A finitude está presente em todas as coisas e, dessa forma, não poderia ser diferente que, até mesmo as sociedades, sejam elas bem ou mal-sucedidas, cheguem ao fim, ou que alguns sócios sejam “convidados a se retirar” ou exerçam o direito de “dar adeus” à empresa.
No caso das sociedades simples, das sociedades em nome coletivo ou em comandita simples, são causas para a dissolução da sociedade:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Todavia, para as sociedades em nome coletivo, em comandita ou limitadas, a dissolução também pode ocorrer pela falência, o que não acontece nas sociedades simples.
Mas como apurar os haveres de um sócio que faleceu ou que saiu da sociedade?
Para o caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Ressalte-se que, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Nessa circunstância, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Por outro lado, o sócio que não cumprir com as contribuições previstas no contrato social também pode ser excluído. Outrossim, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Além disso, se um sócio for declarado falido, ou tiver a sua quota penhorada ou liquidada por credor particular dele, ele será de pleno direito excluído da sociedade.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da cota. E é justamente nesse momento que começam as brigas.
Como se apura o valor de uma sociedade? Ela pode ter apresentado um mal resultado financeiro nos últimos anos, mas ter uma clientela, estar prestes a colher investimentos recentes, ter celebrado ou estar negociando importantes contratos que aumentarão em muito seus lucros e seu valor, ter uma boa marca, um bom fundo de comércio. Como a nossa lei não desce a minúcias, várias discussões a respeito e critérios para a apuração dos haveres foram defendidos pelos interessados, seus advogados nos mais diversos tribunais, gerando, por óbvio, sentenças e acórdãos com entendimentos conflitantes. Em 2023, houve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.252 – RS (2020/0291023-0), que estabelece critérios, a meu ver, bastante justos e adequados e que reiterou entendimento da Terceira Turma do STJ, no REsp n. 958.116, de que o critério do fluxo de caixa descontado seria inadequado.
Vale transcrever os seguintes trechos desse acórdão lapidar:
“3. A apuração de haveres — levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade — se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes. 4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado — método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro — não é adequado para o contexto da apuração de haveres. 5. O prazo de prescrição trienal é aplicável na relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02).
…
Nesse julgamento, foi destacado que “ Em semelhante sentido, a Terceira Turma já se manifestou, ao reconhecer que o critério pelo fluxo de caixa descontado – método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos benefícios do caixa a serem agregados no futuro, tal como pretende que prevaleça a parte recorrente – seria inadequado para o contexto da apuração de haveres, por ensejar consequências perniciosas, tais como: (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.”
Agora, em 17 de março de 2025, ao julgar o REsp 2174631 / SP RECURSO ESPECIAL, o STF deixou ainda mais claros os critérios para a apuração dos haveres, especialmente quando houver fundo de comércio ou aviamento. Segundo José Náufel, fundo de comércio é o “conjunto de direitos e de bens mobiliários (clientela, freguesia, direito de arrendamento, nome comercial, insígnia, patentes de invenção, marcas e fábrica, material, mercadorias, etc.) pertencentes ao comerciante, que lhe permite a realização de suas operações comerciais.” Aviamento é capacidade em potencial, de uma empresa gerar lucros. A este passo, vale transcrever trecho da ementa do julgamento acima referido:
“1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior.
2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante, tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ.”.
Embora esse assunto seja bem técnico, considero muito importante para todos aqueles que participem de uma empresa, que conheçam bem esses direitos antes de tomarem qualquer decisão com relação à retirada de um sócio. Como no direito, quase sempre um caso difere do outro; consulte sempre um advogado para lhe ajudar a avaliar as consequências possíveis. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Gerada por IA.

