Muitas vezes, alguém resolve ceder em usufruto um bem para um filho, mas quer reservar, para si, o direito à propriedade do referido bem. Esse bem tanto pode ser um bem móvel ou um imóvel. Poderia, por exemplo, ser uma casa, um apartamento, uma sala comercial, uma fazenda, um avião, um automóvel. Pode acontecer o contrário também: um pai pode doar um imóvel para um filho, mas ficar com o usufruto desse imóvel, morando nele, por exemplo.
O usufruto pode recair sobre um bem ou patrimônio na sua totalidade ou sobre parte desse bem ou patrimônio, a depender da vontade do proprietário que irá conferir, a alguém, durante certo tempo, o usufruto. Ele poderá abranger, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Quando se tratar de usufruto de imóveis, e não for resultante de usucapião, o usufruto deverá ser constituído mediante registro no cartório de registro de imóveis.
Exceto previsão expressa em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Na hipótese de que, entre os acessórios e os acrescidos, existam coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
Se houver no imóvel em que recai o usufruto florestas ou recursos minerais, deverão o dono e o usufrutuário prefixar a extensão do gozo e a maneira de exploração.
Quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário terá direito à parte do tesouro achado por outrem e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Não se pode transferir o usufruto por alienação, ou seja, o usufruto não pode ser vendido, mas o exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso.
Direitos do Usufrutuário
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, ou seja, aos rendimentos. Assim, por exemplo, se o imóvel for locado pelo usufrutuário, ele terá direito aos aluguéis. Se for uma fazenda, será beneficiado pela criação de gado, pelas colheitas, pelos frutos decorrentes, que existam, por exemplo.
Se o usufruto recair sobre títulos de crédito, o usufrutuário terá o direito de perceber os frutos e de cobrar as respectivas dívidas. Uma vez cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Exceto na hipótese de direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. Por outro lado, os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessar o usufruto, pertencerão ao dono, também sem compensação das despesas. As crias dos animais pertencerão ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto. Há de ser feita essa dedução. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencerão ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto. Outrossim, o usufrutuário pode usufruir em pessoa ou, mediante arrendamento, o prédio, mas não pode mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
As obrigações do usufrutuário
Antes de assumir o usufruto, o usufrutuário deverá inventariar, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se o dono fizer essa exigência. Além disso, o usufrutuário deverá velar pela conservação do bem ou bens e entregá-los findo o usufruto. Todavia, não será obrigado a prestar caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto. Nessas circunstâncias, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Ressalte-se que, no entanto, o usufrutuário não será obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Caberá ao usufrutuário arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, bem como com as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico, mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Não serão consideradas módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. Caso o dono não faça as reparações a que está obrigado e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Quando o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Se houver qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste, o usufrutuário será obrigado a dar ciência ao dono.
Incumbirá ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro, se a coisa estiver segurada. Mesmo que o usufrutuário faça o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador. Entretanto, em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário será transferido, ficará sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio. Contudo, se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, deverá ser restabelecido o usufruto.
Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
Extinção do usufruto
Para que ocorra a extinção do usufruto, deverá ser cancelado o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Isso pode acontecer nas seguintes circunstâncias:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo, ou seja, fim de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas algumas ressalvas.
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista em lei.
VIII – Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai.
Se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Espero que esse artigo lhes tenha sido útil caso desejem ceder ou receber em usufruto algum bem. Isso acontece com muita frequência e pode ser muito útil. Uma boa semana a todos.
Todos os textos de Marcelo Terra Camargo estão AQUI.
Foto da Capa: Gerada por IA.

