De acordo com o nosso Código Civil, existem três tipos de testamentos ordinários, que são o público, o cerrado e o particular, e três tipos de testamentos especiais, que são o marítimo, o aeronáutico e o militar. Neste artigo, vou me ater a esmiuçar os três primeiros.
Para qualquer tipo, é importante observar que é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro, de José Naufel, testamento conjuntivo ou de mão comum é “espécie de pacto sucessório em que duas pessoas, geralmente, marido e mulher, fazem disposições de última vontade em benefício mútuo ou em favor de terceiro.” Testamento simultâneo é aquele no qual os testadores dispõem, conjuntamente, em benefício de terceiro; o testamento recíproco é aquele em que os testadores se instituem um ao outro, devendo ser herdeiro o que sobreviver; e o testamento correspectivo é aquele cujas disposições são feitas em retribuição de outras correspondentes.
O Testamento Público tem como requisitos essenciais:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Vale salientar que o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que todas as páginas sejam rubricadas pelo testador, se mais de uma.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
O Testamento Cerrado tem todo um glamour, ele é colocado em um canudo, costurado e lacrado, algo bem novelesco, para que um dia seja aberto e os seus herdeiros possam saber o que ganharam ou perderam. Em filmes se vê com frequência, eu nunca ouvi falar que algum conhecido tenha feito algo assim.
O testamento cerrado observará os seguintes procedimentos:
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Entretanto, se não houver espaço na última folha do testamento para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto. Destaque-se que, mesmo que o tabelião tenha escrito o testamento a rogo do testador, ele poderá aprová-lo.
O testamento pode ter sido escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. Embora quem não saiba ler ou escrever não possa dispor dos seus bens em testamento cerrado, poderá fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Uma vez que o testamento tenha sido aprovado e cerrado, o documento será entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade: seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Quando o testador falecer, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Na hipótese de faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Ele poderá ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Ressalte-se que existem também os Codicilos, pelos quais toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal/particular.
É fundamental para a validade do documento que ele seja realizado por alguém capaz. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Ressalve-se que os maiores de 16 anos podem testar e que a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Um tema com frequência discutido nos tribunais é a validade, assunto que será mais complicado se for um testamento feito por pessoa idosa e em desconformidade com algum requisito legal do tipo de testamento. Para que essas discussões possam ser evitadas, ainda que parcialmente, recomendo que, ao fazer o testamento, seja juntado um atestado médico de profissional que trate o idoso e que o testamento seja revisado pelo advogado de sua confiança. Isso pode evitar que o testamento seja invalidado por herdeiros descontentes que venham a alegar que o idoso não estava em pleno gozo das suas faculdades mentais quando testou. Ressalto que, embora a lei não tenha limitado a idade para que a pessoa possa testar, curatelados não poderão testar.
Prefiro sempre o testamento público, pois o público emana de um tabelião, investido de fé pública e com expertise em redigir tais documentos, embora as demais formas de testamento também possam ser utilizadas.
Destaco que é fundamental que seja observada a legítima dos herdeiros, ou seja, que pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança. Assim, se o testador tiver descendentes, ascendentes ou cônjuge, as disposições do testador serão limitadas pela legítima de tais herdeiros.
Espero que esse artigo lhe tenha sido útil de alguma forma.
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