A Lei 15.240, de 28 de outubro, passou a determinar que compete aos pais – além de zelar pelos direitos previstos no ECA, que estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o ECA, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade – prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
Essa lei, se efetivamente cumprida pelos pais e aplicada pelo judiciário, causará um benefício imenso nas relações entre os filhos e pais, ainda que seja por temor às consequências legais em caso de descumprimento.
Conforme já escrevi em um artigo publicado aqui na Sler, em 09 de dezembro de 2024, um dos pontos mais sensíveis quando um casal rompe a conjugalidade é o acordo sobre a guarda dos filhos e o estabelecimento de regras de convivência que sejam razoáveis e satisfatórias para pais e mães e principalmente para os filhos, que devem ter o seu direito de conviver com ambos, qualquer que seja a configuração familiar.
Existem três tipos de guarda amplamente conhecidos: a guarda compartilhada, a guarda unilateral e a guarda alternada.
No Brasil, a regra é que ocorra a guarda compartilhada, mas, mesmo que ela seja aceita pelos pais e mães, há um grande espaço para discussão de como serão as regras de convivência e essa negociação pode dar “pano-pra-manga”, a depender das rotinas dos filhos, dos compromissos profissionais dos pais e mães, das condições econômicas de cada um deles, de como será paga a pensão alimentícia dos filhos, da disponibilidade de tempo de cada um, das suas novas vidas, dos seus novos afetos e principalmente dos compromissos e necessidades dos filhos, cujos interesses devem ser respeitados.
A este passo, vale destacar que a lei brasileira deixa claro que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Já a guarda unilateral, como diz o próprio nome, cabe apenas a um dos pais ou mães, sendo mantido o direito de visitação do outro pai ou mãe. Essa acaba sendo a solução quando o pai ou a mãe não têm interesse em ter a guarda do filho, não querem se envolver, não têm condições de cuidar do filho ou de tratar dos seus interesses. Todavia, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe, que não detenha a guarda, a supervisionar os interesses dos filhos e, para possibilitar tal supervisão, qualquer um dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Para alguns especialistas, a guarda alternada, em que os filhos ficam um determinado período de dias na casa da mãe e outro na casa do pai, sendo que no período em que os filhos estiverem na casa do pai ou da mãe será essa pessoa a única detentora do poder parental, não deveria ser aceita por falta de previsão legal e principalmente porque ela pode trazer uma instabilidade emocional para a criança, em razão da alteração de rotinas, da percepção sobre o que é um lar. Entendo que para uma criança pequena isso possa fazer sentido, mas para pré-adolescentes e adolescentes acho que deveria ser analisada e deferida, dependendo de cada caso concreto. Ela é muito usada quando os pais residem em países diferentes e os filhos passam determinados períodos com o pai ou com a mãe que mora fora.
Ocorre que, mesmo quando os pais chegam a um acordo quanto à forma de guarda e adotam a guarda compartilhada, com frequência ocorrem casos de alienação parental ou, o que é pior, autoalienação parental por um dos pais, que abandona afetivamente e muitas vezes inclusive materialmente seus filhos.
Como expliquei em um artigo sobre alienação parental, publicado em 12 de agosto de 2024, o termo “Alienação Parental” foi cunhado por um psiquiatra norte-americano, Richard Gardner, que na década de 1980 identificou a “Síndrome da Alienação Parental – SAP”, a qual, de forma sintética, podemos definir como o alijamento de um dos pais causado pelo outro genitor, ou quem o represente, que tenta criar na cabeça do filho uma imagem negativa do pai ou da mãe com o intuito de afastá-lo de um ou de outro pelas mais variadas razões, mas, de forma geral, ainda que de forma inconsciente.
A alienação parental ocorre e se manifesta de diversas formas, e pode também significar um desamparo, um desamor, um abandono, causando-lhe uma terrível insegurança, dor, raiva, enfim, um tremendo abalo afetivo e moral e, em muitos casos, de forma indireta, inclusive um desamparo material. Em alguns filhos, a alienação parental pode causar um sentimento de “desfiliação”, que algumas vezes repercutirá nas relações que tiver com seus dois genitores no futuro, pois sua mágoa, dor, quiçá ódio, poderá se dirigir a ambos, tanto ao genitor alienador quanto ao genitor alienado que não lutou para estar presente. É preciso que os pais entendam que a principal vítima sempre será o próprio filho, que pode ter a sua saúde mental abalada, suas relações com outras pessoas afetadas e até mesmo ter esta situação reproduzida quando se tornar pai, já que “o exemplo arrasta”.
No Brasil, a lei que dispõe especificamente sobre a alienação parental a define como “A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Importante destacar que há casos em que o próprio genitor que se diz estar sendo vítima de alienação parental é, na realidade, o alienante, faz uma autoalienação em razão da qual se afasta dos seus filhos e ainda por cima joga a culpa no outro pai ou mãe por esse distanciamento que ele mesmo causou. E essa lei que trata do dever de “assistência afetiva” combate de frente a autoalienação parental, pois obriga o pai ou a mãe a efetivamente participarem da vida dos filhos.
Essa lei considera assistência afetiva:
(i) a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
(ii) a solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; e
(iii) a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.
O descumprimento dessas obrigações paternas e maternas, com essa lei, passou a ser considerado conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à ação ou à omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
Determina também que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Outrossim, em razão desta lei, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental que já tinham a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; elevados níveis de repetência, agora também serão obrigados quando houver negligência, abuso ou abandono dos filhos.
Também será obrigação dos pais respeitar os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Essa lei, que estabelece o dever de assistência afetiva, provavelmente terá um grande impacto na hora de os juízes definirem a guarda dos filhos, os dias e horários de visita, etc., pois agora o convívio dos filhos com os pais deixou de ser apenas um direito dos pais, mas é uma obrigação. Isso pode ser benéfico nas hipóteses em que um pai tenta alienar o outro do convívio dos filhos, e também de muita ajuda para as mães, que infelizmente continuam sendo sobrecarregadas pelos deveres da maternidade, muitas vezes com prejuízo para suas carreiras profissionais e para suas próprias vidas privadas e amorosas. Isso porque a assistência afetiva vai muito além dos deveres de pagar a escola, alimentos, passear com os filhos nos momentos bons. Essa assistência afetiva foca muito na relação pessoal, na intimidade, na entrega emocional necessária para ajudar filhos, muitas vezes, bem chatinhos, a se desenvolverem de forma mais saudável, feliz e até regrada. Essa lei, se bem aplicada, poderá aliviar um pouco as mães de terem de lidar quase que exclusivamente também com os problemas emocionais dos filhos, tarefa que geralmente é mais compartilhada quando os pais moram juntos.
Obviamente, se forem verificados maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, até mesmo o afastamento do agressor da moradia comum, pois a proteção da criança e do adolescente é fundamental.
Torcendo para que essa lei seja aplicada, que os pais ou mães ausentes, indiferentes ou que cometem autoalienação sofram as consequências previstas nesta lei, até mesmo com a aplicação do dever de reparar, indenizar civilmente o filho, porque talvez, assim, esses pais ou mães se tornem pessoas melhores. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Marcelo Casal Jr / Agência Brasil

