Não é muito comum, mas às vezes acontece de alguém que não tenha nenhum herdeiro legal, ou seja, determinado por lei, e tampouco instituído um herdeiro por testamento, falecer e não deixar herdeiros. Também acontece dessa pessoa até ter herdeiros legais, mas as pessoas que estão ao seu entorno não sabem quem são eles.
Antes de entrar no assunto específico da herança jacente ou vacante, vale destacar o que está estabelecido no direito brasileiro sobre a herança, quem herda, quem são os herdeiros necessários e até qual grau de parentesco alguém ainda herdará.
De acordo com a legislação brasileira, a sucessão legítima defere-se, na ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Isso se aplica também aos casos de união estável e casamentos ou uniões estáveis homoafetivas.
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Assim não há limite de grau de parentesco para herdar, se não tiver, filhos ou netos, por exemplo, os bisnetos podem herdar.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Como se vê, somente os parentes até quarto grau colateral herdarão nessa hipótese.
Mas se não houver nenhum desses parentes legais ou não for sabido quem são, o que acontece? Enquanto não soubermos se existem sucessores, isto é, herdeiros, estaremos diante da fase da jacência, haverá uma herança jacente. Essa é uma fase provisória, temporária em que se espera apareçam os herdeiros.
Nessa circunstância, o Código Civil determina que falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Nessa fase o juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências. Se não tiver sido nomeado ainda um curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
De acordo com a lei processual, o juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes. Se for verificada a existência de bens em outra comarca, o juiz mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados. Ressalte-se que, no entanto, não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, se apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Finalizada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
Outrossim, o juiz poderá autorizar a alienação de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; e de bens imóveis (i) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação ou (ii) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Decorrido (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Saliente-se que depois de praticadas todas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Todavia mesmo que seja declarada a vacância, essa declaração não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem no prazo de cinco anos da abertura da sucessão, ou seja do falecimento de quem deixou a herança. Esgotado esse prazo, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Muito importante salientar que se os colaterais não se habilitarem até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Outrossim, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta, desde logo, declarada vacante.
Espero que esse artigo possa lhes ser útil, e desejo a todos uma boa semana.
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Foto de capa: Agência Brasil

