Sociedade em Conta de Participação
Na sociedade em conta de participação (SCP), duas ou mais pessoas, podem ser físicas ou jurídicas, se associam para o desenvolvimento de alguma atividade econômica, sendo que um dos sócios deve ser empresário ou sociedade empresária, que será o “sócio ostensivo”, o único que aparecerá e se obrigará perante terceiros. Os demais sócios, conhecidos como “sócio participantes”, ou “sócios ocultos” como referidos antigamente, não aparecem perante terceiros e participam somente dos resultados.
É uma modalidade societária não personificada e secreta, pois o contrato é de conhecimento apenas dos sócios e não precisa ser registrado na junta comercial. Mesmo assim, como nada deve escapar dos olhos do “Leão”, ainda que a tributação e as contribuições recaiam sobre o CNPJ do Sócio Ostensivo, a Receita Federal, por meio da IN RFB nº2119/2022, determina que a Sociedade em Conta de Participação vinculada ao sócio ostensivo, seja inscrita no CNPJ, e a considera beneficiário final, independente da participação no patrimônio especial, os sócios ostensivos e participantes ou as pessoas naturais que tenham tal condição perante esses sócios. Essa exigência decorre de uma preocupação internacional em assegurar maior transparência fiscal nas operações financeiras, na necessidade de se combater a evasão fiscal, tarefas que seriam muito difíceis de se realizar, se ocultados os dados dos negócios.
Esse tipo societário é muito usado em incorporações imobiliárias e cada vez mais para o financiamento de startups.
Nas incorporações imobiliárias, por exemplo, investidores (ocultos) financiam a construção de um empreendimento e, após a construção do imóvel por uma empresa construtora (a sócia ostensiva), cada um dos investidores recebe um apartamento.
Nas startups, que são pequenas empresas que precisam de financiamento para que possam crescer, investir, ter um capital de giro, enfim, desenvolver as atividades a que se propõem, investidores entram com os recursos econômicos e a empresa (sócio ostensiva) desempenha as obrigações operacionais e aparece e se responsabiliza frente a terceiros.
O Código Civil tem diversos artigos que tratam especificamente sobre a sociedade em conta de participação, mas, apesar disso, estabelece que se houver omissões legais, sejam aplicadas as regras referentes às sociedades simples, tema do artigo publicado na semana passada.
Além da sociedade em conta de participação poder ser constituída, independentemente de qualquer formalidade, ela pode ser provada por todos os meios de direito.
Mesmo que o contrato social da Sociedade em Conta de Participação seja registrado em qualquer registro, o referido contrato produzirá efeitos somente entre os sócios.
O sócio participante poderá obviamente fiscalizar os negócios sociais, mas se ele tomar decisões, participar nas relações do sócio ostensivo com terceiros, ele poderá responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervir.
O patrimônio especial dessa sociedade será constituído pelas contribuições do sócio participante e do ostensivo. Se houver a falência do sócio ostensivo, a sociedade será dissolvida, deverá ser liquidada a respectiva conta, e o saldo será considerado um crédito quirografário, ou seja, será um crédito sem nenhuma garantia real ou privilégio. Se houver a falência do sócio participante, o contrato social ficará sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Nesse tipo de sociedade, exceto se de outra forma acordada entre os sócios, o sócio ostensivo não poderá admitir novos sócios sem o consentimento expresso dos demais.
Sociedade em Nome Coletivo
Esse tipo de sociedade tem como sócios apenas pessoas físicas, e todos eles responderão, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, vale dizer, responderão com o seu patrimônio pessoal perante terceiros pelas dívidas e obrigações da sociedade em que são sócios. Porém, é possível que os sócios, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, no ato constitutivo, ou por convenção posterior unânime, limite entre si a responsabilidade de cada um.
O contrato social deverá também mencionar a firma social, sendo que a administração da sociedade caberá exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma, nos limites fixados no contrato, privativo dos sócios que tenham os poderes para assinar.
Sem a dissolução da sociedade, o credor particular de um sócio não pode requerer a liquidação da conta do devedor. Todavia, se o prazo de duração da sociedade tiver sido prorrogado tacitamente, ele poderá pretender a liquidação da quota do respectivo devedor. Ele também terá esse direito, se tendo ocorrido a prorrogação contratual, tiver sido acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias.
Na semana que vem, escreverei sobre a Sociedade Limitada, um dos tipos societários mais usados no Brasil, e sobre o qual vale muito a pena conhecer um pouco.
Foto da Capa: Fauxels / Pexels