A sociedade anônima, também conhecida como S.A., é um tipo de empresa que tem como principal característica a divisão do capital em ações, e cada sócio ou acionista obriga-se somente pelo preço da emissão das ações que subscrever ou adquirir.
A Sociedade Anônima é regida por Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, também chamada de Lei das Sociedades Anônimas, e aplica-se a ela, em caso de omissão da lei especial, as disposições do Código Civil. Como é uma lei longa, mencionarei apenas suas principais características, pois de outro modo o artigo teria o tamanho de um livro.
No estatuto social será definido o objetivo de forma precisa e completa. Uma Sociedade Anônima (S.A.) pode ter como objeto qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Pode também ser uma mera participação em outras sociedades, a qual é permitida como meio de realizar sua finalidade social ou para a obtenção de incentivos fiscais. Independentemente do objeto, será uma companhia mercantil, regida pelas leis de usos do comércio.
Nesse tipo de sociedade, a denominação será acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.
O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá estar escrito na denominação.
Atenção, muito cuidado para não utilizar uma denominação idêntica ou semelhante a de outra empresa, pois a companhia prejudicada poderá requerer a modificação, tanto na via administrativa, quanto na via judicial e, além disso, requerer perdas e danos.
A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada dependendo dos valores mobiliários de sua emissão estarem ou não admitidos para negociação no mercado mobiliário.
As sociedades anônimas são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por objetivo fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado da valores mobiliários. Os valores mobiliários são títulos de propriedade (ações) ou de crédito, que são emitidos por entidades públicas ou privadas, ou seja, por sociedades anônimas, pelo governo ou por instituições financeiras.
O capital social da Sociedade Anônima poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Para evitar fraudes, a lei determina que a avaliação dos bens seja feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, os quais deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados. Eles deverão estar presentes à assembleia em que for apresentado o laudo de avaliação, para que possam prestar as informações que lhes sejam solicitadas.
Os subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital, responderão civilmente pela evicção dos mesmos. Se o bem dado for um crédito, o subscritor ou acionista será responsável pela solvência do devedor.
O número de ações será fixado no estatuto social, que também determinará se as ações terão, ou não, valor nominal. Se for uma companhia aberta, o valor das ações não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela CVM.
Importante salientar que é proibida a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. Já o preço das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e na hipótese de aumento de capital, pela assembleia-geral ou pelo Conselho de Administração.
Espécies de ações
As ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. Isso dependerá da natureza dos direitos ou vantagens que confiram aos seus titulares.
As ações ordinárias são as que dão direito a voto em assembleias e participação nas decisões da Companhia. Cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral, e o estatuto social poderá estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de diversas classes, em função:
I – da conversibilidade em ações preferenciais;
II – da exigência de nacionalidade brasileira do acionista;
III – do direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
IV- da atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados os limites legais.
Para que possa haver a alteração do estatuto na parte que regula a diversidade de classes de ações deverá haver a concordância de todos os titulares das ações atingidas, exceto se houver previsão no estatuto social.
Ações preferenciais são aquelas que estabelecem a prioridade de recebimento de proventos, isto é, (i) no recebimento de dividendos, fixos ou mínimos pelos acionistas, (ii) no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, em caso de liquidação da sociedade, ou (iii) na acumulação das preferências e vantagens acima elencadas. Normalmente não confere direito a voto nas assembleias da sociedade.
As ações ordinárias e preferenciais podem ser de uma ou mais classes, sendo que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas. Cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral, e o estatuto social poderá estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
As ações de fruição são aquelas que já foram integralmente amortizadas, ou seja, já foram pagas antecipadamente ao acionista, antes da liquidação da empresa, e sem redução do capital social. As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar a amortização. Todavia, se houver a liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
Partes Beneficiárias e debêntures
Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social. Os titulares das partes beneficiárias terão um eventual crédito contra a companhia, que consistirá na participação nos lucros anuais, um percentual sobre o mesmo. É proibido conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, e a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Debêntures são títulos emitidos pelas sociedades de capital aberto para que elas possam captar recursos. A companhia, ao emitir as debêntures, confere aos seus titulares um direito de crédito contra ela, nas condições constantes na escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado. Elas terão valor nominal em moeda nacional, poderá ter cláusula de correção monetária, e sua época de vencimento deverá constar da escritura de emissão e do certificado. A sociedade poderá também estipular amortizações parciais, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total dos títulos da mesma série.
Espero que essa série de artigos sobre as sociedades empresárias tenha lhes dado uma noção sobre a estrutura jurídica permitida no Brasil para as sociedades em geral.
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