Pacto antenupcial é um contrato no qual futuros cônjuges definem as regras que irão reger o casamento. Normalmente, ele é realizado para pautar as questões patrimoniais aplicáveis ao patrimônio do casal após o casamento. Todavia, ele também pode ser estabelecido para definir regras de convivência, indenizações, questões referentes aos filhos e até mesmo a vida sexual do casal. Isso não é muito comum, grande parte das pessoas não gosta de expor sua vida íntima para terceiros, mas obviamente regras que não infringirem a lei e a integridade e a dignidade da pessoa humana podem ser estabelecidas. Saliente-se que é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Nos Estados Unidos, pactos antenupciais são muito usados pelos ricos e famosos que não querem dividir suas fortunas, e podem até determinar regras referentes às consequências de eventuais adultérios ou comportamentos, obrigações de cunho sexual, etc. Lembrem-se de que há poucos anos causou muito alvoroço nos noticiários e redes sociais a notícia de que a atriz Jennifer Lopes e o ator Ben Affleck estabeleceram em pacto antenupcial até mesmo o número de relações sexuais que deveriam acontecer por semana. Pesquisei na internet e vi que um jogador famoso de futebol combinou que o regime de bens seria o de separação total de bens, mas que por cada ano que o casal ficasse junto, sua cônjuge receberia uma determinada compensação financeira. Outro caso que encontrei na internet foi o de Onassis, que teria garantido a Jackie Kennedy uma pensão anual em caso de separação. A cultura da realização do pacto antenupcial é muito forte nos Estados Unidos, e segundo noticiado pela imprensa, o presidente Trump também celebrou com a sua atual mulher um pacto antenupcial, que, de acordo com o site L’Officiel, foi renegociado em 2023.
Conforme ensina Flavio Tartuce, no Manual de Direito Civil, volume único, editora Método, 5ª edição, “sendo um contrato, é perfeitamente possível aplicar ao pacto antenupcial os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).”
Como é um contrato solene e formal, é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Nossa lei dispõe que até um menor pode celebrar um pacto antenupcial, todavia a eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, ficará condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Para que as convenções antenupciais possam gerar efeito perante terceiros, elas deverão ser registradas em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Em novembro de 2024, o STJ Notícias publicou (leia aqui) alguns entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pacto antenupcial .
Vale salientar os principais entendimentos do STJ a respeito:
“Com a entrada em vigor da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), o pacto antenupcial passou a ser obrigatório para o casal que escolhe um regime de bens diferente da comunhão parcial. Essa interpretação foi adotada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.608.590, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em uma ação de divórcio cuja autora buscava manter o regime de comunhão universal registrado na certidão de casamento.”
“… o regime jurídico da separação convencional de bens estabelecido voluntariamente no pacto antenupcial é imutável, a não ser que haja manifestação expressa de ambos os cônjuges.”
“A lei faz menção expressa ao casamento como requisito de eficácia do pacto antenupcial. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende que o instrumento é aplicável às uniões estáveis.”
“… um pacto realizado por escritura pública, ainda que não tenha sido seguido pelo casamento, deve ter sua eficácia aproveitada como um contrato de convivência, devendo reger a união para a qual foi celebrado.”
“Pacto escrito tem efeito imediato na união estável, mesmo antes do casamento.”
Com relação ao momento em que o pacto antenupcial começa a produzir efeitos, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.483.863, fixou o entendimento de que o contrato que estabelece o regime de bens de um casamento passa a regular imediatamente os atos posteriores a ele ocorridos entre o casal, devendo reger, desde a sua celebração, a união estável pré-matrimonial.”
“No STJ, a Quarta Turma decidiu que, independentemente do nome atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas no contrato com o objetivo de disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas em pacto antenupcial, deveriam ser respeitadas, especialmente porque atenderam à forma escrita, único requisito exigido para contemplar regime de bens diverso do legal.”
“Com relação ao regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641 do Código Civil, a Quarta Turma decidiu, no julgamento do REsp 1.922.347, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que é possível os cônjuges firmarem um pacto antenupcial de separação total dos bens, afastando, assim, a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF).”
“Em se tratando de união estável sob a regência do regime da separação obrigatória com pacto de não comunhão de bens, não há falar em meação de bens, tampouco em sucessão da companheira, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil.”
“Nas sucessões em que não há descendentes ou ascendentes – na hipótese do artigo 1.829, III, do Código Civil –, a Terceira Turma entendeu que o regime de separação total de bens fixado no pacto antenupcial não impede o cônjuge sobrevivente de ser considerado herdeiro necessário.”
Cumpre destacar que o contrato de convivência na união estável é muito similar ao contrato do pacto antenupcial. Segundo mencionado em artigo publicado no site do IBDFAM, “o contrato de convivência, na amplitude tratada neste estudo, representa o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem a autorregulamentação quanto aos reflexos da relação, podendo revestir-se da roupagem de documento solene, escritura pública, escrito particular, levado ou não à inscrição, registro ou averbação, pacto informal, e, até mesmo, ser apresentado apenas como disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenham a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo expresso pelas partes (CAHALI, 2002, p. 306).”.
Espero que esse artigo lhe tenha sido útil e, dependendo da sua situação econômica, familiar, pessoal, muitas vezes a negociação de um pacto antenupcial é a melhor coisa a ser feita, poderá poupar muita dor de cabeça e dinheiro se o amor acabar.
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Foto da Capa: Freepik