É comum que, em testamentos ou doações de pais para familiares ou pessoas queridas, o testador ou o doador grave o bem testado com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. A cláusula de inalienabilidade impedirá que o bem recebido por herança ou doação seja vendido, doado ou transferido de outra forma. A cláusula de incomunicabilidade impedirá que o bem deixado em herança ou doado para uma pessoa se comunique com o cônjuge, companheiro ou companheira que essa pessoa tenha ou venha a ter. Ela protegerá o beneficiário de ter de dividir esse bem gravado no caso de separação, divórcio ou falecimento do cônjuge, companheiro ou companheiro, independentemente do regime de bens, ou seja, mesmo que ele seja casado ou tenha uma união estável regida pela comunhão parcial de bens. Isso pode ser muito útil e benéfico. E a cláusula de impenhorabilidade impede que o bem testado ou doado seja penhorado para o pagamento de dívidas do beneficiário.
Em que pese a legítima dos herdeiros, isto é, a parte da herança dos herdeiros necessários deva ser respeitada, o Código Civil brasileiro permite que, se houver justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. Essa justa causa nem sempre é fácil de se aferir e se comprovar, e isso acaba dando muita discussão jurídica nos tribunais.
Júlia Martins Machado, em artigo publicado pelo IBDFAM, salientou que “A justa causa exigida, portanto, costuma se basear na prodigalidade, na existência de vícios e diversos outros problemas que podem ser sanados durante a vida do herdeiro”. Assim, é possível que a cláusula possua tempo determinado, caso consiga ser mensurado, determinável, marcado por fator certo ou ainda de forma vitalícia… e destacou que “para alguns autores, a simples restrição ao patrimônio que pertence ao herdeiro é afronta constitucional ao direito de propriedade, ao direito de herança e à dignidade da pessoa humana. O que, ao meu ver, é evidente.”.
Concordo com ela plenamente, muitas vezes uma boa ideia pode ser muito ruim tanto no aspecto patrimonial quanto psicológico. A impossibilidade da venda desse bem poderá impedir a beneficiária de vender tal imóvel e cursar uma universidade, ir morar em outro local, por exemplo. Além disso, esse bem pode se tornar um fardo, ser desvalorizado em razão da idade, de problemas estruturais ou porque o local em que ele está situado se tornou perigoso, imundo, frequentado por criminosos, por exemplo. Sem falar que existem situações em que vender esse imóvel para comprar outro pode ser muito vantajoso e significar até mesmo, no curto ou longo prazo, uma valorização do bem. Por exemplo, vendo o imóvel recebido para comprar um a ser construído em uma região que está em desenvolvimento, portanto, com boas chances de valorização do bem.
Para essas situações, o Código Civil estabelece que, mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Esse procedimento judicial não é complexo; o requerente irá pedir a autorização da venda do bem para comprar um outro bem, o qual já deverá ser indicado. Se houver mais interessados, eles devem ser citados, deve ser feita uma perícia de avaliação para verificar os valores dos imóveis, e o juiz irá decidir se, naquele caso, é justa, conveniente ou não a transação comercial pretendida. Poderia, até mesmo, ser uma permuta, ou o valor do imóvel a ser adquirido ter um valor um pouco maior a ser complementado com dinheiro, ou uma diferença mínima a menor que não significaria a dilapidação do patrimônio, que é, na maioria das vezes, a proteção que se busca para proteger o herdeiro.
Entretanto, mesmo quando essa autorização é obtida e o negócio é concluído, a prática é de que esse imóvel comprado em substituição ao outro persista gravado.
A parte requerente poderá fazer várias alegações que deverão ser avaliadas pelo Judiciário. Dentre elas, por exemplo, alegar que o gravame viola o direito constitucional à propriedade, que o custo de manutenção do imóvel se tornou muito oneroso, que a localização do imóvel se tornou perigosa, insalubre, que os donatários precisam de um imóvel maior para sua família, precisam se mudar por razões profissionais, familiares, que não têm como arcar com os custos do imóvel, que não conseguem pagar as despesas condominiais e tributárias etc.
Se, ao invés de estarmos diante de um bem herdado, estivermos diante de um bem doado, para que essas cláusulas possam ser retiradas, haverá necessidade de que o doador e o donatário (a pessoa que recebeu o bem) expressem, por meio de escritura a ser lavrada em cartório. Todavia, se for necessária autorização judicial, pode ser muito difícil, demorar um tempo e envolver gastos com os advogados e com o processo judicial. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento havido em setembro de 2022, colocou como requisito para a liberação de gravame de bem doado, por meio judicial, que os doadores já estejam falecidos.
Vale salientar que, conforme definido pelo Código Civil, a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Outrossim, que, no caso de desapropriação de bens clausulados ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Cabe destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2022860-MG (2022/0125080-7), cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, passou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Nesse julgamento a Terceira Turma salientou que “A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores.”.
Espero que esse assunto tenha sido do seu interesse e que, quem sabe, possa lhe ser útil de alguma maneira. Uma boa semana a todos.
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