O início de mais um ano com as pessoas desejando e fazendo votos de felicidade aos seus amigos, colegas, vizinhos, etc., me inspirou a escrever esse artigo que aborda o direito à felicidade sob o ponto de vista jurídico. Esse direito é tão importante que, mesmo não estando expressamente previsto na Constituição Federal, vem sendo aplicado pelo judiciário brasileiro, com base inclusive no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o direito à felicidade é um direito fundamental implícito.
Como ainda não há um conceito jurídico do que é felicidade, e o que para um pode ser muito bom, uma fonte de felicidade imensa, para outro pode ser o inferno, uma tristeza, recorro-me à definição de felicidade encontrada em alguns dicionários. Para eles, “felicidade significa um estado de alegria, contentamento, satisfação plena, bem-estar, sorte, ventura, ou um acontecimento feliz, vindo do latim felicitas, que remete a ser fértil e próspero, não apenas um prazer, mas um estado de plenitude e sucesso, tanto pessoal (alegria) quanto de circunstância (boa sorte)”.
Obviamente o conceito de felicidade é muito subjetivo, a depender das condições pessoais, físicas e financeiras, seus anseios, desejos e prazeres. Sob o ponto de vista jurídico, ela tem por base o respeito à dignidade da pessoa humana, previsto no primeiro artigo da nossa Constituição Federal (CF), que é um dos fundamentos do estado democrático de direito.
O direito à felicidade busca proteger os direitos que permitam a proteção da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a um meio ambiente saudável, o direito ao trabalho, à educação, à moradia, o direito a casar, o direito a se divorciar, o direito à preferência sexual, o direito ao afeto, o direito à adoção, dentre outros.
O direito à felicidade, embora para nós brasileiros seja algo que ganhou força há poucos anos, é muito importante, inclusive sob o ponto de vista da existência de uma democracia; já constou inclusive no preâmbulo da Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776.
O direito à felicidade é tão importante que também esteve presente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do ano de 1789 e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, admitida pela Convenção Nacional Francesa de 1793. Segundo a referida declaração, “O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis.”
Há uma resolução da ONU, nº 65/309, adotada em julho de 2011, cuja denominação é “Felicidade”, que reconheceu que a busca pela felicidade é um objetivo humano.
O direito à felicidade tem uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. Sob o aspecto da dimensão objetiva, cabe ao Estado, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da estrutura estatal, disponibilizar instrumentos para que os indivíduos alcancem a felicidade. Sob o aspecto da dimensão subjetiva, cabe ao próprio indivíduo buscar a felicidade, respeitando obviamente a dignidade das demais pessoas.
No Brasil, o direito à felicidade passou a ser debatido pelo STF em razão dos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) nº 898060 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132. Também teve muita repercussão sobre a importância do direito à felicidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4277/DF e ADPF nº 132/RJ.
Esse direito à busca da felicidade é um argumento lateral, que contribui para as decisões que são baseadas em outros fundamentos constitucionais.
O STF vem citando em alguns julgamentos “o direito à busca da felicidade”, como ocorreu no julgamento da ADPF 132, cujo relator foi o Ministro Ayres Britto, que tratou das uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Vale transcrever um pequeno trecho da ementa desse julgamento de extrema importância para o direito brasileiro e para o reconhecimento do direito à felicidade como princípio constitucional implícito.
“2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade.
Para quem tem todos os seus direitos fundamentais respeitados, uma condição econômica e familiar que lhe permita uma vida digna, talvez esse direito à felicidade seja apenas um somenos, mas o fato é que, em um país tão excludente, racista e preconceituoso como o Brasil, esse reconhecimento pelo STF da importância do “direito à busca da felicidade” foi importantíssimo.
Para mim, sob o ponto de vista subjetivo, que tive a sorte de nascer em uma família com pais amorosos e de classe média, a felicidade esteve muito presente por um bom tempo, e eu sempre soube disso. Entretanto, para grande parte dos brasileiros a vida não é assim; o direito à busca da felicidade é eliminado por escolas que não preparam os menos favorecidos para o mercado de trabalho, crianças ficam anos esperando para serem adotadas, muitas pessoas morrem nas filas do SUS esperando por cirurgias que demoram mais de um ano para serem marcadas; a segurança pública, então, é uma tragédia, o racismo e o preconceito batem sem pena, narcotraficantes e milicianos controlam determinados territórios de algumas cidades, trazendo tragédia e infelicidade para os moradores dessas comunidades economicamente desfavorecidas. E é sobre esses problemas que os governantes do país, dos estados e municípios devem se debruçar e encontrar soluções que viabilizem uma estrutura estatal que permita que as pessoas desenvolvam suas potencialidades, tenham sua dignidade respeitada e seus direitos fundamentais concretizados. Essas pessoas precisam ter garantido o seu direito de buscar a felicidade.
Desejo a todos um feliz 2026, com muita saúde, segurança, trabalho e condições dignas.
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