O que teriam em comum, além do fato de estarem no título de um dos livros que considero inescapáveis para a formação de meus graduandos em Psicologia? De fato, este livro, publicado pelo sociólogo norte-americano Erving Goffman, em 1961, traduzido e publicado no Brasil, estabelece alguns paralelos estruturais entre instituições que Goffman caracteriza como “totais”, dentre as quais as três mencionadas acima, no título de seu livro. A abordagem das instituições totais justificaria, por si só, uma reflexão específica, na linha do que iniciei tentativamente nesta plataforma com o texto “A privação de liberdade como método de justiçamento”. Mas não é esse o ponto aqui. Em decorrência, vou me limitar a mencionar brevissimamente o que vêm a ser instituições totais, para não deixar esse importantíssimo construto no ar, e me dirigir ao ponto que elegi para discussão aqui e agora. Para Goffman, as instituições sociais tornam-se totais quando passam a tratar todos os indivíduos sob sua alçada como desprovidos de identidade singular, doravante abarcados por categorias gerais como “detento” (nas prisões), “paciente” (nos manicômios) e “irmão” ou “frei/freira” nos conventos. Uma discussão permanentemente em aberto é aquela acerca do quão “terapêutica” tal troca de uma identidade singular por uma outra, genérica e compartilhada, pode vir a servir de andaime para a construção de personalidade (e de identidade psicossocial) mais adequadas, ou “saudáveis”. Para a organização total, o indivíduo enquanto tal se invisibiliza, assumindo uma identidade por empréstimo que, se tudo der certo, possibilitará a construção de uma “pessoa melhor”.
Mas o debate aqui é outro. O que me fez revisitar as magníficas contribuições de Goffman, ainda e sempre atuais (que aliás desaguaram noutra contribuição de peso, em termos da reflexão sobre o estigma e o processo de estigmatização), foi a aproximação circunstancial de fatos de nossa turbulenta cena político-criminal recente, em que certo personagem condenado à prisão em regime domiciliar violou a integridade de sua tornozeleira eletrônica (todos sabem do que se trata, claro…) com ferro de solda, do que resultou a detecção imediata da contravenção e suspensão do regime de prisão domiciliar. Na sequência desses fatos bizarros, o personagem em questão alegou (nas entrelinhas) sua imputabilidade, tendo em vista estar sob a influência de medicações psiquiátricas prescritas para sua “paranóia”. Em formato simples, “doido não vai preso”, ou não, pelo menos, em prisão convencional – a ele se destina outra instituição total, o manicômio (judiciário, no caso).
O mal-estar que tenho vivido nessa contemporaneidade, tratado no texto mencionado acima, não para de se agravar. De há muito me convenci de que as instituições totais são, de fato, usinas de moer gente, tragicamente distanciadas do objetivo social que alardeiam, em que muitos não acreditam, e outros fingem que acreditam. É o caso da grande mentira socio-histórica do papel punitivo e “recuperador” das prisões, do papel recuperador e curativo dos manicômios, duas grandes promessas e expectativas não realizadas do alvorecer iluminista pós-medieval, dissecadas nesta outra obra monumental que é “Vigiar e Punir”, de Michel Foucault. Fico absolutamente estupefato quando alguém recomenda fervorosamente a prisão de quem quer que seja como saída social adequada para seja o que for, estupefação que se amplia quando se acena com a possibilidade do manicômio, como alternativa à prisão – manicômio esse igualmente falido como modelo e proposta de “ortopedia” psicossocial. Essa última manobra mental, diga-se, é agravada ao ponto da falcatrua moral quando serve para simplesmente livrar a barra de quem está às portas de ser preso, face à condenação tramitada em julgado (com a licença aqui do jargão): “Não tive culpa/responsabilidade, estava sob efeito de paranoia grave”. Meu lugar, portanto, não é a organização-prisão. Pois a paranoia dissolve o discernimento, e sem discernimento, não há responsabilidade individual. Isso remete ao ponto seguinte do raciocínio, em termos de “estaria Fulano efetivamente fora de suas faculdades mentais normais, sendo portanto inimputável”? O raciocínio, em bloco, me é inaceitável, corroído pela base por falácias que a história tem documentado.
A essa altura, você, leitor, talvez já tenha se exasperado e silenciosamente perguntado: “Se não prisão, então o quê?” Vamos simplesmente deixar passar o ato criminoso em brancas nuvens? Ora, quem delinquiu merece punição”. É nesse ponto que as coisas se agravam, pois é aqui que se inserem os sentimentos frios (para usar termo sponzista) da raiva (potenciada em ódio), da vontade social de vingança, da retaliação do olho por olho. Da prisão como sítio de purgação, de pena, de sofrimento, de justiçamento pela retribuição de agravo, que eventualmente pode culminar na pena capital da perda da vida por parte do infrator.
Não, que o leitor me poupe da pecha de defensor de criminosos, a começar por certo meliante político que tem ocupado os espaços de trocas de avaliações e narrativas em todas as redes sociais disponíveis. Apenas busco aqui, talvez para minha maldição (cancelamento?), a recusa em assumir o papel do anjo vingador Gabriel e sua espada mortífera. Ou de membro de horda em que se grita “Prende! Mata!”.
O que significa fazer justiça face ao delito? Em minha muito simples visão, consiste em, primeiro, envidar todos os esforços possíveis da racionalidade e da hermenêutica dos textos jurídicos da Lei rumo à configuração da CULPA; em seguida, determinar PUNIÇÃO e DOSIMETRIA. E é aqui que as coisas se complicam enormemente. Para muitos, o ideal civilizatório é a díade “Punição/Recuperação”, recomendada desde o advento da prisão moderna (na sucessão da masmorra medieval). Mas o segundo elemento da díade tem falido miseravelmente ao longo da história e através das comunidades nacionais. O que tem restado é punição mesmo, vamos combinar. E aí, o quê? Não mais se corta a mão do ladrão, mas se estipula um tempo de privação de liberdade. Privação de liberdade como solução universal de resposta punitiva a todo e qualquer delito, com o adendo dosimétrico quanto ao tempo de prisão. Tempo, ao final do qual, temos o quê? Uma sociedade vingada e um ex-presidiário arruinado por uma instituição total. É disso que falamos quando aludimos a “fazer justiça”? Se sim, é desalentador. Se não, assusta o deserto de propostas alternativas quanto ao funcionamento social no trato da delinquência e do delinquente.

Justiça: direito fundamental da cidadania, desafio de sociedade não resolvido.
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Foto da Capa: CNJ / Divulgação

