Nos últimos meses, especialmente depois da invasão dos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal (STF), muito tem se falado dos Crimes contra o estado democrático de direito, que acrescentou ao Código Penal alguns dispositivos penais, revogou a Lei de Segurança Nacional e efetuou pequena alteração na Lei das Contravenções Penais.
Recentemente, essa lei voltou a ganhar a atenção e ser pauta principal da mídia brasileira, em razão de incidente ocorrido, em Roma, com o ministro Alexandre de Moraes e seu filho.
Os crimes contra o estado democrático brasileiro são divididos no Código Penal brasileiro, em capítulos: (i) Dos Crimes contra a soberania nacional, (ii) Dos Crimes contra as instituições democráticas, (iii) Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, (iv) Dos Crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais, e (v) Disposições comuns.
Dos Crimes contra a soberania nacional
O primeiro crime é o de atentado à soberania, tipificado como “negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos específicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena para esse delito é de reclusão. Começa em regime fechado, normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média e será de 3 (três ) a 8 (oito) anos. Se em decorrência dessas condutas for declarada guerra, essa pena será aumentada da metade até o dobro.
Se o agente participar de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, essa pena será ainda maior. A pena mínima será de 4 (quatro) anos e a máxima de 12 (doze).
Nesse capítulo também é definido o que constitui o crime de Espionagem e suas penas. Espionagem significa entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou à organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. A pena para esse delito será de 3 (três) a 12 (doze) anos. Quem prestar auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública, também incorrerá na mesma pena.
A pena de espionagem será ainda maior se o documento, dado ou informação, for transmitido ou revelado com violação ao dever de sigilo. Nesse caso, será uma pena de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
Importante salientar que o ato de facilitar qualquer dos crimes acima, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma permitir o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, também será punido. Nesses casos, a pena será de detenção, ou seja, não será admitido o início do cumprimento da pena, sob o regime fechado.
No entanto, não será crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
Dos crimes contra as instituições democráticas
É considerado crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentar com o emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. A pena para esse crime será de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Haverá o crime de “Golpe de Estado”, quando o agente tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena para esse crime é de 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral
Constituirá o crime de Interrupção do processo eleitoral, o ato de impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. A pena para esse crime, será reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Haverá o crime de Violência Política quando o agente restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena para esse crime será reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais
Haverá o crime de Sabotagem quando o agente destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. A pena para esse crime será reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Disposições comuns
Nas disposições comuns tem uma importante ressalva, que deixa claro que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
O problema é, como a tipificação desses crimes ainda é algo recente, várias dessas ações definidas como crimes podem ser interpretadas ou entendidas de modo diverso pelo Ministério Público, pelos juízes, tribunais, juristas e advogados. Assim, até que ocorra o julgamento de um número grande de casos pelos tribunais superiores (STF e Superior Tribunal de Justiça), fica difícil imaginar quais comportamentos praticados pelas pessoas serão entendidos como caracterizadores das condutas acima mencionadas que, saliente-se, contêm penas bastantes elevadas.
Assim, todo cuidado é pouco, um ato desmedido, inadequado, agressivo, impensado, pode se tornar um grande problema para seu autor. Prudência, calma, chá de maçanilha (camomila) e respeito não fazem mal a ninguém. Sair por aí agredindo ou ameaçando autoridades, atacando instituições, divulgando documentos sigilosos, informações falsas, além de ser vergonhoso e nada inteligente, pode vir a caracterizar os crimes listados nesse artigo. Agir com raiva ou ódio nunca é bom, sempre pode piorar as coisas. Paz, respeito, e o bom exercício do voto em todas as esferas governamentais são a melhor combinação.