As notícias sobre trabalho escravo em algumas vinícolas do Rio Grande do Sul escancaram que a desigualdade econômica, o racismo e o desprezo pelo ser humano continuam sendo um dos maiores problemas a serem enfrentados pelo país.
A polarização política e o maniqueísmo, que mais do que nunca tomaram conta do país nas duas últimas eleições, cegam boa parte da população, e dividiu ainda mais a nossa “pátria amada”, que de um modo geral não tem nada de “gentil” nem com os pobres, que são explorados com requintes de crueldade, e nem com a classe média, que suporta uma tributação absurda, paga juros bancários estratosféricos, e vê com frequência o dinheiro público ser desviado para o bolso de particulares, de forma impune.
E quem não gostar dos dois líderes endeusados pela maior parte da população, vai levar “chumbo grosso” de todo lado, não é mais possível pensar diferente, ter uma visão crítica dos políticos, buscar uma terceira via, o fascismo impera e nossos salvadores da pátria são intocáveis, contra eles não cabe a menor crítica. Para piorar, eleitores “apaixonados” chamam qualquer notícia desabonatória referente aos seus líderes de “fake news”, mesmo quando salta aos olhos a verdade dos fatos.
Não me surpreendeu haver “trabalho escravo” no Rio Grande do Sul, isso ocorre no Brasil inteiro. Há muitos anos leio notícias de denúncias de “trabalho escravo” no Rio Grande do Sul e nas outras regiões também. Infelizmente, não lembro de ter lido notícias referentes a efetiva condenação e prisão dos participantes desse crime horrível. Por que será? São todos inocentes? As denúncias não procediam? Devo estar sem memória?
Ademais, tenho lido, na imprensa e nas redes sociais atrocidades de cunho racista vindas de algumas pessoas do sul e do sudeste, especialmente dirigidas aos nordestinos, aos nortistas e aos índios. E do “racismo” para o “trabalho escravo é um pulo”. São crimes cometidos por quem se acha melhor do que o outro; é desprovido de empatia; por quem desconhece, muitas vezes intencionalmente, as diferentes realidades sociais, geográficas e econômicas do país; por quem não tem respeito pelo ser humano; e por quem acredita que vale tudo para manter sua posição privilegiada.
A banalidade do mal foi internalizada de uma forma tão forte, no Brasil inteiro, que a população pouco denuncia ou toma atitudes contra os perpetradores desses crimes. Parece que as pessoas não têm vergonha do que veem, não se chocam, têm medo de sofrerem represálias, e desse modo não procuram as instituições responsáveis pela fiscalização das condições do trabalho, o Ministério Público, os sindicatos, as associações de classe e a imprensa, por exemplo. Tenho a percepção de que uma parcela imensa dos brasileiros sequer acredita mais na justiça, e assim se acovarda, fica quieta ou comete até loucuras.
O país é continental e cada região possui características bem distintas e graus desenvolvimento econômico e social bem desiguais. E essas diferenças fazem com que encontremos, com certa facilidade, brasileiros que consideram o nortista e, principalmente o nordestino, como um problema, que acreditam que essas regiões são sustentadas pelos estados mais ricos, que são um peso para o desenvolvimento do país, e passam a xingar os nordestinos de “preguiçosos”, “miseráveis”, “vagabundos”, etc., o que além de injusto e vergonhoso, configura o crime de racismo.
Parafraseando Euclides da Cunha no livro “Os Sertões”, “o nordestino é antes de tudo um forte”. Sofre na pele todo tipo de preconceito e discriminação não importando em que estado resida, enfrenta inúmeras dificuldades e adversidades, ainda assim sorri para vida, é hospitaleiro, amável e muito trabalhador.
O fato é que o povo brasileiro, em todas as regiões do país, não tem nada de vagabundo, é super trabalhador, e a despeito de todas as adversidades é muito cordial, generoso, e se esforça para ter alguma esperança “apesar dos pesares”.
Durante alguns anos da minha vida viajei muito para o Nordeste e algumas vezes para a Região Norte, e ficava “assombrado” de ver a “garra” daquelas pessoas, em condições econômicas, geográficas e climáticas tão adversas.
Não esqueço de que ao voltar para Belém, após um dia de trabalho, em um local que ficava já na floresta Amazônica, em um barco seguro providenciado por uma grande empresa para nos transportar, em um rio muito largo e iluminado apenas pela lua, vi meninos em pequenos barquinhos, não maiores do que uma banheira, remando no meio da noite, para pequenas palafitas erguidas nas margens do rio, que era totalmente cercado pela mata. Tamanho perigo, para fazer qualquer deslocamento saindo de casa, seria algo impensável, inaceitável para um menino nascido e criado no Rio Grande do Sul, como é o meu caso. Os pais que permitissem isso perderiam a custódia do filho, seriam acusados de maus tratos para dizer o mínimo. Eu que estava emocionado pela visão daquele mar de água doce em meio a floresta, desabei para a triste realidade de boa parte do povo do Pará no ano 2000.
No ano de 2015, ao invés de me concentrar apenas nas melhores praias do Brasil, que ficam no Nordeste, viajei para o interior do estado de Alagoas e de Sergipe, e fiquei surpreso de ver como o clima e a geografia mudavam drasticamente. Ao largo do litoral as estradas e fazendas são lindíssimas, cheias de canaviais verdejantes e usinas, caminhões que passam lotados com canas.
Todavia, quando se entra alguns quilômetros para dentro, tudo muda, a terra é seca, rachada, as pessoas são magras, as crianças são subnutridas, quase todos com a pele castigada pelo sol, os cavalos, jegues, galinhas e porcos são esquálidos, as plantas não prosperam, a vegetação é rala, o que me lembrou em muito a savana africana, sem os sofisticados “lodges” destinados aos turistas. No geral, os habitantes do interior são tão necessitados e carentes quanto muita gente que vi em Moçambique, e as propriedades rurais são tão desprovidas de eletricidade e equipamentos quanto na Libéria, um dos países mais pobres do mundo. Um Brasil esquecido por quase todos, e que sonha com cisternas para poder enganar a fome com água. Mesmo assim o nordestino é aquela maravilha de pessoa, tem aquele encanto imenso, trabalha exaustivamente, por alguns trocados. E quando conseguem se libertar das amarras e da opressão de um país excludente, com pouca meritocracia, nos premia com alguns dos maiores talentos do Brasil, em diversas áreas. Fico muito “injuriado” quando vejo pessoas destilando veneno contra as pessoas do norte e nordeste. Nenhum povo é melhor do que o outro, e a lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, está aí para educar quem ainda não entendeu.
Terceirização
Antes de adentrar no assunto principal que é o “trabalho escravo”, convém comentar um pouco o “instituto jurídico da terceirização”.
Com certeza a terceirização das atividades meio e fim das empresas, permitida a partir de 2017, trouxe inúmeras vantagens para as empresas brasileiras, tão sufocadas por uma das maiores cargas tributárias do mundo e que incide em toda a cadeia de produção e comercialização; pelos altíssimos custos para investir em razão das taxas bancárias de juros estratosféricas praticadas no mercado financeiro brasileiro; e também pela insegurança jurídica que impede que os empresários levem em consideração vários fatores que podem impactar a atividade empresarial a longo prazo, como salientei no artigo “Decisão destruiu a coisa julgada” alerta Fux sobre julgamento do STF, publicado no Sler no dia 27 de fevereiro recente.
A terceirização é benéfica para muitas as empresas, pois efetivamente permite a redução de custos; um aumento na competividade, seja em razão da possibilidade de diminuição dos preços finais dos serviços e produtos ou da possibilidade de aumento da margem de lucro; maiores participações nos lucros aos administradores, e maior distribuição de dividendos para os acionistas. Entretanto, para muitos trabalhadores, a terceirização é bem prejudicial, achata ainda mais as faixas salariais e perspectivas profissionais, colocando-os em permanente situação de temporalidade, de instabilidade e de carência, com poucas perspectivas de crescimento e valorização.
Importante destacar que a questão da terceirização vem sendo repetidamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é favorável a terceirização das atividades meio e fim, com as ressalvas de que não pode haver precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito ao direito previdenciário, e que a empresa tomadora dos serviços deverá verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiros, e ser responsável subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas.
Responsabilidade subsidiária significa que se a empresa de trabalho temporário não honrar suas obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a empresa tomadora dos serviços deverá responder por tais pagamentos. Essa obrigação inclusive consta na Lei de Terceirização brasileira.
A este passo vale transcrever trechos dos seguintes julgamentos do STF:
ADPF no 324/DF, Relator Ministro Barroso
“O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993) […]” (Plenário, DJe de 6/9/19).
Ressalte-se que no acordão da ADPF nº 324 foi fixada a seguinte tese:
“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ (Tribunal Pleno, DJe de 6/9/19).”
Vale salientar, também, que a Lei de Terceirização expressamente dispõe que:
“É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
…
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.”
Voltando no tempo, na primeira aula na faculdade de Economia, na PUCRS, em 1984, aprendi que são três os principais fatores de produção: o capital, o trabalho e os recursos naturais (terra). Obviamente todos esses recursos precisam ser remunerados, e precisa haver lucro para atividade empresarial ser sustentável. Mas no Brasil, diferentemente do que se vê em vários países da Europa, nos Estados Unidos e no Canadá, por exemplo, a valorização do fator de produção trabalho é exponencialmente menor, do que a dos outros fatores.
Aqui a discrepância do modo de vida daqueles que integram os cargos médios e superiores nas empresas e dos que são contratados para prestarem serviços de forma terceirizada, muitas vezes insalubres ou com periculosidade, é assombrosa.
Muitos empregados, com o que ganham, não têm condições de sequer viver em um local com saneamento básico e de alimentarem suas famílias todos os dias. Se pensarmos nas empregadas domésticas então, a situação é vexatória. Recebem um salário ínfimo, para cuidarem das casas, das crianças, das cachorrinhas, paparicarem os patrões, sendo que com frequência não sobra dinheiro nem para alimentação ou remédios dos seus filhos. É tamanha a indiferença, a falta de empatia, que até algumas daquelas patroas que ostentam marcas de grifes e moram em mansões ou coberturas, chegam a reclamar que a empregada come demais. Que vergonha alheia eu sinto por elas.
Crime de Redução a condição análoga à de escravo e Crime de Tráfico de Pessoas
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo significa a privação da sua dignidade, seja porque foi submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, porque foi sujeito a condições degradantes de trabalho, ou por ter tido restringida, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O STF inclusive já decidiu que o sentido de trabalho análogo ao de escravo deve sofrer atualização pelas condições gerais da sociedade contemporânea, que não é mais indispensável a limitação da liberdade, a sua caracterização deve estar na situação rebaixadora da dignidade do trabalhador.
A redução a condição análoga à de escravo (trabalho escravo) é um crime previsto no Código Penal brasileiro, cuja pena determina a reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Incorre nas mesmas penas quem:
“ I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.”
A pena será aumentada de metade, se o crime for cometido:
“ I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Cometerá o crime de Tráfico de Pessoas quem “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo”. A pena para o Tráfico de Pessoas é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
A pena do crime de Tráfico de Pessoas será aumentada de um terço até a metade se:
“ I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.”
A pena do crime de Tráfico de Pessoas será reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Vale destacar que o Código Penal estabelece como efeitos da condenação:
“I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.”
Outrossim, o Código Penal estabelece que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
São também efeitos da condenação, que devem ser motivadamente declarados na sentença:
“I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
- a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
- b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos no demais casos.
..
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”.
Importante salientar que a mesma pessoa foi alvo dos crimes acima, pode, por exemplo, ter sido torturada, com choques elétricos, pode ter sido vítima de racismo, injúrias, agressões físicas, lesões corporais, etc., e os autores ou participantes de tais delitos responderão por todos os atos que tiverem cometido.
Dependendo do caso, da estrutura montada para a exploração do “trabalho escravo” os participantes dessa conduta poderão responder, também, pelos crimes de associação criminosa ou organização criminosa e, obviamente, deverão indenizar as vítimas pelos danos que lhes foram causados.
Danos individuais
Sob o ponto de vista indenizatório, além da pessoa ter o direito ao cumprimento todas as obrigações trabalhistas que lhes foram negadas, poderá postular, por exemplo, uma indenização pelos danos materiais, torturas, agressões, ofensas ou outros crimes que tiver sofrido, inclusive pelos lucros cessantes e pelos danos morais que tiver sofrido. Dependendo da situação fática, poderá, por exemplo, postular assistência psicológica e médica pelos traumas ou problemas de saúde que sejam decorrentes da situação de “trabalho escravo”.
Enfim, em cada caso concreto hão ser verificados, cautelosamente, quais foram os fatos, os crimes e os danos materiais, corporais e morais causados ao trabalhador para saber-se ao certo o que será postulado na justiça.
Dano moral coletivo
Além do dever de indenizar os danos morais individuais poderá haver também a obrigação dos autores do ilícito em indenizar os danos morais coletivos, uma vez demonstrada que houve a conduta o “trabalho escravo”. O dano moral coletivo é aquele que gera danos um determinado grupo de pessoas em razão de um ato ilegal. Para a configuração do dano moral coletivo basta que o ato ilegal prejudique um grupo de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado da conduta.
Da desapropriação das propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas a exploração do trabalho escravo
A Constituição brasileira também determina, dentre outras hipóteses, que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, sendo que todo qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Fiquei ainda mais incomodado ao ler na internet as notícias e comentários sobre o trabalho escravo nas vinícolas, porque houve quem, na falta de bons argumentos para justificar tamanha barbaridade, destilou ainda mais ódio e preconceito contra os trabalhadores dos outros estados da federação, isso é racismo, punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme disposto no artigo 2º da Lei 7.716 de 1989. Imagino que o Ministério Público não vai deixar passar impunemente.
Entendo que toda pessoa ou empresa tem o direito de se defender de algo que seja injusto, e que em alguns casos os acusados podem até ser alvo de ações baseadas em acusações que não retratam exatamente a verdade dos fatos. Já vi muito isso na minha carreira de advogado.
No caso das vinícolas, achei positivo elas terem pedido desculpas e se comprometido a coibir novos acontecimentos. Estão de alguma forma reconhecendo seus erros, e isso é um bom sinal. Essa terceirização e a falta de fiscalização vai lhes custar muito caro, e elas já entenderam.
Esse escândalo será um grande alerta para outras empresas, seus recursos humanos e jurídicos internos, que ficarão ainda mais atentos quando houver uma terceirização. Algumas soluções mais baratas podem ser muito caras, a curto e a longo prazo. Podem até mesmo “queimar” uma empresa e seus produtos no mercado, para sempre.
Espero que a justiça seja feita, que o Ministério Público, as associações, sindicatos e demais titulares à propositura das ações cabíveis cumpram seus papéis, e que a justiça seja rápida em decidir o que deve ser aplicável em cada caso. A aplicação da justiça é a melhor vacina para prevenir novos delitos.
Infelizmente algumas pessoas não pensam no que é ético, não dão a menor importância para o que dizem as leis, e acreditam na impunidade. A única forma do Brasil melhorar são as pessoas se tornarem conscientes e exigirem uma sociedade com justiça social, com mais fiscalização e ação dos agentes políticos, com um judiciário bem mais célere e eficiente.