Hoje inicio uma série de artigos que tratarão sinteticamente sobre os principais tipos de sociedades empresariais existentes no Brasil. As mais comuns são as sociedades simples, a em conta de participação, a em nome coletivo, a em comandita simples, a sociedade limitada que hoje pode ser inclusive limitada unipessoal, a sociedade anônima, a em comandita por ações e a sociedade cooperativa.
Inicialmente convém citar que uma sociedade nada mais é do que o contrato consensual entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que contratam empregar seus esforços e recursos para exerceram uma atividade e alcançarem um fim comum.
Uma sociedade será empresária quando exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
O empresário é a pessoa física ou jurídica que assume o risco da atividade, quem exerce e explora a atividade econômica. No entanto, a legislação deixa claro que não é considerado “empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da “empresa”.
Se a sociedade for explorada por uma pessoa física estaremos diante de um empresário individual, se for explorada por uma pessoa jurídica estaremos diante de uma sociedade empresária.
Um equívoco muito comum é chamar de empresário o sócio da empresa, pois juridicamente ele é um integrante da empresa.
Sociedade Simples
A sociedade simples, antigamente chamada “sociedade civil”, é relacionada essencialmente com a prestação de serviços, tais como as formadas por médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores etc., exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Classificação das Sociedades Simples
Ela será uma Sociedade Simples Pura quando os sócios forem os responsáveis pelo aporte dos recursos, atuarem diretamente na execução das atividades e responderem ilimitadamente pelas responsabilidades da sociedade.
Será uma Sociedade Simples Impura quando for constituída de acordo com os tipos societários das sociedades empresariais, ou seja, quando adotar a forma de constituição de empresas, por exemplo, quando forem constituídas como uma sociedade em nome coletivo, uma sociedade limitada, uma sociedade anônima ou uma sociedade em comandita por ações.
Será uma Sociedade Simples Limitada quando a empresa for constituída por capital social próprio, o investimento não decorre do patrimônio pessoal dos sócios. A responsabilidade dos sócios estará limitada às suas quotas sociais. Os bens particulares dos sócios, salvo algumas situações, estarão protegidos caso a empresa não consiga cumprir com as suas obrigações.
A sociedade deverá ser constituída mediante contrato escrito, pode ser por instrumento público ou particular e deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Além das cláusulas negociais estipuladas pelas partes deverão constar no contrato escrito as seguintes informações:
“I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”
Qualquer pacto em separado, contrário ao disposto no instrumento contratual, será ineficaz perante terceiros.
Exceto se de outra forma previsto no contrato, as obrigações dos sócios começam imediatamente e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Não será possível a substituição de um sócio, no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, que deverá ser expresso e mediante alteração do contrato social.
Da mesma forma, a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social e sem o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Importante salientar que o sócio cessionário, aquele que cedeu suas quotas para terceiros, até depois de dois anos da averbação da modificação do contrato, responderá solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Os sócios que não cumprirem com suas obrigações, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato social, responderão perante a sociedade pelo dano emergente da mora, sendo que confirmada a mora, a maioria dos sócios poderá preferir, à indenização, a exclusão do sócio que descumpriu com as suas obrigações, ou a redução da sua quota ao montante já realizado.
A sociedade simples permite que a contribuição do sócio consista em serviços, o que é um grande apelo para a escolha desse tipo de sociedade.
Exceto se de outra forma acordado pelos sócios, o associado participará dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. No entanto, se a sua contribuição for através de serviços, ele participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Será nula qualquer estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Vale destacar que “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”.
A administração da sociedade
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, se em razão da lei ou do contrato social couber aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade. A maioria absoluta dependerá da existência de votos correspondentes a mais da metade do capital social. Se houver empate com relação a uma decisão, prevalecerá a decisão do maior número de sócios, mas se o empate persistir, caberá ao judiciário ou a um árbitro decidir a respeito.
O administrador da sociedade deverá, no exercício de suas funções, agir com o cuidado e com a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Além das pessoas impedidas por lei especial, não podem ser administradores “os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.
Se o contrato social não dispuser a quem cabe a administração da sociedade, ela caberá separadamente a cada um dos sócios, o que costuma gerar muita discussão. Se o administrado realizar operações sabendo ou devendo saber que estava em desacordo com a maioria, ele deverá responder pelas perdas e danos que causar a sociedade.
Se houver competência conjunta de vários administradores será imprescindível o concurso de todos, salvo em casos urgentes, em razão dos quais a omissão e o retardo das providências possam ocasionar prejuízo irreparável ou grave para a sociedade.
Salvo em caso de venda de bens imóveis, que dependerá da decisão da maioria dos sócios, no silêncio do contato, os administradores podem praticar todos os atos de gestão da sociedade.
Se os administradores agirem com culpa no desempenho das suas funções, eles responderão solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados.
E se o administrador, sem o consentimento “escrito” dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, ele deverá restituí-los para a corporação, ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes. Se houver prejuízo ele também deverá indenizar.
Os poderes do sócio investido na administração, por cláusula do contrato social, são irrevogáveis, salvo mediante decisão judicial que reconheça a justa causa para a revogação. Entretanto, são revogáveis, a qualquer momento, os poderes conferidos ao sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Cabe aos administradores prestar contas aos sócios referentes a sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Todavia, exceto se houver no contrato social cláusula que determina época própria, os sócios poderão, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, o estado da caixa e da carteira da sociedade.
A responsabilidade da sociedade perante terceiros
Durante a sua existência a sociedade irá adquirir direitos, assumir obrigações, e, muitas vezes, podem existir dívidas, cujos bens da sociedade não são suficientes para o pagamento de seus débitos. Nessas circunstâncias, os sócios deverão responder por tais dívidas, na proporção em que participem das perdas sociais, exceto se houver cláusula determinando a responsabilidade solidária. Contudo, os bens particulares dos sócios não poderão ser executados para o pagamento das dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Mesmo que o sócio tenha sido admitido depois da existência das dívidas, ele não poderá se eximir do pagamento de tais débitos.
Poderá também ocorrer que um credor particular de determinado sócio, na insuficiência de bens do devedor, faça recair a execução sobre o que ao sócio couber nos lucros da sociedade ou sobre o que lhe couber em liquidação da sociedade. O credor também poderá requerer a liquidação da quota do devedor.
A liquidação da sociedade não pode ser exigida pelos herdeiros do cônjuge sócio, ou pelo cônjuge que se separou ou divorciou, mas eles podem concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Se houver o falecimento do sócio, liquidar-se-á a sua quota, exceto:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato social, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade. Se a sociedade for de prazo indeterminado, bastará uma notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Se a sociedade for de prazo determinado, deverá haver justa causa provada judicialmente. Nessa hipótese, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação, poderão os outros optar pela dissolução da sociedade.
Ressalvada a hipótese de o sócio deixar de fazer as contribuições estabelecidas no contrato social, em que ele responderá pelo dano emergente da mora, o associado, em caso de falta grave no cumprimento das suas obrigações, pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.
Quando a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, exceto disposição contratual em contrário, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, e será verificada em balanço especialmente levantado. Exceto se os demais sócios suprirem o valor da quota, o capital social sofrerá proporcional redução.
Da Dissolução da sociedade
A sociedade será dissolvida quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
A sociedade também poderá ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando for anulada a sua constituição, tiver exaurido seu fim social, ou for verificada a sua inexequibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Na semana que vem escreverei sobre a Sociedade em Conta de Participação e sobre a Sociedade em Nome Coletivo. Vale conhecer esses tipos de sociedade, principalmente a em Conta de Participação, muito usada para a execução de empreendimentos imobiliários e uma boa forma para a obtenção de recursos para startups.
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