Dependendo de quem morre, do montante da herança e de quem são os herdeiros, muitas vezes aparece mais de uma pessoa querendo ser o inventariante, por se julgar mais capacitado, mais adequado a gerir o patrimônio deixado e cumprir a função de inventariante, mais bem informada sobre a situação patrimonial do espólio e, até mesmo, nem tão raramente assim, para tirar algum proveito ou benefício. As brigas para decidir quem será o inventariante são muito comuns em inventários judiciais, por exemplo, quando têm vários herdeiros com conflitos de interesse, existe uma união estável e os demais herdeiros não aceitam por algum motivo que o companheiro ou companheira sobrevivente siga na administração dos bens, ou quando a pessoa que seria a indicada por lei não está em condições de desempenhar essa tarefa, dentre outras circunstâncias, até mesmo por problemas psíquicos, educacionais e até éticos, ou por já estar comprometida com outras tarefas que lhe impossibilitam assumir mais essa penosa função.
A este passo, vale salientar que, em um inventário judicial, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.
Têm legitimidade concorrente para abrir o inventário tanto quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também as demais pessoas a que o Código de Processo Civil atribuiu legitimação. São elas:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Após a abertura do inventário, deverá o juiz nomear quem será o inventariante, e é aí que as disputas pela posição começam, quando há muitos conflitos de interesse, sejam financeiros ou até mesmo por razões pessoais.
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Ao nomear o inventariante, o juiz deverá observar a seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Aquele que foi nomeado e intimado como inventariante prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Ao inventariante incumbem as seguintes funções:
I – representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Também incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o inventariante prestou o compromisso, ele deverá fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão mencionados:
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança (aquele que morreu), o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Só se pode arguir sonegação, ou seja, que algum bem ou direito não está informado pelo inventariante, depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
O inventariante poderá ser removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Caso seja requerida a remoção do inventariante, ele será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Caso o inventariante seja removido, ele deverá entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Espero que essas breves informações lhes tenham sido úteis de alguma forma, e desejo a todos uma boa semana.
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