Saber se alguém está vivo ou morto e qual foi o momento em que isso aconteceu é muito relevante não apenas sob o aspecto afetivo, familiar e penal, mas também no âmbito dos outros ramos do direito, por exemplo, do direito civil, tributário, previdenciário, societário e empresarial.
Importante salientar que, sob o ponto de vista jurídico, a personalidade da pessoa natural termina com a morte. Todavia, isso não significa que alguns direitos daquele que faleceu não devam ser respeitados. Se houver ofensas à honra de quem morreu obviamente seus herdeiros poderão pleitear indenização por lesão à honra daquele. Outrossim, como salientei no artigo publicado no dia 07 de setembro, sobre “O que deve ser informado com relação aos bens deixados por alguém em um inventário”, existem alguns direitos de ordem existencial que são personalíssimos, como conversas, trocas de mensagens, fotos ou vídeos particulares que, embora controversos, podem permanecer, e não seriam necessariamente transmitidos aos herdeiros, o que vem gerando discussão nos tribunais. Gosto muito da expressão “resquícios de personalidade” utilizada por Flavio Tartuce, que entendo se aplicam aos exemplos acima.
De acordo com e lei brasileira, a morte da pessoa humana ocorre quando o cérebro para de funcionar, razão pela qual a partir desse momento já é possível a remoção dos órgãos internos para transplantes. Havendo essa morte é necessário um atestado de óbito que deverá ser levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Mas o que ocorre se a pessoa desaparecer, ninguém souber onde ela se encontra, se ela estava em situação de perigo de vida, em um local em que houve uma tragédia, um desastre natural, um acidente, um ataque terrorista, ou em campanha de guerra, prisioneira, ou sequestrada, por exemplo?
Para essas situações o Código Civil brasileiro estabelece duas situações em que a morte é presumida. São elas (i) o desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, e (ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após a guerra. Para que essa declaração de morte presumida possa ser requerida deverão estar esgotadas as buscas e averiguações, devendo ser fixada, por sentença, a data do provável falecimento.
Vale ressaltar que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, pode-se ser admitida pelo judiciário a “justificação” para o assento de óbito das pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra forma de catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também possível a justificação no caso de desaparecimento em campanha quando provada a impossibilidade dos registros dos óbitos e quando provados os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
A morte presumida com declaração de ausência ocorrerá judicialmente. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomeará um curador. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. O juiz nomeará o curador, e determinará seus poderes e obrigações. Cabe ressaltar que o cônjuge ou companheiro do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Na falta do cônjuge ou companheiro, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos, e na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se inicie a sucessão provisória. Poderão requerer a abertura provisória da sucessão os seguintes interessados:
I – o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Ressalte-se que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois da sua publicação. Todavia, logo que transite em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Decorridos os prazos de um ano ou três anos, acima referidos, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Se nenhum herdeiro ou interessado comparecer para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente. Se o juiz considerar conveniente, antes da partilha, poderá determinar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Os herdeiros, para se emitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Isso é muito importante, pois pode acontecer do “falecido”, contrariando todas as expectativas, reaparecer. Saliente-se que aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Todavia, para os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, será permitida, a posse provisória dos bens do ausente independentemente de garantia. Os imóveis do ausente somente poderão ser alienados ou hipotecados por ordem judicial, para lhes evitar a ruína. Empossados nos bens, os sucessores provisórios representarão ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, terá direito a todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Já os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Mesmo depois de tudo isso, se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. O excluído da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Importante destacar que se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Vale frisar que se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela emitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Depois de dez anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Poderão também seus herdeiros requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que decorreu cinco anos das últimas notícias dele.
Se o ausente regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Como o direito “não socorre aos que dormem” e há de ser estabelecida uma segurança jurídica, se, nos dez anos seguintes a abertura da sucessão o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Espero que esse artigo lhes tenha sido interessante. Uma boa semana.
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