Tenho visto que muitas pessoas têm dúvidas sobre o que deve ser declarado em um inventário, seja judicial ou extrajudicial pelos herdeiros. Há quem, equivocadamente, pense, por exemplo, que ações de uma empresa, participações em uma “holding familiar” de propriedade daquele que faleceu, bens móveis ou imóveis em situação irregular, como, por exemplo, sem registro ou cuja averbação da construção de uma casa ou de prédio que esteja pendente nas matrículas, a posse de um terreno ou de um carro que estava sendo ou que já foi pago sem a transferência de titularidade, ou que as dívidas do autor da herança, ou seja, da pessoa que faleceu, não precisariam estar declarados e detalhadamente informados no inventário. Dessa forma, tento, nesse artigo, prestar alguns esclarecimentos práticos sobre esse assunto.
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil determina que o inventariante ao prestar as primeiras declarações , deverá além de informar, o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento, o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, bem como a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado, bem como a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Importante destacar que o juiz determinará que se proceda ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual, e a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não é anônima. Sobre apuração de haveres de sócio que faleceu, vale dar uma lida no artigo publicado na semana passada, em que os critérios para esse tipo de apuração foram bem detalhados. O direito de se inventariar bens integrantes de uma sociedade, obviamente, também deve ser inventariado.
Embora a posse não esteja expressamente mencionada no rol acima, obviamente ela era um direito daquele que faleceu e continuará sendo dos seus herdeiros. Veja-se que, em caso de usucapião, o herdeiro poderá somar o tempo da posse daquele que faleceu com a sua própria posse para ter a sua aquisição por usucapião reconhecida. Outrossim, evidentemente a pessoa que adquiriu um bem, mesmo que não o tenha registrado, tem, sim, um direito de natureza claramente patrimonial.
Como elencado acima, todos os direitos, inclusive os decorrentes da propriedade intelectual, devem ser inventariados. Portanto:
(i) Os direitos autorais, que englobam os direitos do autor, direitos conexos (direitos dos artistas, intérpretes ou executantes dos produtos fotográficos e das empresas de radiodifusão) e programas de computação;
(ii) os direitos decorrentes da propriedade industrial, que englobam as marcas, patentes, desenho industrial e indicação geográfica, segredo industrial e repressão a concorrência desleal;
(iii) bem como os de proteção sui generis, que englobam os direitos referentes a topografia de circuito integral e ou de cultivar, sejam referentes ao material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de planta inteira ou à linhagem componentes de híbridos, devem ser inventariados.
Como o direito, ainda que com um pouco de atraso, acaba acompanhando o desenvolvimento da sociedade, e vivemos hoje no mundo da tecnologia digital, em que existem redes sociais e aplicativos que permitem a comunicação entre as pessoas, como, por exemplo, o Facebook, Instagram, WhatsApp, além de cursos online, livros, locais de armazenamento de informações (nuvens), mas a legislação no Brasil ainda não está devidamente adequada para a era digital que vivemos, tem havido muita discussão doutrinária e perante os tribunais sobre a possibilidade de se inventariar os bens digitais. Tem quem entenda que, se forem bens digitais de ordem patrimonial, portanto, de ordem econômica, que permitem que se aufiram rendimentos, por exemplo, livros eletrônicos, cursos online, nuvens com materiais, por exemplo, esses bens digitais podem ser transmitidos e inventariados. Todavia, se forem bens digitais de ordem existencial, portanto, personalíssimo, como conversas, mensagens, fotos particulares, não poderiam ser transmitidos aos herdeiros. Todavia, vale salientar que, no dia 12 de agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar processo que envolve bens armazenados em computador de herdeira falecida na tragédia aérea que vitimou a família Agnelli, começou a debater sobre os bens digitais armazenados no computador dessa pessoa. Até então houve apenas o voto apenas da ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, inicialmente, um inventariante digital especializado, sob sigilo, deverá verificar os conteúdos da máquina, efetuar uma lista minuciosa de tais conteúdos e enviar essa lista para o juiz. Caberá, então, ao magistrado, definir quais desses bens digitais poderão ser transmitidos aos herdeiros e quais deverão ser preservados por envolver direitos da personalidade.
Uma forma de evitar essas discussões é a elaboração de um testamento permitindo o acesso a tais bens, senhas das redes sociais, aplicativos, etc., definindo, inclusive, a quem caberão tais direitos.
Obviamente, a jurisprudência com relação a tais casos tende a crescer e imagino que alterações legislativas venham a ocorrer na esteira de tais acontecimentos. Espero que esse artigo lhes tenha sido útil. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Gerada por IA.

