Quem já passou pela experiência de chegar ao local de destino e não encontrar suas malas na esteira do aeroporto sabe que isso, com frequência, acarreta mais do que um mero aborrecimento. Esses extravios podem trazer sérios problemas para o viajante, deixá-lo em uma situação vexatória ou mesmo, desesperadora em alguns casos. Obviamente os extravios geram consequências obrigacionais para as empresas transportadoras que poderão sofrer diferentes condenações, em se tratando de voos nacionais ou internacionais. E como o mundo do direito, algumas vezes é bem complexo, diferentes legislações poderão ser usadas, a depender do caso concreto.
Outrossim, será mencionado o que determina a Resolução nº 400 da ANAC sobre a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador, e para os casos de atraso, cancelamento, interrupção dos serviços e preterição.
Extravio de bagagem
No Brasil, o recebimento de bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado, e se houver o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. Nessa circunstância, a bagagem extraviada deverá ser restituída pelo transportador no local indicado pelo passageiro, de acordo com os seguintes prazos, previstos na Resolução 400 da ANAC:
I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Caso a bagagem não seja localizada nos prazos acima o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio, e o ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento.
Se a bagagem não for encontrada, o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, sendo que caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de 1.131 (mil e cento e trinta e um), Direitos Especiais de Saque – DES, ele poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador. Vale informar que 1 DES (Direito Especial de Saque), em 03/04/2024, perfaz R$ 6,6694.
Outrossim, o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte de bagagem. Saliente-se que o transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro.
Danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte.
Obviamente, além dos danos materiais, poderão ser postuladas indenizações pelos danos morais sofridos pelo passageiro, os quais não estão sujeitos a limitação de indenização acima mencionada.
O entendimento do STF é de que em caso de extravio de bagagens, em transporte aéreo internacional, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que esse entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais, ou seja, essa limitação não se aplica ao dever de indenizar os danos morais.
Atualmente, no transporte internacional de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro tenha feito uma declaração especial e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível, ao transportador ao entregar-lhe a bagagem registrada. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Importante informar que, em recente julgamento, o STF decidiu que que para o transporte aéreo de cargas também deve prevalecer o disposto nas Convenções de Varsóvia e Montreal, nas hipóteses de responsabilidade patrimonial pelo extravio de carga. Vale dizer as limitações das referidas convenções se aplicam aos danos materiais, não aos danos morais.
Espero que essas informações lhes tenham sido úteis, e desejo que nunca precisem passar por essa circunstância que é o extravio de bagagem.
Da Alteração do Contrato por Parte do Transportador
Quando o transportador realizar alterações de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, tais alterações deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Nessa circunstância, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do prazo acima mencionado; e
II – a alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I – reacomodação;
II – reembolso integral;
III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Do Atraso, Cancelamento, Interrupção
O transportador está obrigado a informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Ocorrendo essa situação, o transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
Muito importante, a informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Isso pode ser muito útil se houver a necessidade de ajuizamento de alguma ação contra o transportador.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III – preterição de passageiro; e
IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
As alternativas acima mencionadas deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Ocorrerá a preterição quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador.
Não é considerada preterição, a reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação, e o transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
No caso de preterição, o transportador deverá, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:
I – 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e
II – 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.
Da Assistência Material em voos nacionais ou internacionais
Deverá ser prestada assistência material ao passageiro nos seguintes casos:
I – atraso do voo;
II – cancelamento do voo;
III – interrupção de serviço; ou
IV – preterição de passageiro.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.
O transportador não estará obrigado a oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Da Reacomodação
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Do Reembolso
Se o passageiro optar pelo reembolso, o prazo para que ele seja reembolsado será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos:
I – integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem;
II – proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
III- O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Danos morais e materiais
A depender do caso concreto, a alteração do contrato de transporte pelo transportador, o atraso, o cancelamento, a interrupção do serviço e a preterição, poderão causar ao passageiro danos materiais e morais, que podem ser indenizados com base no Código de Consumidor e no Código Civil brasileiro.
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