Nos últimos anos, as acusações de genocídio, em diversos locais do planeta, tornaram-se mais frequentes, em grande parte, inclusive, em decorrência dos meios de comunicação que permitem que as pessoas recebam vídeos, fotos, pedidos de socorro pela internet, o que prejudica muito que atrocidades sejam cometidas sem que venham a conhecimento público. Mas não é somente a questão fática que levanta questionamentos, mas também a correta definição do que constitui genocídio. Isso dependerá, por exemplo, de determinado país ser signatário da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, em 11 de dezembro de 1948, nas Nações Unidas, e de suas leis internas terem incorporado os dispositivos do respectivo tratado.
Conforme publicado no site ONU News, “Comissão de Inquérito diz que ações de Israel “configuram genocídio” em Gaza. Segundo relatório, apresentado ao Conselho de Direitos Humanos, “… as autoridades e forças de segurança israelenses cometeram quatro dos cinco atos classificados de genocidas e definidos pela Convenção”. “Eles são: assassinato, danos físicos e mentais graves, provocar deliberadamente condições de vida calculadas para causar a destruição de um povo e impor medidas para impedir nascimentos.”
Todavia, em contrapartida, o Ministério de Relações Exteriores de Israel rejeitou as conclusões do relatório e as classificou como falsas, e a publicação desse relatório de mais de 70 páginas é “escandalosa” e baseada em “mentiras do Hamas”. Outrossim, também contrariamente ao relatório apresentado pelo Conselho de Direitos Humanos, para o fraterno Papa Leão XIV, oficialmente a Santa Sé não considera que a guerra em Gaza possa ser classificada como genocídio.
O presidente Lula, reforçando a posição do Brasil de que há um genocídio em Gaza, enfatizou no seu discurso perante a 80ª Assembleia Geral da ONU que:
“Os atentados terroristas perpetrados pelo Hamas são indefensáveis por qualquer ângulo. Mas nada, absolutamente nada, justifica o genocídio em curso em Gaza. Ali, sob toneladas de escombros, estão enterradas dezenas de milhares de mulheres e crianças inocentes. Ali também estão sepultados o Direito Internacional Humanitário e o mito da superioridade ética do Ocidente. Esse massacre não aconteceria sem a cumplicidade dos que poderiam evitá-lo.
Para Ursula von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, em recente pronunciamento, a situação em Gaza e na Cisjordânia é inaceitável. Ela iniciou seu pronunciamento dizendo que o que está acontecendo em Gaza “chocou a consciência mundial” e acrescentou que “a fome provocada pelo homem nunca pode ser uma arma de guerra” e que “isso deve parar”. Também destacou que a situação na Faixa de Gaza e na Cisjordânia é inaceitável. “Tudo isso aponta para uma clara tentativa de minar a solução de dois Estados” e de “minar a visão de um Estado palestino viável, e não devemos permitir que isso aconteça”, enfatizou.””
Em resposta, o ministro das Relações Exteriores de Israel, Gideon Saar, classificou como “lamentáveis” as declarações de Von der Leyen.
Em entrevista, Antonio Guterres, Secretário Geral das Nações Unidas, disse que: “É o pior nível de morte e destruição que já vi no meu tempo como Secretário Geral, provavelmente na minha vida, e o sofrimento do povo palestino não pode ser descrito – fome total, falta de cuidados de saúde, pessoas vivendo sem abrigos adequados em grandes áreas de concentração.”
Segundo publicação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que é uma organização neutra, “é impossível realizar uma evacuação em massa da Cidade de Gaza de maneira segura e digna nas condições atuais”. Tal evacuação resultaria em um deslocamento massivo da população que nenhuma área da Faixa de Gaza seria capaz de absorver, dada a destruição generalizada da infraestrutura civil e a penúria extrema de escassez de alimentos, água, abrigo e assistência médica. A ordem seria imposta a civis já traumatizados por meses de combates e aterrorizados com o que o futuro reserva. Muitos não conseguem cumprir as ordens de evacuação porque estão morrendo de fome, doentes, feridos ou fisicamente incapacitados. Todos os civis são protegidos pelo Direito Internacional Humanitário (DIH), independentemente de saírem ou permanecerem, e devem poder retornar para casa.”
Segundo estudo publicado pela renomada revista Lancet, entre outubro de 2023 e o final de junho de 2024, estima-se que tenha havido 64.260 mortes em Gaza devido a ferimentos traumáticos durante esse período. O estudo afirmou que 59,1% eram mulheres, crianças e pessoas com mais de 65 anos. Não foi fornecida uma estimativa de combatentes palestinos entre os mortos. Com a intensificação dos massacres, tais estatísticas devem estar bem piores, decorrido mais de um ano.
Uma palavra bíblica também usada com o sentido de genocídio é “holocausto”, que significa “sacrifício no qual a vítima é queimada viva” ou “sacrifício pelo fogo”, que, nesse mundo em que a cada dia surgem armas de fogo e bombas mais destruidoras, faz todo sentido ser usada quando ocorre um genocídio.
A definição jurídica do que atualmente constitui genocídio aconteceu, em 1946, em decorrência da monstruosidade havida na Segunda Guerra, contra o povo judeu, quando foi estabelecido pela Assembleia Geral da ONU que a prática de genocídio é um crime sujeito ao direito internacional.
A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, em 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, definiu o crime de genocídio da seguinte maneira:
“Na presente Convenção, entende-se por “genocídio” qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:
A. Assassinato de membros do grupo;
B. Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
C. Submissão internacional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;
D. Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
E. Transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.”
Essa definição foi reproduzida, em 1998, no Estatuto de Roma, que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI), em inglês “International Criminal Court (ICC), e que tem competência para julgar os crimes de genocídio, em alguns casos.
Vale salientar que o Brasil assinou o compromisso ao Estatuto de Roma em 2000, que foi ratificado e passou a ter vigência interna em 2002.
O crime de genocídio no direito brasileiro
No Brasil, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio foi aprovada e promulgada em 1952, sendo que em 1956, foi decretada e sancionada a Lei nº 2.889, que define os crimes de genocídio como definidos na referida convenção.
No Brasil, quais são as penas para quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, praticar as seguintes condutas?
A. Matar membros do grupo;
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
B. causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
C. submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
D. adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
E. efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
No Brasil também existe a previsão dos seguintes crimes:
Crime de associação para a prática de genocídio: se mais de 3 (três) pessoas associarem-se para prática dos crimes mencionados acima, a pena será a cominada aos crimes ali previstos.
Crime de incitação: se a conduta for incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer um dos crimes acima, a pena será a metade das penas cominadas para os crimes mencionados nas alíneas “A” a “E” acima.
Se o crime incitado se consumar, a pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Outrossim, a pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos crimes acima mencionados, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
É muito importante, o crime de genocídio admite tentativa, a qual será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas dos crimes acima elencados.
Julgamento de genocídio no Brasil
Houve muita repercussão e reviravoltas jurídicas no julgamento e na condenação dos réus por genocídio, em razão do massacre de 12 índios e crianças ianomâmis a tiros e a golpes de facão, em área de garimpo, em Roraima, no ano de 1993, o famoso “massacre de Haximu”.
Os réus foram acusados de diversos crimes, todos em conexão com o crime de genocídio e associação para o genocídio. Cinco deles foram condenados a penas de 19 a 20 anos de prisão. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença por entender que a competência para o julgamento seria do Tribunal do Júri.
Felizmente, em 2000, o Superior Tribunal de Justiça seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que o genocídio contra os indígenas deve ser julgado pelo juízo singular federal, como havia ocorrido.
Em 2006, esse caso foi examinado pelo STF, que manteve a condenação. Vale transcrever parte da ementa do Recurso Extraordinário 351.487-3 Roraima, de relatoria do Ministro Cezar Peluso:
“O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida, à integridade física ou mental, à liberdade de locomoção etc.”
É assustador que mesmo depois de tudo o que aconteceu na Segunda Guerra, ainda estejam ocorrendo atrocidades em diversas partes do mundo, que em muitos casos constituem genocídio, crimes de guerra ou outros crimes, bem como surgindo notícias falsas nos mais diversos sentidos, ou negação ou silêncio cúmplice aos massacres, que não têm mais como ser escondidos, pois, ainda que os autores de tais crimes tentem escondê-los, com frequência há alguém filmando e transmitindo, na mesma hora ou dia, cenas que dementem palavras ou narrativas cúmplices. Com relação a Gaza, serão todos os palestinos “terroristas”, até mesmo as mulheres grávidas, bebês e crianças?
A toda hora, assistimos a cenas e reportagens que mostram, em diversos países, civis sendo atacados por balas e bombas, milhares de pessoas forçadas a fugir, passar fome, sede e frio, tentando escapar para outros países, crianças sendo roubadas e levadas para adoção em outros lugares, bem como hospitais, usinas, estradas e cidades inteiras sendo destruídas, a infraestrutura de um país arrasada, pessoas sendo executadas por serem de outra religião, relatos de assassinatos, torturas e estupros, e até a ameaças de utilização de armas nucleares, algo que deveria ser impensável no século XXI.
Triste mundo em que o racismo impera em diversos sentidos. Até quando alguém vai se achar superior ao outro ou aos olhos de Deus em razão da sua raça, cor, etnia, religião, procedência ou orientação sexual? Isso é muito atraso, misturado com maldade no coração e “doses de psicopatia”. A única raça que existe é a humana; todos fazem parte da humanidade e devem ser respeitados.
Assim, encerro esse artigo com um texto de Jonh Donne: “A morte de qualquer homem diminui a mim, porque na humanidade me encontro envolvido; por isso, nunca mandes indagar por quem os sinos dobram; eles dobram por ti.”
Todos os textos de Marcelo Terra Camargo estão AQUI.
Foto da Capa: Foto vencedora do Concurso de Fotografia UNRWA/UE de 2014, escolha do público, por Khalid Atif Hasan, Gaza.

