O mundo contemporâneo não vive sem o comércio internacional, e quem estiver fora da Organização Mundial do Comércio (OMC) estará fora do jogo, fadado ao desastre econômico e social. É impossível pensar em um mundo próspero e civilizado sem a troca de bens, serviços, alimentos, tecnologia, e propriedade intelectual.
A OMC é uma organização criada com o objetivo de supervisionar e liberalizar o comércio, em outras palavras, regular e destravar as relações comerciais entre os países. Ela é o local onde os países-membros se reúnem para a formalização ou alteração de acordos, resolver eventuais conflitos, enfim, reduzir os efeitos nocivos das distorções comerciais.
Este artigo pretende dar uma visão muito sucinta do que é a OMC, sua estrutura, princípio e funções, sequer vou listar todos os acordos da OMC, pois são muitos, e porque estão listados no site da organização.
A OMC é uma consequência de diversos acordos, que ocorreram entre 1986 e 1994, a chamada Rodada do Uruguai, e de negociações anteriores no âmbito do acordo do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT) celebrado em Genebra, em 1947, que tratava fundamentalmente do livre comércio. Mas a OMC é mais ampla do que o antigo GATT, seus acordos cobrem também o comércio de serviço e relações que envolvem Propriedade Intelectual, que engloba a Propriedade Industrial, Direitos Autorais, os Direitos Conexos e as Proteções Sui Generis que serão objeto de outro artigo a ser publicado nas próximas semanas.
Os princípios básicos da OMC foram estabelecidos pelo GATT e são:
Tratamento Geral de Nação Mais Favorecida (NMF) – Não pode haver discriminação dentre os integrantes da OMC. Se um país membro da OMC conceder qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade para qualquer produto ou serviço originado ou destinado para qualquer outro membro contratante da OMC, essa concessão deverá ser acordada e concedida imediatamente e incondicionalmente para os mesmos produtos originados ou destinados para os territórios dos outros membros contratantes;
Lista de Concessões – Cada membro da OMC deve conceder ao comércio com outras partes, tratamento não menos favorável do que o previsto nas Listas de Concessões anexadas ao Acordo (GATT e OMC);
Tratamento Nacional – Não pode haver discriminação entre produtos nacionais e importados. Os impostos, taxas, leis e regulamentos afetando as vendas internas, a oferta de vendas, compras, transporte, distribuição e uso de produtos, quantidades internas, regramentos exigindo a mistura, processamento ou uso de produtos em determinadas quantidades e proporções, não devem ser aplicados aos produtos importados com a finalidade de proteger os produtos nacionais.
Transparência – Deve ser dado pronto conhecimento a todos os governos e agentes do comércio externo, sobre as leis, regulamentos, decisões e regras administrativas, feitas por qualquer país contratante da OMC,
Eliminação de Restrições Quantitativas – Nenhuma outra proibição ou restrição tornada efetiva através de quotas, licenças de importação e de exportação e outras medidas, deve ser estabelecida ou mantida sobre importações ou exportações de produtos.
Além de apoiar os países menos desenvolvidos, os acordos da OMC permitem que seus membros também tomem medidas para a proteção da fauna, da flora e do meio ambiente.
Além disso, a OMC luta pela inclusão das mulheres e das pequenas empresas no mercado internacional, mantém um diálogo regular com a sociedade civil, sindicatos, universidades e com a comunidade de negócios para incrementar a construção de parcerias. Também desempenha um papel importante na condução de negociações sobre o e-commerce, buscando o desenvolvimento de regras globais sobre o comércio digital e a diminuição da exclusão digital.
As principais funções da OMC são:
– Facilitar a implantação, a administração, a operação, bem como levar adiante os objetivos dos acordos da Rodada Uruguai;
– Constituir um foro para as negociações das relações comerciais entre os estados-membros, com objetivo de criar ou modificar acordos multilaterais de comércio;
– Administrar o Entendimento (Understanding) sobre Regras e Procedimentos Relativos às Soluções de Controvérsias (Painéis);
– Administrar o Mecanismo de Revisão de Políticas Comerciais (Trade Policy Review Mechanism) com objetivo de fazer revisões periódicas das Políticas de Comércio Externo de todos os membros da OMC, apontando os temas que estão em desacordo com as regras negociadas.
A OMC possui a seguinte Estrutura:
– Conferência Ministerial – É o órgão máximo da OMC, pode decidir sobre todas as matérias, e se reúne, no mínimo, a cada dois anos;
– Conselho Geral – É o corpo diretor da OMC, o qual é constituído pelos representantes de todos os seus membros, e que deve se reunir quando apropriado. É integrado pelos embaixadores que são os representantes permanentes dos membros em Genebra, ou por delegados das missões em Genebra;
– Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) – É o órgão que decide os conflitos na área de comércio de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Quando um conflito é levado ao OSC, inicialmente há uma fase de consultas entre as partes, e se for necessário, o estabelecimento de painéis para examinar as questões trazidas pelos Estados Membros. Eventual apelação é decidida pelo Órgão de Apelação. O OSC é integrado pelo próprio Conselho Geral que no OSC atua em função específica;
– Órgão de Revisão de Política Comercial – Cabe a ele examinar periodicamente as políticas comerciais de cada membro da OMC e confrontar a legislação e a prática comercial dos respectivos países com as regras estabelecidas no âmbito da OMC. Esse órgão é composto por delegados e integrantes dos governos dos países membros;
- Conselhos para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual – Acompanham a implementação das regras negociadas em cada uma das respectivas áreas. Geralmente é integrado pelos delegados dos membros residentes em Genebra, ou de integrantes de seus governos enviados especialmente para as reuniões;
- Comitês – Existem cerca de 30 comitês ou grupos de trabalho, subordinados aos Conselhos, onde tem assento os delegados dos membros, delegados dos membros residentes em Genebra, ou de integrantes de seus governos enviados especialmente para as reuniões de cada comitê;
- Outros Órgãos – Podem ser criadas pela Conferência Ministerial entidades subordinadas ou novos comitês, como, por exemplo, os Comitês sobre Comércio e Desenvolvimento, Restrições por Motivo de Balança de Pagamento (BOP), e Orçamento, Finanças e Administração;
- Secretariado – É chefiado por um Diretor Geral designado pela Conferência Ministerial, e vários vice-diretores. O Diretor Geral e o Secretariado desempenham responsabilidades de caráter internacional, e não devem pedir nem receber instruções de qualquer governo ou outra autoridade externa à OMC.
Na OMC as decisões devem ser tomadas por consenso, que ocorrerá quando nenhum dos membros presentes formalmente objetar à decisão proposta. Se o consenso não for possível, as decisões poderão ser tomadas por votação. As decisões por voto são tomadas por maioria, ou conforme estabelecido nos acordos. Para modificações no próprio Acordo sobre a OMC ou sobre o processo decisório há exigência da aceitação de todos os membros por consenso. No entanto, as decisões por consenso são uma tradição na OMC.
São 3 (três) as línguas oficiais da OMC: Inglês, Francês e Espanhol.
São vários os acordos da OMC, mas farei um relato muito resumido daqueles acordos que a meu ver podem impactar as relações comerciais das empresas exportadoras de uma forma mais direta, que são: o Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas.
Acordo Anti-Dumping (Ad)
Um dos principais acordos que devem ser observados pelas empresas exportadoras é sem dúvida o Acordo sobre Anti-Dumping. É muito importante que as empresas atentem que vendas com preços inferiores ao seu valor normal, ou com preço de exportação do produto menor que o preço para um produto similar destinado ao consumo no país exportador, ou seja, exportações com preço inferior ao preço normal no mercado doméstico, podem dar ensejo a uma sobretaxa aplicada pelo país importador, a qual em que pese os diferentes procedimentos administrativos previstos em cada país poderá vigorar por muitos anos, retirando totalmente a competividade do produto sobretaxado.
De acordo com o Acordo AD, um produto é considerado como “dumped” se introduzido no comércio de um outro país por um valor menor que o seu “valor normal”, se o preço de exportação do produto for menor que o preço comparável, no curso de “operações normais de comércio”, para um produto similar, no mercado doméstico do país exportador.
O Acordo AD também estabelece que se não houver vendas de produto similar no mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão de uma situação particular do mercado ou do baixo volume de vendas no mercado doméstico do país exportador, tais vendas não permitirem uma comparação adequada, a margem de “dumping” deverá ser determinada pela comparação com o preço do produto similar quando exportado para um terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo, ou pelo custo de produção do país de origem mais um valor razoável para custos de administração, custos de vendas, custos gerais e para lucro. Esse segundo método é chamado “método do valor construído”.
As vendas de produto similar para o mercado doméstico do país exportador devem ser consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal quando constituírem 5% ou mais das vendas de produto sob consideração para o país importador.
Serão tidas como fora do curso normal de comércio, as vendas de “produto similar” no mercado doméstico do país exportador ou vendas com preços unitários abaixo dos custos de produção fixos e variáveis acrescidos dos custos administrativos e custos gerais, se as autoridades determinarem que tais vendas são feitas dentro de um período considerável, em quantidades substanciais e com preços que não permitem a recuperação de todos os custos dentro de um período razoável de tempo. Se os preços que estiverem abaixo dos custos unitários no momento da venda estiverem acima do custo unitário médio ponderado, durante o período de investigação, estes preços devem ser considerados como permitindo a recuperação dos custos dentro de um período razoável de tempo, ou seja, deverão ser considerados para o cálculo do valor normal. O período razoável de tempo deve ser de um ano e nunca inferior a 6 (seis) meses. Vendas em quantidades substanciais abaixo do custo unitário devem representar não menos que 20% do volume vendido nas transações sob consideração.
Para aplicação de uma medida AD o respectivo membro da OMC precisará ter determinado que as importações em questão são com “dumping”, que em razão dessas importações a indústria doméstica está sofrendo um dano material, ou ameaça de dano material, ou que o estabelecimento da indústria doméstica está sofrendo um retardo em razão dessas importações com “dumping”.
As autoridades também devem investigar se houve efetivamente um aumento significativo das importações com dumping, seja em termos absolutos ou relativos para a produção ou consumo do país importado, com relação ao efeito das importações com dumping sobre os preços, as autoridades devem avaliar se houve uma queda significativa nos preços dos produtos similares, ou se o efeito das importações foi o de deprimir para um grau significativo ou de impedir o aumento dos preços que de outro modo teria ocorrido.
O impacto das importações com dumping sobre a indústria doméstica deve ser avaliado levando-se em conta todos os fatores econômicos relevantes e índices relacionados com a indústria, incluindo o declínio atual e potencial das vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, ou utilização de capacidade; fatores afetando preços domésticos; a magnitude da margem de dumping; e, efeitos no fluxo de caixa, estoques, salários, crescimento, habilidade de levantar capital ou investimentos. É, pois, imprescindível que seja demonstrado que os efeitos do dumping estão causando danos.
Para se verificar a relação causal entre as importações com dumping e o dano para a indústria doméstica, as autoridades devem avaliar todas as evidências relevantes. Da mesma forma, precisam ser examinados os demais fatores, que não sejam as importações com dumping, e que possam ao mesmo tempo estar causando danos a indústria doméstica. A conclusão e a determinação de ameaça de dano material devem estar baseadas em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
O Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias – Subsidies And Countervailing Measures (SCM)
Esse acordo conceitua subsídios e visa impedir que a utilização de subsídios distorça as relações comerciais ou crie barreiras aos fluxos de comércio.
De acordo com o SCM, um subsídio existe se:
(a) (1) há uma contribuição financeira de um governo ou órgão público dentro de o território de um membro, isto é:
i) a prática de um governo envolve uma transferência direta de fundos (ex. doações, empréstimos, aporte de capital, potencial transferência direta de fundos ou responsabilidades (v.g. garantia de empréstimos);
ii) a receita do governo for de qualquer forma perdoada ou não cobrada (ex. incentivos ou créditos fiscais)
iii) o governo provê bens ou serviços além de infraestrutura, ou efetua a compra de bens;
iv) o governo faz pagamentos através de um mecanismo de apoio, ou determina que um órgão privado execute uma ou mais das atividades acima mencionadas, as quais normalmente seriam praticadas pelo governo, que não diferem em um sentido real das práticas normalmente utilizadas pelos governos;
a) (2) se existir alguma forma de apoio à renda ou ao preço; e
b) um benefício seja concedido.
O subsídio é em síntese uma concessão, algo dado a uma empresa ou indústria, por meio de uma ação do governo em termos mais vantajosos do que a prática do mercado.
No entanto, para que um subsídio seja proibido ele deverá ser específico para uma determinada indústria ou grupo de empresas.
Conforme disposto no SCM, devem ser observados os seguintes princípios:
a) se a autoridade ou legislação explicitamente limitar o acesso aos subsídios a certas empresas.
b) onde a autoridade ou legislação estabelecerem critério objetivos ou condições de elegibilidade para o subsídio e para o montante do subsídio, esse subsídio não será específico desde que a elegibilidade seja automática e tais critérios e condições para obtenção sejam claramente determinados por lei, regulamentos, ou outros documentos oficiais, cabíveis de verificação.
c) se apesar da aparência de não-especificidade resultante da aplicação dos princípios acima mencionados houver razões para acreditar que os subsídios são de fato específicos, outros fatores podem ser considerados, tais como o uso de um programa de subsídios para um número limitado de empresas, o uso predominante de um subsídio por um grupo de empresas, a concessão de uma grande quantia de forma desproporcional para certas empresas, e se outra forma discricionária tenha sido exercida pela autoridade concedente por ocasião da decisão do subsídio. Ao aplicar esse princípio, deve ser considerada a extensão da diversificação das atividades econômicas na jurisdição da autoridade concedente, bem como o período de tempo pelo qual o programa de subsídios esteve em operação.
Os subsídios podem ser vermelhos (proibidos), amarelos (acionáveis) ou verdes (irrecorríveis ou não-acionáveis).
Os subsídios vermelhos ou proibidos são aqueles, sob condições únicas ou dentro de outras condições, vinculados ao desempenho das exportações e vinculados a preferência do uso de bens domésticos sobre bens importados. São exemplos de subsídios vermelhos, listados no Anexo I do SCM, as concessões diretas vinculadas ao desempenho de exportações, mecanismos de retenção de dívidas que representem bônus às exportações, tarifas de transporte e fretes mais favoráveis, fornecimento pelo governo de bens ou serviços em condições mais favoráveis, isenções ou diferimentos de impostos diretos ou impostos sociais vinculados a produção para exportação, isenção ou remissão de impostos indiretos, isenção, diferimento ou remissão de impostos indiretos sobre etapas anteriores de bens ou serviços utilizados na produção de produtos exportáveis, remissão ou devolução de impostos de importação além daqueles praticados sobre insumos importados e que sejam usados na produção de produtos exportáveis, programas de garantias de crédito ou de seguros à exportação cujos prêmios não sejam suficientes para cobrir custos dos programas, concessão de créditos à exportação a taxas inferiores às taxas de obtenção dos recursos captados, ou qualquer outra despesa para o orçamento do governo que constitua um subsídio.
Quando um membro tiver razões para acreditar que um subsídio vermelho ou proibido está sendo concedido ou mantido por um outro membro, tal membro pode requerer que sejam realizadas “consultas” ao segundo para tentar chegar a uma solução satisfatória. Se as partes não chegarem a uma solução satisfatória, qualquer membro delas poderá solicitar o exame pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Stettlement Body) para o estabelecimento imediato de um painel.
São considerados subsídios amarelos ou acionáveis aqueles que causam dano a indústria doméstica de outro Membro, que impedem ou anulam os benefícios concedidos aos outros Membros de acordo com o GATT 1994, em particular às concessões de tarifas previstas no Artigo II do GATT 1994, ou que causam grave prejuízo aos interessas dos outros Membros.
O grave prejuízo existirá quando:
a) O Subsídio total a um produto calculado exceder 5%;
b) Os subsídios destinarem-se a cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma indústria;
c) Os subsídios destinarem-se para cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma empresa, salvo se se tratar de uma única medida não recorrente e que tenham sido concedidos para dar tempo ao desenvolvimento de uma solução de longo prazo e para evitar problemas sociais agudos;
d) O perdão direto de dívidas ao governo, ou doações para cobrir pagamento de dívidas;
Não haverá grave prejuízo se o Membro que concedeu o subsídio demonstrar que o subsídio em questão não resultou em algum dos efeitos enumerados abaixo, que são justamente os que individualmente ou em combinação caracterizam o grave dano:
a) deslocamento ou impedimento das importações de produto similar de outro membro para dentro do mercado do membro que subsidia;
b) deslocamento ou impedimento de exportações de produto similar de outro membro de um mercado de um país terceiro;
c) redução significativa de preço pelo produto subsidiado com relação ao preço de produto similar de outro membro no mesmo mercado ou significativa contenção de aumento de preços, ou dedução de preços ou perda de vendas no mesmo mercado;
d) aumento da participação de mercado do membro que subsidia em um mercado de produtos primários ou commodities, quando comparada com a de três anos anteriores.
Quando um membro tiver razões para acreditar que um subsídio acionável ou amarelo está sendo concedido ou mantido por um outro membro, tal membro pode requerer “consultas” para tentar chegar a uma solução satisfatória, ou solicitar o exame pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Stettlement Body) para o estabelecimento de um painel.
Os subsídios verdes ou não acionáveis ou irrecorríveis são aqueles que não forem “específicos”, ou os “específicos” que, entretanto, atendam as condições estabelecidas no SCM.
Dentre os subsídios não acionáveis ou irrecorríveis estão:
(a) assistência para atividades de pesquisa realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior vinculados por relação contratual se a assistência cobre até o máximo de 75 por cento dos custos da pesquisa industrial ou de 50 por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, e desde que tal assistência seja limitada exclusivamente a: (i) despesas de pessoal (pesquisadores, técnicos e outro pessoal de apoio empregado exclusivamente na atividade de pesquisa); (ii) despesas com instrumentos equipamento, terra e construções destinados exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa (exceto quando tenham sido arrendados em base comercial); (iii) despesas com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se aí a aquisição de resultados de pesquisas, de conhecimentos técnicos, patentes, etc; (iv) despesas gerais adicionais em que se incorra diretamente em consequência das atividades de pesquisa; (v) outras despesas correntes (como as de materiais, suprimentos e assemelhados) em que se incorra diretamente em consequência das atividades de pesquisa;
(b) assistência a uma região economicamente desfavorecida dentro do território de um membro, concedida no quadro geral do desenvolvimento regional e que sela inespecífica no âmbito das regiões elegíveis, desde que cada região economicamente desfavorecida constitua área geográfica contínua, claramente identificada, com identidade econômica e administrativa definível. A região deve ser considerada desfavorecida levando-se em conta critérios objetivos e neutros, que demonstrem serem suas dificuldades originárias de outros fatores além de circunstâncias temporárias. Tais critérios deverão estar expressos em lei, regulamento ou outro documento oficial.
De acordo com SCM, os critérios incluirão medida do desenvolvimento econômico baseada em pelo menos um dos seguintes fatores: – renda per capita ou renda familiar per capita ou Produto Nacional Bruto per capita, que não deverá ultrapassar 85 por cento da média do território em causa; – taxa de desemprego, que deverá ser pelo menos 110 por cento da média do território em causa, apurados por um período de três anos; tal medida, porém, poderá resultar de uma composição de diferentes fatores e poderá incluir outros não indicados acima.
Também é considerada um subsídio irrecorrível a assistência para promover a adaptação de instalações existentes a novas exigências ambientalistas impostas por lei e/ou regulamentos de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência: (i) seja excepcional e não-recorrente; e (ii) seja limitada a 20 por cento do custo da adaptação; e (iii) não cubra custos de reposição e operação do investimento que devem recair inteiramente sobre as empresas; (iv) esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos eventualmente verificada; e (v) seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento e/ou os novos processos produtivos.
Visando neutralizar um subsídio imposto direta ou indiretamente sobre a manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria, as partes podem impor medidas compensatórias (countervaliling measures). Todavia, tais medidas somente poderão ser impostas após o início das investigações conduzidas de acordo com os procedimentos previstos no Acordo SCM e no Acordo sobre Agricultura.
Para o exame do impacto das importações subsidiadas sobre a indústria doméstica, as autoridades devem avaliar todos os fatores e índices econômicos relevantes relacionados com a o estado da produção, inclusive redução real ou potencial de produção, vendas, participação no mercado, lucros, produtividade, retorno sobre investimentos, utilização de capacidade, fatores afetando preços domésticos, efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, e habilidade de levantar capital ou investimentos. Em se tratando de agricultura, deve-se examinar se houve uma sobrecarga nos custos dos programas governamentais. Essa lista não é exaustiva, e nem podem um ou vários desses fatores necessariamente embasar a determinação.
A relação de nexo causal entre um subsídio e dano para indústria doméstica deve ser fundamentada no exame de todas as evidências relevantes. As autoridades também devem examinar se outros fatores além dos subsídios podem estar causando dano à indústria, para que não sejam atribuídos às importações subsidiadas.
Pode ocorrer que os membros exportadores concordem em eliminar ou limitar os subsídios ou tomar outras medidas para evitar seus efeitos, como por exemplo um ajuste nos preços, que não deve ser superior ao necessário para eliminar os efeitos do subsídio. O desejável é que o ajuste seja menor, se suficiente para neutralizar a distorção causada no comércio internacional pelo subsídio.
De acordo com o SCM, caberá as autoridades do país de importação decidir se irão ou não impor um direito compensatório, bem como se o montante da medida a ser imposta será igual ao valor total do subsídio ou menor. Também é desejável que tais direitos compensatórios (duties) sejam menores que o valor total do subsídio.
Se houver a imposição de um direito compensatório, essa imposição deverá feita de forma não discriminatória entre as importações do referido produto, a partir de todas de todas as origens que estejam causando danos, exceto as importações daquelas fontes que tenham renunciados os subsídios em questão ou que tenham efetuado Acordos de Preços.
A proibição de subsídios para a exportação não se aplica aos países membros com menor desenvolvimento relativo, designados pela ONU, e a outros países em desenvolvimento pelo período de oito anos, a partir da entrada em vigor da OMC. A condição é que tais países eliminem seus subsídios de forma progressiva, sem elevar o nível de subsídios à exportação.
Acordo Sobre Salvaguardas
As salvaguardas visam proteger uma indústria específica de um aumento imprevisto de importações que esteja lhe causando ou ameaçando lhe causar um grave prejuízo. Normalmente, as salvaguardas são elevações de tarifas ou o estabelecimento de quotas, que buscam proteger, de forma temporária, a indústria doméstica. Diferentemente das importações com dumping ou com a prática de subsídios, que são consideradas uma prática desleal no comércio internacional, as importações com salvaguardas são uma prática admitida pela OMC.
Todavia, as medidas de salvaguardas são pouco aplicadas na OMC. Isso ocorre porque é muito delicado e difícil realizar as investigações necessárias, e exigir compensações para os países afetados, já que eles ou suas empresas não praticaram o comércio internacional de forma desleal. Ademais para a aplicação das salvaguardas há a exigência de comprovação de “grave prejuízo”, que é algo mais forte do que “dano”, e as salvaguardas abrangem todas as importações. Elas não são seletivas, como ocorrem comas importações com “dumping” ou “subsídios”.
Para que um membro possa aplicar uma medida de salvaguarda, é necessário que um produto esteja sendo importado em seu território em quantidades tão grandes, absolutas ou relativas para a produção doméstica, e em condições que lhe causem ou ameacem lhe causar grave prejuízo.
Muitas críticas são atribuídas a OMC, pois chegar a um consenso é uma tarefa dificílima, especialmente sobre acordos e decisões que impactam diretamente a economia dos setores produtivos de diversos países. Todavia, sem a OMC as distorções no comércio internacional seriam muito maiores, e os países menos desenvolvidos, com menor poder econômico, sofreriam ainda mais para exportar seus produtos, ter acesso a mercados, a tecnologias, licenças etc. Vale dizer, sem a OMC o capitalismo seria muito mais cruel e selvagem do que já é. Estar fora da OMC é estar fora do comércio internacional, de um mundo melhor, menos desigual, menos desleal, em que todos possam celebrar bons negócios e obter algum desenvolvimento econômico, social e, até mesmo, ambiental.