Embora o instituto da tomada de decisão apoiada faça parte do ordenamento jurídico desde 2015, em razão do Estatuto da Pessoa Idosa, muita gente ainda desconhece como ele funciona. Esse é um instituto que foi importado do direito italiano e do direito francês. Ele é destinado à proteção da pessoa com deficiência, diferenciando-se da curatela, que se aplica à pessoa incapaz, àqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e aos pródigos. Diferentemente, a pessoa com deficiência (exceto alguns casos) é plenamente capaz, pode exercer todos os atos da vida civil, exercer livremente a sua vontade, a sua autonomia pessoal.
O entendimento majoritário é de que é um ato personalíssimo; portanto, quem pode requerer essa “tomada de decisão apoiada” é a própria pessoa que sente essa necessidade, esse desejo. Cabe ao apoiado escolher a pessoa de sua confiança para desempenhar essa importante e delicada função pelas múltiplas consequências que tais decisões podem causar, tanto emocionalmente quanto financeiramente para o apoiado.
Legalmente, a tomada de decisão apoiada é definida como o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Portanto, trata-se de um processo judicial, que precisa ser avaliado e deferido judicialmente para que seja válido.
O pedido de tomada de decisão apoiada, deve ser realizado pela própria pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. Nesse pedido deverá constar a indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio requerido pelo apoiado.
O apoiado deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, ouvir o Ministério Público, ouvir pessoalmente o requerente da tomada de decisão apoiada e as pessoas que lhe prestarão apoio, antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada.
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Todavia, obviamente a sentença deve ser moldada de forma a conferir certa maleabilidade para que o apoiado possa receber o apoio necessário, e até mesmo ser revista de tempos em tempos, pois as condições do apoiado podem sofrer alterações e até mesmo piorar, o que demandará adequações ao disposto na sentença, para que o apoiado possa continuar a se beneficiar desse instituto que visa à sua proteção.
Algo muito importante, e que viabiliza que o apoiado celebre contratos negociais, é a estipulação legal que permite que um terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial possa solicitar que os apoiadores contraassinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. Essa segurança pode ser muito importante não apenas para a segurança das demais partes contratantes, mas também para possibilitar que o apoiado desenvolva relações comerciais que permitirão, inclusive, seu próprio sustento.
Na hipótese de que o negócio jurídico possa trazer risco ou prejuízo relevante ao apoiado, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Havendo negligência do apoiador ou se ele exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
Em caso de procedência da denúncia, o apoiador deverá ser destituído pelo juiz, que deverá ouvir a pessoa apoiada, para então nomear outra pessoa para prestação de apoio, se for do interesse do apoiado.
Muito importante a regra legal que confere à pessoa apoiada o direito de poder, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
Por outro lado, o apoiador também poderá solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada. Todavia, para o seu desligamento, haverá necessidade de decisão do juiz sobre a matéria.
Infelizmente, a legislação brasileira ainda não permite por si só que muitas outras pessoas vulneráveis que não se enquadram na definição legal de “pessoa com deficiência”.
A este passo, vale lembrar que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A pessoa que pede a tomada de decisão apoiada tem alguma limitação, mas ela pode praticar os atos da vida civil. Esse instituto é muito utilizado para a proteção da pessoa com síndrome de Down, desde que preservada a sua capacidade psíquica. Outrossim, por exemplo, também é muito utilizada por pessoas tetraplégicas, cegas ou pessoas que tiveram um AVC. Em alguns casos, um curatelado, tendo melhoras físicas, um progresso comprovado por laudo médico, pode requerer a tomada de decisão apoiada. Todavia, esse pedido não será deferido se não houver efetiva melhora que lhe permita praticar os atos da vida civil apenas com uma tomada de decisão apoiada.
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação.
Cumpre salientar que o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Infelizmente, a tomada de decisão apoiada não está legalmente abrangendo a proteção das pessoas capazes “sem deficiência”, que poderiam ter grande benefício com o uso desse instituto. Por exemplo, idosos, pessoas em estágio inicial de doenças mentais, pessoas com doenças degenerativas, mas que ainda podem exprimir sua vontade, tomar decisões sobre a sua vida civil. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de se aplicar esse instituto às pessoas que se encontrem nas situações acima descritas, nem todos os tribunais têm esse entendimento. Há tribunais que entendem que, ao invés da tomada especial, essas pessoas deveriam instituir um procurador por instrumento de mandato. Entendo que as duas soluções podem ser úteis, e que uma não deveria excluir a outra. Dessa forma, sou do grupo que torce para que haja uma melhora na legislação para que esse instituto possa beneficiar esses vulneráveis também. Espero que esse artigo lhe tenha sido interessante, e desejo uma boa semana a todos.
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