Eu havia me programado para escrever sobre as alterações na tributação que incidirão sobre os contratos de locação e na herança de imóveis, mas recentes episódios divulgados pela imprensa, envolvendo uma argentina acusada de ter cometido ofensa racista contra um barman, no Rio de Janeiro, flagrada fazendo gestos e sons imitando um macaco, o que configura o crime de injúria racial, bem como de uma turista gaúcha acusada de ter cometido crimes de injúria racial e racismo, contra uma comerciante na Bahia, me fez escrever mais uma vez sobre o racismo. É preciso sim insistir nesse assunto, pois até torcedores de futebol racistas já vimos. O que mais me surpreendeu foi que, quando alguns torcedores do Grêmio, em 2014, no calor da partida e dos ânimos, chamaram um jogador de “macaco” e fizeram sons imitando um macaco, várias pessoas, tanto da esquerda quanto da direita, justificavam que aquilo não era racismo, era brincadeira de jogo de futebol. Vergonha alheia.
O Brasil pouco evoluiu de lá para cá, como se vê no que tange ao quesito racismo. As pessoas continuam se iludindo que, por serem descendentes de determinada raça, etnia, religião, ou porque têm determinada orientação sexual ou mais recursos econômicos, são melhores do que as outras. Quanta presunção, ignorância e maldade no coração. Ninguém é melhor do que ninguém pela sua raça, pelo seu povo, sua religião, pela sua condição econômica, etc. Existem, sim, pessoas mais capacitadas do que as outras por uma série de circunstâncias pessoais, sociais e econômicas, mas os racistas, por mais inteligentes e bem-sucedidos que sejam, são bem mais lesivos ao mundo. Muitas guerras já foram alimentadas pelo racismo, e nem sempre os racistas se deram bem.
Fico impressionado como boa parte da sociedade brasileira é seletiva quando se trata de racismo e também das violações aos direitos humanos. Muitas das pessoas que se revoltaram contra a morte e a fome impostas aos civis e às crianças na Palestina e foram para a imprensa, redes sociais e ruas protestar, estão bem quietas com relação ao massacre dos iranianos que não aguentam mais a tirania dos ditadores que violam seus direitos humanos de modo assombroso, especialmente os das mulheres e da população LGBTQIAPN+. Segundo divulgado pelo Instagram da CNN, ontem, dia 25 de janeiro, “protestos no Irã deixaram 43 mil mortos, diz Centro para Direitos Humanos”.
Como expliquei em artigo publicado em 26 de maio de 2024, aqui na Sler, chama-se de racismo estrutural aquele que decorre da opressão e exploração pelas classes dominantes, geralmente de uma certa etnia ou cor, em detrimento de pessoas de outras raças, cores, religiões, procedência ou identidade sexual ou de gênero. Ele é um processo que permite à sociedade privilegiar um determinado grupo, enquanto oprime a sua vítima. Por exemplo, uma sociedade se organiza para dar os melhores empregos aos brancos, trata com mais rigor as pessoas que, de acordo com a “visão racista”, seriam inferiores ou merecedoras de menos respeito ou privilégios.
Esse racismo estrutural tem reflexos até mesmo nas instituições, sejam públicas ou privadas.
O racismo estrutural e o machismo estrutural saltam aos olhos no Brasil. Quantos presidentes afrodescendentes tivemos? Quantos afrodescendentes ministros temos no STF? Quantas mulheres com características físicas de afrodescendente ou de tribo dos povos originários do Brasil já foram ministras do STF? Quantos ministros de Estado afrodescendentes temos? Quantos afrodescendentes presidentes de autarquias, agências regulatórias, bancos ou empresas estatais temos? Costumam ser indicados pelo quinto constitucional mais brancos ou afrodescendentes para cargos em tribunais e para o ministério público? Quantas pessoas LGBTQIAPN+, assumidas, foram eleitas ou nomeadas para essas posições de relevo? Essas mesmas perguntas também são válidas para se avaliar o machismo no Brasil. Quantas mulheres ocupam ou ocuparam essas posições?
Segundo publicado pelo Ministério de Igualdade Racial, em 2022, aproximadamente 56% da população brasileira é negra. Portanto, essa discrepância na distribuição de cargos públicos, essa injustiça social, esse racismo estrutural é evidente.
O Brasil é muito excludente, muitas pessoas ainda se consideram melhores do que as outras, pertencentes a um determinado povo melhor do que outro, a uma determinada classe, estirpe, ou até casta, clube… Quanto atraso e racismo diante disso, não existem raças humanas, existe apenas a espécie humana.
De acordo com o direito brasileiro, o racismo é uma conduta discriminatória ou preconceituosa dirigida a um determinado grupo ou indivíduo em razão da sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade sexual ou de gênero.
A identidade sexual diz respeito à orientação sexual e a identidade de gênero ao modo como o indivíduo se identifica com o seu gênero, se a pessoa se reconhece como homem, mulher, ambos ou nenhum dos gêneros.
O racismo é algo tão grave e frequente no Brasil que, na própria Constituição Federal, é destacado que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.
O crime de racismo pode ocorrer de diversas formas e a legislação prevê penalidades diferentes dependendo da conduta. São várias as condutas previstas em lei, e vale mencioná-las, pois muita gente é vítima desses crimes e não sabe que poderia se socorrer da justiça:
I – Se o crime for impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, a pena será de reclusão (prisão) de dois a cinco anos.
II – Sofrerá a mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional, negar ou obstar emprego em empresa privada, deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar de outra forma benefício profissional; proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
III – Quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências, ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial;
IV – Se a conduta for recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador, a pena será de reclusão de um a três anos.
V – Quem recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, incorrerá na pena de reclusão de três a cinco anos, e se o crime for praticado contra menor de dezoito anos, a pena é agravada de 1/3 (um terço).
VI – Quem impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar, incorrerá na pena de reclusão de três a cinco anos.
VII – se a conduta for impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público, a pena será reclusão de um a três anos.
VIII – quem impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público incorrerá na pena de reclusão de um a três anos.
IX – Quem impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades incorrerá na pena de reclusão de um a três anos.
X – Quem impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos incorrerá na pena de reclusão de um a três anos.
XI – Quem impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido, incorrerá na pena de reclusão de um a três anos.
XII – Quem impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas incorrerá na pena de reclusão de dois a quatro anos.
XIII – Quem impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social, incorrerá na pena de reclusão de dois a quatro anos.
XIV – Quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incorrerá na pena de reclusão de um a três anos e multa.
XV – Quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, incorrerá na pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Se qualquer dos crimes previstos nos últimos dois itens for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa, e o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; e a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
A injúria ocorre quando se usam palavras depreciativas referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência. A intenção é a de ofender a honra de uma pessoa, a sua dignidade. A pena de quem incorre nesse crime será de reclusão de um a três anos e multa.
Essa pena poderá ser aumentada em um terço, se qualquer dos crimes for cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da injúria.
Se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, e se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Outrossim, destaque-se que em junho de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo.
Vale transcrever essa parte da tese firmada pelo STF:
“O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.”
Como destacado no início do texto, o STF, em 18 de dezembro de 2025, no julgamento da ADPF 973, o STF reconheceu a existência no Brasil do racismo estrutural e de graves violações aos direitos fundamentais e determinou as seguintes providências:
“A revisão, a cargo do Poder Executivo federal, do PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial), instituído pelo Decreto nº 6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural, em caráter autônomo, observadas as seguintes diretrizes:
1. A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de plano autônomo deverá contemplar, em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material:
a. Providências concretas para o combate ao racismo estrutural, sobretudo em áreas relacionadas ao acesso à saúde, segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida.
b. Providências reparatórias em virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros;
c. Revisão dos procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de metodologias pouco efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso.
d. Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo que vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta, com a definição de metas e prioridades;
e. Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais;
f. Estabelecimento de mecanismos de difusão do seu conteúdo junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
g. Capacitação de professores, inclusive em cooperação com universidades do continente africano, para ensino de história e cultura afro-brasileira (Lei nº 10.639/2003 e Estatuto da Igualdade Racial);
h. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Comunicação – SECOM, deverá fazer campanha na mídia comercial contra o racismo e o preconceito contra religiões de matriz africana. O mesmo deverá ser feito nas TVs Institucionais e mídias sociais dos Três Poderes.
i. Lei Rouanet e Leis Estaduais de Incentivo à Cultura – deverão priorizar projetos em que haja a presença relevante de negros e negras nos projetos incentivados.
j. Ampliação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial;
l. Ampliação dos Agentes Territoriais do Plano Juventude Negra Viva e Monitoramento semestral da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (art. 7º do Estatuto da Igualdade Racial);
2. No que diz respeito aos aspectos institucionais e procedimentais, a revisão do PLANAPIR ou a elaboração de plano autônomo deverá atender às seguintes diretrizes:
a. A revisão do PLANAPIR (ou elaboração de plano autônomo) deverá ser conduzida pelo Ministério da Igualdade Racial, em virtude das suas atribuições, elencadas na Lei 14.600/2023, e deverá contar com a participação ativa dos órgãos do Poder Executivo Federal com atribuições pertinentes, a saber, a Casa Civil, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União.
b. Deverá ser assegurada a ampla participação da sociedade civil, colhendo-se as contribuições das organizações representativas sobre a temática, considerando a representatividade por região do país, bem como a efetiva participação de organizações representativas das crianças e mulheres negras, do movimento quilombola e dos povos de terreiro, prestigiando a participação dos grupos mais vulnerabilizados.
c. Sem prejuízo de outras medidas assecuratórias da participação social, o Governo Federal deverá, previamente à revisão do plano, estruturar consultas e audiências públicas voltadas à oitiva da sociedade civil, garantida, ainda, a ampla manifestação social durante todo o processo de revisão até que seja ultimado.
d. Para cada medida a ser adotada no Plano, é imprescindível que a União fixe objetivos, metas, indicadores de monitoramento e avaliação, prazos, recursos existentes e necessários, bem como matriz de risco, e preveja mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, com divulgação pública dos dados e resultados, de forma a atualizar e aperfeiçoar o marco lógico da política e permitir a implementação contínua e progressiva do ciclo da política pública. Frisa-se, ainda, a necessidade de se assegurar compatibilidade com o planejamento e a programação orçamentária.
3. A revisão do PLANAPIR ou, a critério do Governo Federal, a elaboração, em caráter autônomo, do Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural deverá ser ultimada no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado do presente decisum, submetendo-o à homologação deste Supremo Tribunal Federal e delegando a fiscalização do cumprimento do Plano ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário.
4. Por fim, caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras medidas que julgar necessárias:
a. Formular mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, com divulgação pública dos dados e resultados acerca das políticas de ação afirmativa de ingresso de servidores e magistrados no Poder Judiciário, bem como dos delegatários de serviços públicos vinculados a esse Poder, para constante aprimoramento; e
b. Adotar mecanismos de monitoramento e reavaliação contínuos nas promoções e remoções de magistrados, magistradas, notários e registradores negros e negras, com o escopo de identificar, avaliar e propor mecanismos que reforcem a igualdade de acesso e movimentação ao longo da carreira.”
E agora? Será que vai? O que acontecerá se o poder executivo federal não cumprir tal decisão? Tenho uma esperança de que, por ser um ano político, o governo federal cumpra, ainda que parcialmente, tais determinações e tenha mais êxito em diminuir as distorções causadas pelo racismo estrutural. Torço muito para que o eleitorado prejudicado pelo racismo estrutural comece a cobrar, de todas as esferas governamentais, o combate ao racismo estrutural, e que diga “não” nas urnas para aqueles que não os tiverem tratado com a mesma justiça social e com o mesmo devido respeito que tratam os brancos, ricos e heterossexuais.
Todos os textos de Marcelo Terra Camargo estão AQUI.
Foto da Capa: Reprodução do YouTube

