Em uma curatela, existe um “curatelado”, que, quando me formei, chamávamos pelo nome de “interditado”, e um curador que irá assistir ou representar o curatelado, a depender das circunstâncias de cada caso. Ela se diferencia da “tutela”, pois essa visa a proteção dos menores, enquanto a curatela visa a proteção dos maiores. Até 2015, havia mais hipóteses que justificavam a curatela, mas elas foram revogadas.
A lei estabelece uma ordem para a nomeação do curador, mas que pode ser alterada a depender de cada caso, pois deve sempre prevalecer o interesse do curatelado. Outrossim, caso faltem as pessoas determinadas por lei, o juiz deverá escolher uma pessoa capaz e idônea para desempenhar a função de curador.
Via de regra, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, será de direito o curador do outro, quando interdito. Todavia, na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá ser o curador legítimo. Na falta dos pais, deverá ser curador o descendente que se demonstrar mais apto. Se estiverem concorrendo descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Por exemplo, um filho terá preferência se houver um neto também apto para a função. No entanto, vale relembrar que essa ordem pode ser alterada se for melhor para a proteção dos direitos do curatelado.
Se o curatelado for uma pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Muito importante destacar que os curatelados deverão receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, ressalvados os casos de emancipação.
É possível a curatela do nascituro, do enfermo ou de portador de deficiência física. Será nomeado curador para o nascituro se o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo o poder familiar. Outrossim, se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas designadas nos itens I, II e III acima não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos itens I e II.
Deverá o autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Em caso de urgência justificada, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O requerente da curatela deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Se o interditado não puder deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Obviamente, o interditando poderá impugnar o pedido de interdição.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
O interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Na hipótese de o interditando não constituir advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Deverá haver uma perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, que pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Como salientado acima, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
A sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Cessando as funções do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. Caso o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. Cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Espero que esse artigo lhes tenha sido útil. Uma boa semana a todos.
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