Em que pese, desde 2007, os inventários e partilhas possam ocorrer por meio de escritura pública, muita gente ainda ignora a praticidade e a economia de tempo e dinheiro que um inventário extrajudicial representa.
Em linhas gerais, se todos os beneficiados pela herança forem capazes, estiverem de acordo, e devidamente representados por um advogado ou defensor público, o inventário e a partilha poderão ser feitos por uma escritura pública, lavrada por um tabelião, em um cartório de notas, a qual será documento hábil para qualquer ato ou registro, até mesmo para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
A capacidade civil plena, requisito essencial para essa modalidade de inventário, é aquela que permite que a própria pessoa possa exercer seus direitos e obrigações, sem necessidade de assistência ou representação de terceiro.
De uma forma geral a capacidade civil plena ocorre quando uma pessoa completa 18 anos, ou é emancipada:
- pela concessão dos pais;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis completos tenha economia própria.
Acordo entre os herdeiros
É fundamental que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha, pois no inventário extrajudicial não se discutirá o que cabe a cada um, cabendo a um juiz decidir qual o quinhão de cada um, como ocorre no inventário judicial. Será apenas lavrada uma escritura com o inventário e a partilha.
Assim, o primeiro trabalho a ser feito pelos advogados é verificar se realmente existe a possibilidade de consenso entre as partes sobre a divisão da herança, sobre o que caberá a cada herdeiro.
Embora muitas vezes um acordo possa parecer difícil, e até possa demorar um tempo para que as partes cheguem a uma divisão justa e confortável para todos, o que dependerá muitas vezes de avaliações dos bens por especialistas, e de algumas rodadas de negociações, ainda assim costuma valer a pena tentar um acordo. Isso porque além dos custos dos inventários judiciais e dos honorários advocatícios envolvidos costumarem ser bem superiores, os inventários judiciais costumam demorar muito mais tempo, o que poderá gerar problemas para os herdeiros. Como se não bastasse, ao contrário dos inventários judiciais, que muitas vezes duram anos, um inventário extrajudicial pode ser concluído, tranquilamente, em até dois meses.
Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)
Havendo o acordo, deverá ser providenciada toda a documentação necessária, ser declarado e pago o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). A declaração do ITCMD é feita no site da Secretaria da Fazenda de cada Estado, e será emitida uma guia de arrecadação para cada herdeiro.
No Rio Grande do Sul, a alíquota do ITCM é progressiva, entre 3 e 6%, em função do quinhão que cada herdeiro venha a receber. Já no Rio de Janeiro é progressiva, entre 4 a 8% do respectivo quinhão.
Custos
Os custos dos emolumentos com o inventário extrajudicial no Estado do Rio Grande do Sul, considerando dados de julho de 2022, variam entre R$ 179,90 a R$ 4.425,70.
Já os custos de um inventário judicial são de 2% do valor da herança, com o mínimo de 5 URC e o máximo de 1000 URC. Como a URC de julho de 2022, corresponde a R$ 48,58, o valor máximo das custas judiciais corresponde a R$ 48.580,00, quase onze vezes maior do que os custos incorridos no inventário extrajudicial.
Honorários com advogados
A tabela de honorários da OAB-RS sugere que em caso de inventário extrajudicial, os honorários dos advogados sejam equivalentes a 6% do valor dos bens (mínimo de R$ 3.334.93), enquanto que em um inventário judicial consensual sejam de 8% do valor do inventário (mínimo de R$ 4.668,90), sendo que no judicial sem consenso, esse percentual seja de 10% sobre a parcela do herdeiro (mínimo de R$ 4.668,90). Logo também será mais econômico para o contratante se o inventário for o extrajudicial.
Documentos
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a. certidão de óbito do autor da herança;
b. documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c. certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
d. documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
e. certidão negativa de tributos e
f. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CC IR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Minuta da Escritura Pública do Inventário e Partilha
A minuta da escritura pública usualmente apresenta o nome dos herdeiros e do meeiro, se houver, o nome dos respectivos advogados, a nomeação do inventariante, a descrição dos bens, a descrição das dívidas e a partilha acordada entre eles.
Com a documentação completa, com o ITCMD pago, e com a minuta da escritura pública de inventário e partilha pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas, e estando tudo certo, o tabelião lavrará a Escritura Pública.
Nomeação de inventariante
É obrigatória a nomeação de inventariante, e de acordo com a Resolução Nº35 de 24/04/2007 do CNJ, o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública, anterior a partilha, nomear o inventariante. A nomeação do inventariante será considerada o termo inicial do procedimento do inventário extrajudicial.
O inventariante é quem irá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização de inventário e no levantamento de quantias para o pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
Correções da escritura pública
A escritura pública pode ser retificada (corrigida), desde que haja o consentimento de todos os interessados, erros materiais podem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou dos seus procuradores. Erros materiais são aqueles erros que qualquer pessoa consegue verificar, por exemplo, um nome escrito errado.
Testamento
Caso exista um testamento, deverá ser ajuizada uma ação para a abertura, registro e cumprimento de testamento, cumulada com autorização do inventário judicial. Havendo decisão judicial favorável, ela deverá acompanhar a documentação necessária para o inventário extrajudicial.