Em um país em que a violência contra mulher e o número de feminicídios são alarmantes, a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha é imprescindível. Todavia, muitas vezes, as medidas são revogadas, e as mulheres beneficiadas com tais medidas acabam sofrendo mais violência ou morrendo, até mesmo por razões burocráticas, de um excessivo formalismo processual inclusive.
Conforme publicado no site do Senado, em 03 de setembro de 2025, o Mapa Nacional da Violência de Gênero aponta alta nos casos de feminicídio. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, o Mapa Nacional da Violência de Gênero informa que, no primeiro semestre de 2025, foram registrados 718 feminicídios no país. Outrossim, de acordo com a referida publicação, o “levantamento, elaborado pelo Observatório da Mulher Contra a Violência, do Senado, também aponta registros de 33.999 estupros contra mulheres de janeiro a junho, uma média de 187 por dia”.
Dessa forma, é evidente que as mulheres continuam sofrendo atrocidades nas mãos de homens com problemas graves de caráter ou até mesmo com sérias doenças mentais.
Muitas vezes, a única esperança que elas têm é que a polícia e o judiciário façam alguma coisa, que as medidas previstas na Lei Maria da Penha surtam os efeitos desejados, o que nem sempre acontece, para ser otimista.
A Lei Maria da Penha, ao tratar das medidas protetivas de urgência, em síntese, determina que, recebido pelo juiz o pedido da ofendida para que seja deferida uma medida protetiva, o juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decida sobre as medidas protetivas de urgência; determine o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; comunique o Ministério Público para que adote as providências cabíveis; determine a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Essas medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, tanto em razão de requerimento do Ministério Público quanto a pedido da ofendida. Tais medidas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Importante salientar que, em razão de requerimento do Ministério Público ou de pedido da ofendida, o juiz poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. A concessão das medidas protetivas de urgência ocorrerá independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Tais medidas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Importante salientar que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Todavia, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. E quando isso acontece, não raramente ocorrem problemas e a vítima passa a sofrer novamente agressões e violências de toda sorte; em muitos casos é inclusive vítima de feminicídio.
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência.
Conforme noticiado pelo Senado, agora em 07 de outubro de 2025, no site, a Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma mulher vítima de violência doméstica, que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que a considerou sem legitimidade recursal para impugnar a revogação de medidas protetivas de urgência.
Com uma visão superformalista, literal da lei, o TJGO entendeu que, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para recorrer desse tipo de decisão, por falta de previsão legal específica, conforme o artigo 271 do CPP.
No recurso ao STJ, a mulher alegou violação dos artigos 19, parágrafo 3º, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. Também sustentou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger também outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida. Deixou claro que restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional.
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que é assegurado à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor, em razão de disposição da Lei Maria da Penha. Segundo o ministro, “seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere”.
Conforme publicado pelo site do Senado acima referido, o ministro afirmou que “restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”. Também foi mencionado que a concessão da medida protetiva de urgência não depende da ocorrência de fato que caracterize ilícito penal.
Além disso, o ministro salientou que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Ele esclareceu que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.
Nesse sentido, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal, especialmente quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação sistemática do artigo 271 do CPP para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.
A concessão das medidas protetivas – finalizou o ministro – “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”.
Que boa notícia esse julgamento, parabéns, ministro Ribeiro Dantas! Uma boa semana para vocês todos.
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