Infelizmente, muitos pais/casais, quando se separam ou se divorciam, mesmo tendo condições de sustentar seus filhos, pelos mais diversos motivos, entendem que também se separaram da sua prole, e se empenham em descumprir a obrigação de prestar alimentos a seus filhos, mesmo tendo condições de sustentá-los para que possam levar o mesmo estilo de vida ou até mesmo levar uma vida mais agitada, com muitas festas, viagens, namoros, carros, etc. Alguns, muitas vezes, fazem isso apenas para descapitalizar a sua ex-cara-metade ou para forçá-la a aceitar um péssimo acordo sobre os alimentos, que são devidos aos filhos, raramente para a ex-mulher.
Há ainda aqueles que tiveram um filho, por acaso, ou sem que houvesse uma relação sólida entre os genitores, ainda que houvesse uma certa “simpatia quase amor”, naqueles 15 minutos em que se conheceram melhor. Nessa categoria, muitas vezes “o pai por acaso” faz de tudo para se livrar da sua obrigação de prestar alimentos para aquela criança absolutamente carente e indefesa que é seu filho. Menos comum, mas conheço alguns casos, são os das mães que abandonaram seus filhos com os pais ou avós paternos e foram viver suas vidas, lindas, leves e soltas, sem remorso algum. Mas isso é mais raro, geralmente quem leva a pior nas separações ou divórcios são as mães que ficam sobrecarregadas com todos os deveres necessários para o bem-estar de uma criança.
Para tanto, os pais ou mães desnaturados fingem que ficaram pobres de uma hora para outra, escondem seu patrimônio em investimentos financeiros, ações, empresas no nome de “laranjas”, holdings familiares, e se recusam a fornecer seus extratos bancários e declarações de renda que obviamente são imprescindíveis para que se possa verificar a real possibilidade de prestar ou não os alimentos tão necessários para seus filhos.
E o que é pior, em alguns casos o judiciário não colabora, aceita a alegação de que em nome do sigilo fiscal, do direito à privacidade do pai, a exibição de tais documentos e informações não pode ser autorizada judicialmente, esquecendo e colocando em segundo lugar que o direito à justiça é um dos valores supremos da sociedade, como salientado no próprio preâmbulo da Constituição Federal e também um direito fundamental. Além disso, não raro dá menor valor à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Constituição Federal, aos direitos sociais à alimentação, saúde, moradia, proteção à maternidade e à infância, e de assistência aos desamparados previstos na nossa Constituição Cidadã, para justificar a recusa em determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário do pai que deveria prestar alimentos aos filhos. O direito ao recebimento de alimentos por quem precisa é tão importante que a Constituição Federal determina que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Como expliquei no artigo “Pais que não querem pagar pensões aos filhos”, publicado aqui na Sler, em 26 de fevereiro de 2024, para fugirem de tais obrigações, a alegação mais frequente é que, de acordo com o Código Civil, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção dos seus recursos. E, com base nessa disposição legal, muitos, em ótima situação financeira, mesmo sabendo que a outra parte não tem condições de suprir as necessidades dos filhos, que não se encontra em um bom momento profissional, ou está até mesmo fora do mercado de trabalho há anos, alegam que eles não possuem tantos recursos quanto a outra parte. É de chorar de tristeza e de vergonha alheia. Eles não percebem que as sequelas e mágoas dos filhos permanecerão pelo resto das suas vidas, e que um dia eles poderão retribuir tamanha generosidade e demonstração de amor…
A obrigação de prestar alimentos aos filhos e, em alguns casos até para outros familiares, decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Os alimentos visam suprir as necessidades vitais da pessoa, incluindo, mas não se limitando, a saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, e, de acordo com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fachin, devem ser concebidos como um patrimônio mínimo. Isso não quer dizer que sempre haja a obrigatoriedade de manutenção da condição (status quo) do alimentando. Obviamente, essa pensão deverá ser fixada levando-se em conta as necessidades pessoais de quem receberá a pensão e a possibilidade de quem paga. Esse é o famoso binômio alimentar. Cumpre destacar que para a professora Maria Berenice Dias, que é sem dúvida um dos grandes nomes do direito de família no Brasil, haveria na realidade um trinômio constituído pela proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
Pois bem, conforme publicado no site, agora em março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.
Isso resultou do ajuizamento de uma ação de oferta de alimentos em benefício de filho menor, na qual o juízo fixou alimentos provisórios. Em contestação, a defesa do alimentado anexou planilha de gastos com valor maior do que o oferecido e sustentou que o alimentante teria condições de arcar com esse montante.
Nesse caso, o juízo deferiu a realização de pesquisas em sistemas de buscas utilizados pelo Poder Judiciário, para verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, e ainda indeferiu seu pedido de redução da verba provisória. O tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, por entender que a medida é pertinente e razoável no caso. Irresignado, o alimentante sustentou que a quebra do sigilo não se justificaria, pois sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam demonstrados nos autos.
Todavia, felizmente, a Terceira Turma do STJ entendeu que o “interesse do menor deve prevalecer em relação ao sigilo”.
Segundo informado no site do STJ, o “relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. Conforme ressaltou, a quebra de sigilo é justificada na ação de oferta de alimentos quando não há outra forma de saber a real condição financeira do alimentante.”
O referido ministro também observou que os fatos narrados no processo e as provas apresentadas indicam haver uma fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, sendo necessária a quebra de sigilo para se fixar um valor justo e adequado.
De acordo com o ministro relator, “entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo, que resguarda os interesses do menor.” Segundo destacou, o direito à sobrevivência digna dos alimentados incapazes se sobrepõe ao direito à privacidade do alimentante. Para ele, “o crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos”.
Muito importante esse julgamento que, entendo, mutatis mutandis, traz um entendimento que pode ser utilizado em outras ações que precisam que haja a quebra do sigilo fiscal e bancário para que a justiça aconteça, como por exemplo, em um inventário em que a inventariante se recusa a apresentar os extratos do falecido marido para que os demais herdeiros possam saber o que causou o desaparecimento dos recursos decorrentes da venda, por ela, sem necessidade alguma, da maior parte dos bens do falecido, quando ele já estava demente ou com Alzheimer e prestes a morrer. Obviamente, já existem decisões favoráveis a quebra de sigilo bancário e fiscal nesse caso, mas uma decisão do STJ tem um peso muito maior no convencimento dos juízos e dos demais operadores do direito.
Todos os textos de Marcelo Terra Camargo estão AQUI.
Foto da Capa: Freepik

