O ano mal começou e as disputas jurídicas decorrentes das eleições que ocorrerão neste ato, o primeiro turno será em 04 de outubro, já começaram antes mesmo do carnaval.
Essa será uma eleição na qual provavelmente mais de 150 milhões de brasileiras e brasileiros voltarão às urnas eletrônicas para escolher o presidente da República, governadores e senadores, bem como deputados federais, estaduais e distritais.
Como é cediço, o presidente Lula foi homenageado em desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói na Sapucaí, cujo enredo foi “Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil”.
Em razão disso, antes do início do carnaval, os partidos Novo e Missão ajuizaram ações que visavam impedir que essa homenagem acontecesse, alegando que isso seria uma propaganda eleitoral antecipada, salientando inclusive que a escola teria recebido dinheiro público por meio da Embratur.
De forma liminar, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, por unanimidade, as ações dos partidos Novo e Missão que tentaram impedir a apresentação da escola de samba Acadêmicos de Niterói, que homenageou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em sua apresentação na Marquês de Sapucaí, no Rio de Janeiro, no domingo do dia 15 de fevereiro.
Os ministros entenderam que não era possível afirmar que a apresentação caracterizasse infração à lei eleitoral e concordaram com o argumento da relatora, ministra Estela Aranha, de que qualquer proibição do desfile configuraria censura prévia. Todavia, ressaltaram que eventuais irregularidades ocorridas no desfile poderiam ser apuradas pela corte após o carnaval. Não houve um salvo-conduto, portanto.
Ressalte-se que a Embratur, ligada ao governo federal, destinou R$ 12 milhões, distribuídos igualmente entre todas as escolas de samba do Grupo Especial do Rio de Janeiro, incluindo a Acadêmicos de Niterói. Essa escola de Niterói não foi mais beneficiada do que as demais, o problema é realmente delicado em um ano eleitoral, ainda mais quando envolve dinheiro oriundo do governo federal.
Obviamente, propaganda eleitoral antecipada é aquela que ocorre antes de 16 de agosto do ano da eleição.
Todavia, há exceções, permitidas em lei. Por exemplo, para a pessoa postulante à candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor, conforme dispõe a Lei 9.504/1997, lei que estabelece as normas para as eleições. Essa propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. Saliente-se, também, que não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão.
Vale destacar que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I – a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista por instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, respeitados os requisitos legais.
Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Saliente-se que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
II – não haja pedido explícito de voto;
III – os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;
IV – sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.
Outrossim, a veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo.
Também será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, das(os) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e pessoas filiadas ou instituições.
Conforme noticiado pela imprensa, a presidente do TSE, Carmen Lúcia, salientou que os ministros deixaram claro que viam risco de crime eleitoral durante o desfile, o que poderia levar a punições futuras à esperada candidatura à reeleição do presidente Lula. Segundo ela declarou quando foi julgada a liminar, “É um ambiente muito propício a que haja excessos, abusos e ilícitos. A festa popular do Carnaval não pode ser uma festa para ilícitos eleitorais.” Na mesma ocasião, ela salientou que a participação do presidente no desfile “significa que há pelo menos um risco muito concreto, previsível, de que venha a acontecer algum ilícito que será objeto, com toda a certeza, da atuação dessa Justiça Eleitoral”. Interpretando o que foi dito em sentido contrário, ou seja, havendo o desfile sem qualquer participação do presidente Lula na Sapucaí, poderíamos entender naquela ocasião que não haveria problema aos olhos da Presidente do TSE?
Você que assistiu ao desfile, considera que houve um pedido explícito de voto ou que tal pedido possa ter sido inferido pelo uso de termos e expressões que transmitiram o mesmo conteúdo? A belíssima homenagem, com toda a narrativa apresentada, com ou sem a presença do presidente e da primeira dama, no desfile da Sapucaí, não seria uma tremenda sugestão ou um pedido de voto implícito? E mesmo que seja legal, é ético usar o dinheiro público para prestigiar o presidente no poder que será candidato à reeleição, em pleno ano eleitoral?
Ricardo Stuckert/PR/

