Parentes colaterais são aqueles que somente irão receber alguma herança na falta dos descendentes, cônjuges ou companheiros e ascendentes. Descendentes são filhos, netos, bisnetos etc. Ascendentes são os pais, avós, bisavós, trisavós, por exemplo. Os colaterais são parentes de quarta ordem, portanto, são os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos, os tio-avós e os sobrinhos-netos. Além dessa fronteira parental, não existe mais o direito sucessório.
Como a sucessão entre colaterais não acontece tanto quanto a de descendentes ou cônjuges, muita gente tem dúvida sobre isso.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Isso significa que, se houver irmãos, a herança não será partilhada entre os tios e sobrinhos de quem deixou a herança. De outra banda, se o falecido só tinha sobrinhos e tios, os primos, sobrinhos-netos ou tios-avôs não herdarão.
Todavia, se o falecido tinha, por exemplo, dois irmãos, e um irmão ou uma irmã faleceram antes, deixando filhos, esses sobrinhos herdarão o quinhão que caberia ao pai ou mãe deles (irmãos do morto) se estivessem vivos quando faleceu o irmão cuja herança agora se partilha. A isso chamamos herança por representação. De acordo com o Código Civil brasileiro, dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Esse direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes, por exemplo, o quinhão que caberia ao irmão falecido do autor da herança, será dividido na mesma proporção entre seus filhos, no caso, sobrinhos do autor da herança.
Na hipótese de só concorrerem à herança do falecido, irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar de acordo com o Código Civil. Muita gente considera essa distinção entre irmãos inconstitucional, pois a Constituição Federal estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Esse direito de igualdade entre filhos, dependendo da interpretação da norma constitucional, pode obviamente ser aplicado à relação fraterna, socioafetiva. Isso vem gerando muita discussão doutrinária, mas até agora a jurisprudência está aplicando a norma prevista no Código Civil. Alguns defensores dessa regra chegam a dizer que “irmão bilateral” é irmão duas vezes. Considero isso um equívoco, pois os laços mais fortes são os de afeto e não os sanguíneos. Irmãos unilaterais serão chamados de unilaterais consanguíneos se a irmandade decorrer do pai, e serão chamados de unilaterais uterinos se a identidade for de mãe. Muitas vezes, esses irmãos unilaterais podem ter tido mais afinidade, mais convívio e ter uma relação fraterna maior e melhor do que a existente com os irmãos bilaterais. Vale destacar que os irmãos bilaterais ou germanos são aqueles que têm o mesmo pai e mãe. Atualmente, poderia se dizer também que são bilaterais os filhos dos mesmos pais ou das mesmas mães, pois eles podem ser filhos de um casal de homens ou de um casal de mulheres, por exemplo. Viva o “todes”. Considero isso corretíssimo.
Na hipótese que não concorram à herança irmãos bilaterais, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Outrossim, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. Por exemplo, o último de três irmãos morreu, ele tinha ainda vivo um tio e dois sobrinhos. Nessa hipótese, apenas os sobrinhos herdarão.
Diferentemente do que ocorre com a herança por representação, se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, eles herdarão por cabeça. Por exemplo, o autor da herança tinha dois sobrinhos, filhos de um irmão, e três filhas de um outro irmão. Nessa hipótese, o quinhão será dividido por cinco. Todos os sobrinhos herdarão no mesmo percentual.
A mesma diferenciação que ocorre entre os irmãos bilaterais e unilaterais também ocorre entre os filhos dos irmãos bilaterais e os filhos unilaterais, pois o Código Civil estabelece que, se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. Por outro lado, se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Lendo-se o Código Civil de 2002, não se encontram regras específicas a respeito quando os únicos herdeiros forem primos, sobrinhos-netos e tios-avós. De acordo com Flávio Tartuce no seu livro Manual de Direito Civil – Volume único, “Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios avós). Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio. Ato contínuo, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais.”
Espero que a questão dos direitos dos irmãos bilaterais e unilaterais seja discutida no projeto de reforma do Código Civil, mas nas diversas matérias e artigos que li sobre a reforma, não vi nada sobre isso.
Finalizando, se o autor da herança não tiver sequer parentes colaterais de quarto grau, isto é, não tendo lhe sobrevivido cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta herança irá para o Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. Nessa situação, bem que vale fazer um testamento beneficiando alguém que lhe tratou com amor, carinho, solidariedade ou para uma instituição, por exemplo, uma creche, um asilo, um hospital, uma escola, um museu, uma instituição que acolhe e cuida de animais abandonados. Um testamento seria bom também para corrigir a distinção no quinhão da herança que acontece quando concorrem irmãos bilaterais com irmãos unilaterais.
Espero que esse artigo lhes seja útil de alguma forma. Uma boa semana a todos.
Todos os textos de Marcelo Terra Camargo estão AQUI.
Foto da Capa: Freepik