partilhada entre descendentes
Os descendentes mais próximos, excluem os mais remotos. Se todos os descendentes forem do mesmo grau, isto é, só filhos, só netos, só sobrinhos, herança se dará por cabeça.
Por exemplo, se o falecido deixar um filho que se chama João, que tem dois filhos se chamam Pedro e Paulo, o herdeiro será seu filho João. Seus netos, Pedro e Paulo, não herdarão, porque o pai deles é quem será o herdeiro.
Partilha quando um dos descendentes tiver falecido antes autor da herança e deixado filhos
Quando houver um filho pré-morto, os demais filhos do de cujos herdarão por cabeça, e os filhos do pré-morto exercerão seu direito de representação, vale dizer, receberão seu quinhão hereditário por estirpe, por tronco familiar, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Por exemplo, o de cujos tinha dois filhos, Pedro e Paulo, e mais nenhum herdeiro. Paulo já havia falecido e deixado dois filhos. Pedro receberá então a metade da herança, e os filhos de Paulo receberão ¼ da herança cada um.
Se os dois filhos de Paulo também fossem pré-mortos, e tivessem dois filhos cada um, o que totalizaria 4 netos de Paulo, cada um desses 4 netos receberia 1/8 do quinhão hereditário.
Partilha quando todos os filhos do “de cujos” forem pré-mortos, e houver netos
Se somente houver netos, eles herdarão por cabeça, na mesma proporção para cada um deles, não importando se de pais diferentes.
Por exemplo, João teve dois filhos, Pedro e Paulo. Pedro teve uma filha, Maria, e Paulo teve dois filhos Mário e Eduardo. Como Pedro e Paulo morreram antes de João, o quinhão será dividido na proporção de 1/3 para cada neto.
Partilha quando o autor da herança não deixar descendentes
Se não houver descendentes, mas existirem ascendentes, estes concorrerão à herança com o cônjuge, ou companheiro ou companheira sobrevivente, que deverá ter a sua meação respeitada, uma vez que não integra o quinhão hereditário.
Importante salientar que na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas, e se houver igualdade em grau e diversidade de linhas, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra metade aos ascendentes da linha materna.
Exemplificando, João faleceu e deixou vivos pai e a mãe, que são considerados ascendentes de 1º grau. A herança será dividida entre eles. Se a mãe de João já fosse falecida, a totalidade da herança iria para o pai do João, ainda que os avós maternos fossem vivos, pois o direito de representação não ocorre em linha ascendente.
Todavia, os avós de João herdariam se os pais de João fossem pré-mortos, e por linha. Por exemplo, imaginemos que João faleceu e como únicos herdeiros restaram os dois avós maternos, e uma avó paterna. Neste caso cada um dos avós da linha materna receberia 25% da herança, e a avó da linha paterna receberia os outros 50%.
Partilha quando o cônjuge ou o companheiro ou a companheira concorrerem com ascendente em primeiro grau, ou em segundo grau
Nessa hipótese lhe caberá 1/3 da herança. Mas se houver apenas um ascendente, ou for maior aquele grau, lhe caberá a metade da herança. Por exemplo, concorrer apenas com pai, ou com a avó do de cujos.
Veja-se que nesse caso não se aplica a ressalva ao regime de bens que impede que o cônjuge concorra como “herdeiro”, que existe quando o cônjuge concorre com os descendentes seja na comunhão universal de bens, ou na comunhão parcial de bens quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Herança quando não houver descendentes e ascendentes
Nessa hipótese, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira herdarão todo o quinhão hereditário.
Herança quando não houver descendentes, cônjuge, companheiro, companheira e ascendentes
Nessa hipótese herdarão na seguinte ordem os colaterais até o quarto grau:
> Os irmãos (colaterais de 2º grau),
> Os sobrinhos (colaterais de 3º grau)
> Tios (colaterais de 3º grau)
> Tios avós, sobrinhos-netos e primos, sem ordem e preferência entre eles (colaterais de 4º grau)
Divisão de herança entre irmãos bilaterais e unilaterais
Os irmãos unilaterais receberão a metade do que cada irmão bilateral receber da herança, o que muitos consideram injusto e preconceituoso.
Partilha na falta de descendentes, cônjuge, companheiro, companheira, ascendentes e irmãos
Se os irmãos já tiverem falecido, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Partilha quando houver apenas um sobrinho e um sobrinho-neto, filho de outro sobrinho
A herança irá integralmente para o sobrinho, pois o sobrinho-neto não representa, o direito a representação é limitado ao filho do irmão. Assim, o sobrinho-neto só herdará quando não houver nenhum outro sobrinho vivo.
Destino da herança quando não houver herdeiros ou tiver havido a renúncia da herança
A herança será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.