No dia 11 de março aconteceu um importante julgado do Supremo Tribunal Federal(STF), o qual trata de decretos municipais, de várias cidades, no Estado de Santa Catarina, que dispensaram a exigência de vacina contra a COVID-19 para a matrícula na rede pública de ensino.
Esse julgamento ocorreu em razão da ADPF 1123, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), contra os Decretos Municipais de todos os Municípios de Santa Catarina, que suspenderam a exigibilidade do comprovante da vacina COVID-19, e contra atos do poder público, que segundo a referida ADPF, e como se verá mais abaixo, segundo o próprio STF, violam os seguintes preceitos constitucionais abaixo transcritos:
“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Como se verifica, o fundamento jurídico da ADPF 1123 foi em síntese o direito à vida, à saúde, e os deveres da família, da sociedade e do Estado de assegurarem os direitos mencionados no artigo 227 acima transcrito.
Além das violações aos direitos acima, o autor da ADPF ainda alegou inconstitucionalidade formal, uma vez que como a competência para tratar de saúde, educação, infância e adolescência é da União, não poderiam os municípios legislarem de forma conflitante.
Em decorrência desta ADPF 1123, houve uma decisão monocrática que, de forma cautelar, determinou a suspensão dos efeitos dos decretos municipais que afastaram a obrigatoriedade da vacina contra a COVID 19 para a matrícula e rematrículas nas escolas da rede pública.
Por ocasião do recente julgamento, o plenário do STF referendou a decisão monocrática cautelar acima.
Conforme divulgado no boletim do STF em Foco, sobre direito constitucional, de março de 2024, o voto que prevaleceu foi o do ministro Cristiano Zanin, que entendeu “presentes a urgência e a relevância, especialmente em relação à segurança sanitária no ambiente escolar e a proteção prioritária de crianças e adolescentes”.
O ministro Cristiano Zanin também ressaltou que essas questões ultrapassam a esfera individual, afeta ao poder de decidir de cada família. Segundo ele, as questões referentes à esfera individual das famílias são ultrapassadas pelo dever geral de proteção do Estado, e que, saliente-se, cabe a todos.
Ele também destacou que o tema da obrigatoriedade de vacinação já havia sido enfrentado pelo STF, em julgamento dotado de repercussão geral, em razão de pais se negarem a vacinar seus filhos, por motivos de convicção filosófica, colocando-os em situação de risco, e que nessa ocasião o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1103-RG:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
O ministro também deixou claro que estando a vacina incluída no Plano Nacional de Imunização (PIN), o poder público municipal não pode normatizar para afastar a obrigatoriedade da vacinação, pois nessa circunstância há um desrespeito à distribuição das competências legislativas estabelecidas na Constituição Federal. Ele também frisou o dever de colaboração que existe entre os entes federados, o que também impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.
Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux, e foram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entenderam que o descumprimento do dever de apresentar o cartão de vacinação no ato da matrícula ou da rematrícula não impede a matrícula na rede municipal de ensino.
Mas, enfim, com essa decisão do STF permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Presidente Getúlio Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.
Pessoalmente, por uma questão de fé na ciência e na medicina, fiquei muito feliz quando pude tomar a primeira dose da vacina contra a COVID 19. Desde menino fiz todas as vacinas exigidas por lei, principalmente pelo meu pai ser médico, e considerar a vacinação fundamental. Assim, várias vezes ele me acompanhou aos locais de vacinação, pois eu não queria fazer, e uma vez chegou a pedir para fazerem uma antitetânica no braço dele para mostrar que não iria doer. Depois disso, obviamente parei de fazer fita, e deixei me vacinarem.
Mais tarde, até mesmo por razões profissionais, que me obrigavam a viajar para alguns lugares bem complicados da África, tive de fazer diversas vacinas de doenças que nesses lugares são mais frequentes. A importância dada à vacinação pelo departamento médico da empresa era grande e foi fundamental para eu estar em condições de enfrentar uma eventual contaminação.
Considero também que a vacinação é indispensável para os animais domésticos, como o gado por exemplo. É sempre melhor tê-los vacinados do que deixá-los enfrentar um vírus desarmados.
Entendo que muitas pessoas que são contra a vacina do COVID têm bons argumentos, que não devem ser menosprezados. Eu apenas considero que existem melhores argumentos para a vacinação.
Foto da Capa: Agência Brasil
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