As famílias são um alicerce fundamental da sociedade, um espaço onde os valores são transmitidos de geração em geração. É na família que tudo começa, onde aprendemos valores, princípios, crenças, comportamentos, formamos nossa identidade e desenvolvemos a visão de mundo, de coletividade. Consequentemente, podemos dizer que a família é a base da sociedade. É necessário que o ser humano seja criado por uma família, independente de como ela é formada, pois é de lá que surge o indivíduo e isso é determinante para como ele irá se portar diante da sociedade.
Ao longo da história da humanidade, a sociedade evoluiu, continua se transformando, e o direito vem acompanhando estas mudanças, o que faz surgir novas normas que reflitam o desejo da sociedade e até mesmo classificações que passam a retratar as novas estruturas familiares. Este artigo descreve vários tipos de sociedades familiares, seguindo a Classificação do doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira, no livro Direito das Famílias, 4ª Edição, Editora Forense.
Família Tradicional Patriarcal é aquela onde o pai era a autoridade central, era mais importante do que a mulher e os filhos, o cabeça da família.
Família Democrática se contrapõe a família tradicional patriarcal, ela é permeada pelo afeto, pela solidariedade, pelo companheirismo, e pela formação e desenvolvimento do sujeito e sua dignidade, pela igualdade, pela busca da felicidade dos seus integrantes. Ela se entrelaça com a família eudemonista.
Família eudemonista
Seu fundamento é a felicidade como razão da conduta humana, considerando que todas as condutas são boas e moralmente aceitáveis para se atingir a felicidade, deriva do eudemonismo. O importante é a felicidade dos seus membros, que assim como se casam para serem felizes, podem se separar para serem felizes.
Família conjugal
É fundamentada nas obrigações conjugais, e tem a sexualidade como elo, como um dos seus elementos vitalizadores, ou desvitalizadores. Contudo, apenas o sexo não caracteriza a família. Há a necessidade de uma certa durabilidade, de afeto, e nela ocorre a gestão compartilhada de amor e sexo. Ela é um gênero do qual fazem parte diversas espécies de famílias, sejam constituídas por meio de um casamento ou de uma união estável, que pode ser homo ou heteroafetiva. Outrossim, ela é uma entidade familiar que está além de um mero convívio, ela funda um núcleo familiar, seja com uma pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto, tenha ela filhos ou não os tenha.
Família parental
É a família que se constituí pelos vínculos de parentesco, sejam eles consanguíneos, socioafetivos ou por afinidade. Importante destacar que o parentesco por afinidade em linha reta, com o sogro, sogra, genro e nora, não se desfaz com o fim do casamento ou da união estável.
Família monoparental é aquela formada por um ou mais filhos, e apenas o pai ou a mãe.
Família anaparental
É aquela constituída pelos irmãos, primos ou pessoas que têm parentesco entre si, que não seja decorrente da conjugalidade ou de vínculo de ascendência ou descendência. Os vínculos subjetivos que remetem à família, a fazem ser reconhecida como tal.
Família unipessoal
É aquela constituída por pessoas que vivem sozinhas, sejam solteiras, casadas ou viúvas, e é reconhecida pelo Direito de Família brasileiro especialmente para a caracterização da sua moradia como um bem de família impenhorável.
Família multiparental
Como diz o nome, é aquela constituída por múltiplos pais ou mães, ou mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Ela pode ser decorrente de novos vínculos conjugais, nos quais padrastros ou madrastas assumem, paralelamente aos pais, ou em substituição a eles, as funções de pais e mães. Ela pode decorrer também de reproduções assistidas, quando temos a “barriga de aluguel”, ou seja, quando o embrião de um homem e de uma mulher é gerado no útero de outra mulher, e de processos de adoção. Para alguns doutrinadores, pode haver a parentalidade biológica e socioafetiva com a mesma intensidade, como quando alguém mantém tanto com o pai biológico quanto com o padrasto um vínculo de paternidade-filiação. De acordo com o Provimento 63/2017, com as alterações decorrentes do Provimento 83/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno, e a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela vida judicial. Importante salientar que a multiparentalidade pode ser requerida de forma extrajudicial, de forma unilateral, pois nos casos em que já consta o liame biológico no registro, poderá haver o socioafetivo, como ensina Rodrigo da Cunha Pereira, no livro acima mencionado.
Família Substituta
É aquela que substitui a família biológica ou originária, seja por adoção, pela guarda, pela tutela, e está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei n.º 8.069/90).
Família extensa
Segundo o ECA, é aquela que se estende para além da unidade entre pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes com os quais a criança /o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e de afetividade, como, por exemplo, avós, tios e primos.
Família ectogenética
É a família com filhos decorrentes das técnicas de reprodução assistida, sendo possíveis inseminações homólogas (com sêmen do marido) ou heterólogas (com sêmen de um homem alheio ao relacionamento), e também a utilização de útero de substituição (barriga de aluguel). Vale destacar que é possível também a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina, a partir da fecundação de um oócito (óvulo) de uma das mulheres transferido para o útero da sua parceira. Sobre reprodução assistida, vale ler o artigo que publiquei aqui na Sler, em 12 de dezembro de 2022.
Família Socioafetiva
Decorre dos laços de afeto, tanto faz se há ou não há vinculo biológico. Todo filho, biológico ou não, deve ser “adotado” pelo pai, pois a família só funcionará bem como núcleo estruturante do sujeito, se houver afeto e amor.
Famílias mútuas
São aquelas que decorrem da troca de filhos em decorrência de um erro, como uma troca na maternidade.
Família coparental
São aquelas que decorrem de pais que se encontram apenas para terem filhos, de forma planejada, para criá-los em cooperação mútua, sem relacionamento conjugal ou sexual entre eles.
Família nuclear
É aquela constituída apenas pelo casal e sua prole.
Família binuclear
É aquela constituída por dois núcleos decorrentes de um núcleo originário, como quando um casal (núcleo originário) se separa e se transforma em dois núcleos daquela mesma família. Este conceito visa demonstrar que o divórcio ou a dissolução da separação estável não são o fim da família, o que termina é a conjugalidade.
Família natural
É a que se constitui naturalmente, sem maiores formalidades. Também pode ser conceituada como aquela que têm vínculos biológicos. Seus vínculos decorrem da genética e não da cultura, como decorre com a família e filhos socioafetivos e adotivos.
Família informal
São as que acontecem naturalmente, como nas uniões estáveis informais, em que não há um contrato ou formalidade, diferentemente do que acontece em um casamento ou em uma união estável formalizada por escritura pública ou contrato particular.
Família matrimonial
É aquela decorrente do casamento.
Família avuncular
É aquela constituída pelo casamento ou união estável entre tios, ou sobrinhas, ou sobrinhos e tias, parentes colaterais em 3º grau.
Família mosaico
É aquela constituída por pais e mães que trouxeram para o novo nuclear filhos das relações anteriores, “os seus, os meus, e os nossos”.
Família recomposta ou reconstituída
É na realidade uma família mosaico, e não uma família que se reconstituiu ou se recompôs.
Família fissional
É aquela constituída por pessoas que por circunstância ou opção, decidiram viver juntas apenas nos finais de semanas ou em períodos de férias, de viagens, de lazer.
Família homoafetiva
É a família conjugal cujos integrantes são do mesmo sexo, que se unem por casamento ou união estável. Vale destacar que ela é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde o julgamento da ADIn 4277 e ADPF 132, em 05 de maio de 2011.
Família homoparental
É aquela que decorre da paternidade ou maternidade exercida por casal de pessoas do mesmo sexo, que pode ter sido consequência de adoção, reprodução assistida ou útero de substituição (barrira de aluguel).
Família simultânea ou paralela
É aquela que coexiste com outra família. Vale salientar que em razão de princípios norteadores do Direito de Família, como o da dignidade e responsabilidade, a jurisprudência brasileira vem flexibilizando o princípio da monogamia. Essa relativização do princípio da monogamia é uma tendência no direito ocidental, pois não se pode condenar famílias paralelas, que existem, a ficarem fora de proteção do direito.
Família poliafetiva
Decorre de uniões plúrimas, ou famílias multiconjugais, que são o gênero que comporta família simultânea e famílias poliafetivas. Ela se diferencia da família simultânea ou paralela, porque na família poliafetiva há o consentimento dos seus integrantes, que interagem, relacionam-se, respeitam-se, e geralmente coabitam.
Família multiespécie
É aquela decorrente do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação. Embora eu não tenha encontrado nos livros da definição de pai multiespécie, me considero um feliz pai multiespécie monoparental, que tem como filha multiespécie uma adorável cachorrinha.
Como podemos observar, são vários os tipos de sociedades familiares existentes, e ouso dizer que outros modelos surgirão, pois as configurações de família não são estáticas. De modo geral, temos muitas famílias durante as nossas vidas, a dos nossos pais, a dos nossos avós, dos nossos casamentos, uniões estáveis, a constituída por grandes amigos, etc., e infelizmente algumas pessoas morrem, outras vão embora e, com sorte, constituímos novos vínculos familiares. A vida segue e com ela novas configurações familiares surgem, e as famílias se modificam com o passar do tempo. Família às vezes é até difícil de aguentar, mas, na quase totalidade dos casos, é algo que amamos e sentimos muita falta e saudade a cada vez que um integrante sai de cena.
Foto da Capa: Freepik / Gerada por IA
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