Infelizmente, é muito comum que alguns herdeiros se considerem com mais direitos sucessórios do que os outros pela razão de estarem vivendo ou mais próximos, nos últimos anos de vida, da pessoa falecida, o que, desde já, saliente-se, não altera o direito hereditário dos demais herdeiros.
São inúmeros os casos de viúvas ou viúvos, com frequência do segundo matrimônio da pessoa falecida, que, quando percebem que sua “cara metade” está mais frágil, com a saúde abalada, incapaz de tomar decisões e com grandes chances de morrer em um curto ou médio prazo, começam a se desfazer do patrimônio em imóveis daquela, e desaparecem com o dinheiro obtido com as vendas, para que, quando for aberto o inventário, haja muito pouco a partilhar com os demais herdeiros, geralmente filhos do primeiro casamento da pessoa que faleceu. Isso nem sempre significa que tenha havido um “golpe do baú”, que a pessoa tenha se casado pelo dinheiro ou só pelo dinheiro. Todavia, não raramente, quem age dessa maneira não casou só por amor, muitas vezes houve um projeto de vida e a carreira profissional dessa pessoa foi focada no objetivo de se locupletar financeiramente e um dia herdar o máximo possível e, assim, essa pessoa entende que “tudo é dela”.
Nessas situações, quando o patrimônio se esvai sem qualquer razão aparente, e a pessoa que administrava o dinheiro se recusa a informar onde foram parar valores tão elevados que simplesmente desapareceram das declarações do Imposto de Renda de quem faleceu, os demais herdeiros precisam se socorrer do judiciário para que sejam apresentados os extratos bancários e dos investimentos financeiros de quem faleceu a partir do momento em que a dilapidação do patrimônio começou a ocorrer até o seu falecimento. Com a obtenção de tais documentos, os demais herdeiros poderão analisar se o dinheiro foi efetivamente desviado para outras pessoas da família do viúvo ou da viúva ou para “laranjas”, e ajuizarem a ação de sonegados que, como consequência, irá deserdar aqueles que desviaram e omitiram o patrimônio da pessoa falecida para prejudicar a herança dos demais.
Como obviamente essas pessoas agiram de má-fé e sabem das consequências legais sobre isso, e os bancos se recusam a prestar tais informações aos demais herdeiros, resta aos demais herdeiros pedirem judicialmente a quebra do sigilo bancário e fiscal tanto do falecido quanto das pessoas sobre as quais recaiam as suspeitas de desvio intencional do patrimônio e de sonegação de tais valores do inventário, para dolosamente se apossarem da herança dos demais herdeiros.
Uma forma de se conhecer os fatos que levaram ao desaparecimento do capital do falecido é o ajuizamento de uma ação de produção antecipada de prova, também chamada de ação probatória autônoma, que, conforme disposto no Código de Processo Civil, também será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse caso, a ação cujos fatos precisam ser conhecidos para se verificar o cabimento do ajuizamento seria a temida “Ação de Sonegados”.
Nesse sentido, veja a ementa de apelação cível julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL, DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Diferentemente do que estabelecia o antigo diploma processual, o NCPC prevê a possibilidade de produção antecipada de prova para situações em que, para além do receio da prova não poder ser mais produzida, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou, até mesmo, evitar o ingresso de novas demandas. Inteligência do art. 381 do CPC/2015.
2. Hipótese em que é possível concluir a verossimilhança das alegações das autoras acerca do uso indevido de programas pela demandada. Caso em que as recorrentes são titulares de diversos programas de computador, conhecidos e utilizados mundialmente.
3. Em se tratando de vistoria de computadores, é cabível sua concessão liminar, inaudita altera pars, sob pena de frustrar a produção da prova. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível nº 70080234172, 5ª Câmara Cível, TJRS, Relatora: Isabel Dias Almeida, julgado em 27/03/2019).
Esse tipo de ação merece prosperar e ser julgada procedente para que os demais herdeiros não tenham seu direito fundamental à herança, conferido no artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal, e seu direito à efetivação da justiça, que é valor supremo da sociedade, como salientado no próprio preâmbulo da Constituição Federal e, também, direito fundamental estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, surrupiados por aqueles que se consideram com mais direitos do que os demais, em razão do direito à privacidade que, em situações como essas, precisa ser flexibilizado.
Obviamente, nem sempre os juízes se convencem de que existam elementos que justifiquem essa quebra de sigilo fiscal e bancário, mas vale salientar que é justamente nos casos de “inventários” e de “alimentos”, como escrevi no artigo da semana passada que essa quebra de sigilo vem sendo cada vez mais acatada por diversos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vale reproduzir as seguintes decisões que deferem a quebra do sigilo fiscal e bancário para proteger o direito constitucional à herança e à efetivação da justiça.
“EMENTA: CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DA INVENTARIANTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OBSCURIDADES E INCOERÊNCIA NA COLAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.
A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial do direito fundamental e, por isso, somente deve ser concedida em ocasiões excepcionais – Hipótese na qual é possível deferir a quebra de sigilo bancário, porquanto os herdeiros do falecido companheiro têm o direito de averiguar se está havendo ocultação ou dilapidação do patrimônio, o que pode prejudicar a partilha.
Por certo, a regra do art. 370 do Código de Processo Civil orienta o juiz a avaliar a utilidade da prova requerida pelas partes, e, para tanto, é indispensável conhecer a dinâmica dos fatos descritos. Assim, será pertinente a prova quando houver nexo de correlação lógica com a argumentação deduzida pela parte no âmbito do processo de conhecimento, circunstância que se encontra presente nos autos.
DERAM PROVIMENTO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.19.100349-0/002, Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, julgado em 21/04/2021, publicado em 21/04/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO À HERANÇA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE O DIREITO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a quebra de sigilo fiscal e bancário da inventariante, deferindo, apenas, a consulta do INFOJUD e ao BACENJUD, a fim de obter declarações de renda dos anos de 2013 e de 2014, a par dos saldos bancários de titularidade do falecido, na data de 16/04/2015. União estável entre o inventariado e a inventariante.
Documentos que comprovam a aquisição de dois imóveis na constância da união e que deixaram de ser incluídos na relação de bens a inventariar, constante nas primeiras declarações apresentadas ao Juízo de primeiro grau. A preservação do direito de sigilo bancário e fiscal não constitui regra absoluta e pode ser objeto de mitigação quando encontra outros valores constitucionais tão dignos de tutela como é o direito à herança previsto no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Medida excepcional necessária para elucidar a questão. Provimento do recurso. (Agravo de Instrumento n. 0009543-32.2017.8.19.0000, Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relatora Desembargadora Denise Levy Tredler, julgado em 05/09/2017).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO DE CUJUS E DE SUA GENITORA POR PERÍODO SUPERIOR – INSURGÊNCIA DA GENITORA DO FALECIDO – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO DO ROL DE BENS QUE COMPÕE O ESPÓLIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de ação de inventário, é justificável a quebra do sigilo bancário, para fins de conhecimento de todo o rol de bens que compõe o acervo hereditário. (Agravo de Instrumento n. 5076225-30.2023.8.24.000, Relator Desembargador Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 14/03/2024, publicado em 14/03/2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA VIÚVA MEEIRA – INSURGÊNCIA PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA VIÚVA MEEIRA – INSURGÊNCIA DE PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL PARA VIABILIZAR PARTILHA DE BENS – medida excepcional QUE SE REVELA ADEQUADA NO PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0013415-29.2023.8.16.0000, Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Relator Desembargador Ruy Muggiati, julgado em 02/10/2023, publicado em 02/10/2023.
Espero que nenhum dos meus leitores se veja nessa triste situação de ser prejudicado por terceiros de má-fé, mas ainda que o leitor não seja um advogado, é sempre bom saber seus direitos e que há uma luz no fim do túnel. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Foto de Pavel Danilyuk / Pexels

