A idade adequada para a maioridade penal de crianças e adolescentes é algo que gera muitos debates em vários países, e que agora voltou a ser discutido no Brasil.
Vale destacar que encontra-se arquivada no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2019, que reduz de 18 para 16 anos a idade mínima para responsabilização penal para os crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A maioridade penal acontece quando é atingida a idade prevista para que a pessoa que cometer o ato lesivo se torne totalmente responsável pelo que tiver cometido.
A idade adequada para a responsabilização penal das crianças e dos adolescentes é algo controverso até mesmo nos países que tradicionalmente são conhecidos pelo alto nível educacional, pela respeitabilidade do seu judiciário e de suas câmaras arbitrais, bem como pela alta qualidade dos operadores do direito, como é o caso da Inglaterra, por exemplo. Cumpre salientar que o direito inglês é usado como referência e comparativamente em diversos países, e com frequência escolhido para ser a lei aplicável em contratos e para dirimir conflitos.
Fiz esse comentário porque, em 1993, reverberou mundialmente o sequestro, a tortura e o assassinato de um menino de 2 (dois) anos, na Inglaterra, realizado por dois meninos de 10 (dez) anos que o mataram com requintes de crueldade extrema.
Conforme publicado em 18 de junho de 2015 pela BBC, teve repercussão internacional a decisão das autoridades britânicas de julgar os meninos Thompson e Venables, em um tribunal comum, em 1993, uma vez que na época a maioridade penal era de 14 anos na Inglaterra. Isso aconteceu porque a promotoria provou que os dois meninos tinham plena consciência de que estavam cometendo uma ação extremamente errada. Vale salientar que, no governo trabalhista de Tony Blair, 5 (cinco) anos depois, a maioridade penal britânica foi reduzida de 14 para 10 anos de idade.
Saliente-se que, de acordo com a referida matéria, Laurence Lee, advogado de defesa de Venables, no julgamento de 1993, retratou o julgamento dos meninos como “um circo alimentado pela mídia e por uma sociedade sedenta de vingança”. Todavia, ele defendeu a maioridade penal de 10 anos, “porque no mundo de hoje, em que há tanta disponibilidade de informações, crianças dessa idade sabem muito bem a gravidade de um ato como o homicídio, por exemplo”.
Mas Lee ressaltou que a maioridade penal “é apenas um número se não for acompanhada de uma estrutura que simplesmente não criminalize crianças ou adolescentes”.
Segundo Lee, “eles foram tratados como adultos, não tiveram o acompanhamento psicológico necessário e isso os marcou para sempre.” Isso, na minha opinião, é o principal ponto na discussão sobre criminalidade juvenil. Se queremos reabilitação ou retribuição. Caso contrário, discutir a maioridade penal é apenas uma questão de números”.
Essa reportagem da BBC também informou que esse argumento “é endossado por um dos mais vocais defensores de uma elevação da idade mínima no país. Richard Garside, diretor do Centro para Estudos Criminais e Jurídicos, acredita que “o primeiro passo é acabar com a ideia de que é preciso viver em extremos”. Segundo Garside, a maioridade de 10 anos é um disparate diante de outros limites etários impostos para crianças e adolescentes britânicos.
“Na Grã-Bretanha, jovens só podem fazer tatuagens e votar aos 18 anos, e a idade legal de consentimento sexual é 16. São todas decisões baseadas em julgamentos sobre a maturidade intelectual, moral e mental de crianças, então fico sem entender como a mesma lógica não é aplicada ao sistema penal.”
Outrossim, conforme relata a matéria, “Chloe Darlington, porta-voz da Children England, rede britânica de ONGs ligadas aos direitos da criança, disse que “criminalizar crianças que já vivem em circunstâncias difíceis não é benéfico nem para essas crianças nem para a sociedade. O bem-estar das crianças precisa estar à frente de qualquer demanda do público por retribuição (para algum delito cometido).”
Nessa mesma matéria publicada pela BBC, também foi destacado que “no mundo ocidental, apenas Escócia (oito anos), Nigéria e Suíça (sete) têm idade criminal mais baixa” e que “ONU critica periodicamente o governo britânico pelo que considera uma faixa etária inadequada, e organizações de defesa dos direitos da criança regularmente tentam forçar uma discussão mais formal no Legislativo”.
Mas o que fazer no Brasil se um ato infracional for cometido por uma criança ou adolescente que sofra de transtorno de conduta? Utilizei essa denominação porque é incorreto chamar uma criança ou adolescente de “psicopata”. Em primeiro lugar, destaca-se que esse termo “psicopatia” está caindo em desuso. Segundo publicação da BBC, de 03 de outubro de 2024, de acordo com os critérios utilizados atualmente na psiquiatria, crianças e adolescentes não podem mais ser classificados como psicopatas.
Em razão de questões éticas e científicas, em se tratando de crianças ou adolescentes, deve-se falar em “transtorno de conduta”, que é o conjunto de “comportamentos severos que violam os direitos de outros ou as normas sociais.”
Conforme explicado na matéria da BBC, de acordo com a psicóloga Arielle Baskin-Sommers, professora associada da Universidade Yale, nos Estados Unidos, “A psicopatia é um diagnóstico clínico, definido a partir de uma combinação de fatores, como demonstrar menos emoções, uma ausência de remorso ou arrependimento, um certo charme e, ao mesmo tempo, uma impulsividade e um comportamento antissocial repetido… E todos esses atributos combinados fazem com que o indivíduo tenha um risco maior de violar normas, regras e leis”. Na referida matéria, também foi informado que a Associação Americana inclusive aboliu o termo “psicopatia”. Assim, o diagnóstico que seria mais adequado seria o de “transtorno de personalidade antissocial”.
De acordo com essa matéria da BBC, o transtorno de personalidade antissocial só pode ser diagnosticado em pacientes maiores de 18 anos, em que pese alguns indícios de psicopatia possam ser observados antes, entre a infância e a adolescência. Segundo o pesquisador James Blair, professor de Psiquiatria Translacional da Universidade de Copenhague, na Dinamarca, “É possível verificar alguns pontos, como a ausência de manifestações emocionais, em crianças bem jovens, aos cinco ou seis anos”, e “quanto mais jovem for o indivíduo, mais difícil é diferenciar as possíveis causas e os transtornos”.
Outrossim, a matéria também destacou que o pesquisador Luke Hyde, professor de psicologia da Universidade de Michigan, nos Estados Unidos, afirmou que as suspeitas de um distúrbio psiquiátrico em crianças e adolescentes devem ser analisadas com muito cuidado. Segundo Luke Hyde, “diversas pesquisas mostram que muitos dos jovens que apresentam características compatíveis com a psicopatia aos 15 anos deixam de atender a esses mesmos critérios mais tarde, quando têm 21 ou 22 anos”.
Em razão dessa dificuldade para se ter um diagnóstico correto sobre a “psicopatia”, ou melhor, sobre o “transtorno de personalidade antissocial”, obviamente não se deve estigmatizar alguém, principalmente uma criança ou adolescente, com esses rótulos.
“Por isso, precisamos ter muito cuidado, pois um diagnóstico desses pode estigmatizar esses indivíduos.”
Portanto, há de se avaliar o transtorno de conduta, que pode ser detectado no público com menos de 18 anos, e que, segundo Luke Hyde, “está mais relacionado a questões como quebrar as regras ou agressões repetidas. O DSM-5 explica que esses pacientes apresentam emoções pró-sociais limitadas, vistas numa certa falta de sensibilidade”.
Mas e se a criança ou adolescente for um monstro, daqueles que colocam medo nos pais, que podem vir a matar os irmãos, matar pessoas, torturar ou matar animais com requintes de crueldade, colocar fogo na casa, que tipo de solução prevê a lei brasileira, sob o aspecto penal?
Sob o aspecto penal, essas crianças ou adolescentes serão inimputáveis, eles não terão cometido crimes, mas sim atos infracionais. A maioridade penal no Brasil inicia aos 18 (dezoito) anos, ainda que tenha havido a emancipação civil.
Todavia, havendo ato infracional, pode-se aplicar as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em caso de ato infracional em razão da conduta da criança, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VII – acolhimento institucional;
VIII – colocação em família substituta.
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
Na circunstância da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente poderão ser aplicadas ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas para as crianças nos itens I a VI mencionados anteriormente, quando foram elencadas as medidas cabíveis em razão de atos infracionais cometidos por crianças.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves e
III – por descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta.
O prazo de internação não poderá ser superior a 3 (três) meses, e em nenhuma hipótese será aplicada a internação se houver outra medida adequada. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Como se vê, mesmo no caso de atos infracionais graves, que seriam crimes graves se o adolescente já tivesse 18 (dezoito) anos no tempo em que tais atos foram cometidos, as consequências legais são bem moderadas.
Uma outra forma de inibir que tais infrações continuem a ocorrer é buscar-se na justiça indenizações pelos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, inclusive pelos danos morais coletivos em algumas hipóteses. No momento em que doer no bolso das crianças ou adolescentes, ou dos seus pais, por exemplo, é possível que aqueles com desejos sádicos e destrutivos pensem melhor antes de cometerem uma infração, temendo a reação dos pais.
Por exemplo, em um caso referente a maus-tratos de que foi vítima o cachorro Tokinho, a juíza da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa condenou o tutor do cachorro ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pelo cachorro, que deverá reverter exclusivamente em favor do animal, mediante prestação de contas, sob pena de responsabilização pessoal dos atuais tutores.
Gostei muito da decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prática reiterada de maus-tratos a centenas de animais configura dano moral coletivo, e condenou um canil ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00.
Considero esse raciocínio jurídico referente à indenização por danos morais coletivos perfeitamente cabível na hipótese do assassinato de um cão comunitário, ainda mais se ele for presente no cotidiano de uma comunidade, e que sua morte cause tristeza, sofrimento ou medo nas pessoas que ficarem sabendo do ocorrido, por exemplo, como ocorreu com o cão Orelha, assassinado com crueldade extrema, por prazer, inclusive com repercussão nacional e internacional. Desejo que as investigações referentes ao assassinato do Orelha sejam bem-sucedidas, que todos os culpados sejam condenados e que a justiça seja cumprida. Talvez, doendo no direito de ir e vir e também no bolso, os humanos sejam menos maus com os animais.
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Foto da Capa: Marcelo Camargo / Agência Brasil

