Sociedade em Comandita é um tipo particular de sociedade em que alguém aporta recursos, em bens, dinheiro ou mercadorias, para que outra pessoa realize transações comerciais, por sua própria conta e risco, ou seja, para que esse alguém faça a operacionalização dos negócios, preste os serviços necessários para a realização das transações comerciais, e depois os sócios repartam os lucros. Embora esse tipo de configuração societária exista há muitos séculos, no Brasil esse tipo societário ainda é muito pouco usado.
Mesmo assim, é importante que seja estudado, principalmente pelo número imenso de startups que estão surgindo em nosso país que, saliente-se, contam com excelentes gestores e prestadores de serviços, mas precisam de investimento, de capital para que possam realizar suas atividades.
Existem duas espécies de Sociedades em Comandita, a simples e a por ações.
Na Sociedade em Comandita Simples temos os sócios comanditados, que são pessoas físicas que respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, e os comanditários, que se obrigam apenas pelo valor da sua quota, que são aqueles que investem com capital, bens, dinheiro. Desse modo, é muito importante que o contrato deixe claro quem serão os sócios comanditados e os comanditários.
Como existe pouco regramento sobre esse tipo de sociedade, aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis, e é importante destacar que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Se os comanditários praticaram qualquer ato de gestão, ou tiverem seu nome na firma social, eles ficarão sujeitos às mesmas responsabilidades dos sócios comanditados, por isso o sócio comanditário deve ter muito cuidado para não ultrapassar os limites do direito de fiscalizar as operações. No entanto, o comanditário pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
É necessária a averbação da modificação contratual para que a redução do capital social, em razão da diminuição da quota do comanditário, produza efeito quanto a terceiros, e os credores preexistentes não podem ser prejudicados.
É necessária averbação da modificação do contrato, para que a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes, produza efeitos perante terceiros.
Se os lucros tiverem sido recebidos de boa-fé pelo sócio comanditário, ele não será obrigado a repor os lucros. Todavia, vale ressaltar que se o capital social for reduzido por perdas supervenientes, o comanditário não poderá receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Se houver a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
As hipóteses de dissolução da sociedade são:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
V – e se a sociedade for empresária, também pela declaração da falência.
Na hipótese em que o sócio comanditado venha a faltar, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar os atos de administração, durante um determinado período, sem que ele assuma a condição de sócio.
Na Sociedade em Comandita por Ações, como diz o próprio nome, o capital é dividido em ações, e é regida pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes no Código Civil brasileiro, e opera sob firma ou denominação.
A administração da sociedade deve ser exercida pelo acionista, e ele, como diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Na hipótese de existirem mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
Os diretores serão nomeados, sem limitação de tempo, e as suas destituições dependerão da deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. Contudo, mesmo que o diretor tenha sido exonerado, pelo prazo de dois anos ele continuará sendo responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Sem que haja o consentimento dos diretores, a assembleia geral não poderá mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Na semana que vem, escreverei sobre a Sociedade Limitada, um dos tipos de sociedade mais usados no Brasil. Vale conferir.