Muitas vezes os pais de um menor morrem, e, para a proteção desse menor, que tem bens patrimoniais, é preciso alguém para administrá-los. Isso ocorre porque há, inclusive, um interesse público e social nessa proteção. Outrossim, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a tutela é uma forma de inserção da criança e do adolescente em uma família substituta. A tutela se diferencia da representação e assistência porque ela tem um sentido genérico, existe para proteção geral dos interesses dos menores. A representação seria para atender apenas a alguns interesses dos menores, mais especificamente para alguns atos da vida civil. Outrossim, a tutela substitui o poder familiar.
A lei prevê que os filhos menores são postos em tutela em razão do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes, ou no caso de os pais perderem o poder familiar.
Caberá aos pais o direito de nomear tutor em conjunto. A nomeação deve ser realizada por meio de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Muito importante: será nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Caso não exista tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Na falta de tutor testamentário ou legítimo, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou quando forem removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário, o juiz deverá nomear tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
Em atenção ao princípio da unicidade da tutela e, obviamente, para a preservação das relações familiares entre irmãos, o que é muito importante, aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. Caso tenha sido nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Ressalte-se que quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Caso sejam desconhecidos ou falecidos os pais das crianças ou dos adolescentes, ou se os pais tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, o juiz deverá nomear tutores ou deverá incluir essas crianças ou adolescentes em programa de colocação familiar.
Serão incapazes de exercer a tutela aqueles a tutela, portanto não poderão exercer a tutela ou deverão ser exonerados caso estejam exercendo a tutela aqueles que:
(i) não tiverem a livre administração de seus bens;
(ii) no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
(iii) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
(iv) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
(iv) as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; (vi) aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Podem escusar-se da tutela:
(i) as mulheres casadas;
(ii) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
(iv) os impossibilitados por enfermidade;
(v) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
(vi) aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
(vii) os militares em serviço.
Saliente-se que quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
A escusa deverá ser apresentada nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão a partir do momento em que surgir esse motivo.
Caso o juiz não admita a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
São deveres do tutor, quanto à pessoa do menor:
(i) dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
(ii) reclamar ao juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
(iii) adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Deverá o tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. O juiz poderá nomear um “protutor” para fiscalizar os atos do tutor.
Se houver necessidade de conhecimentos técnicos, se os bens e interesses administrativos forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante autorização, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Na tutela, a responsabilidade do juiz será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente, e será subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Os bens do menor deverão ser entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Na circunstância de o patrimônio do menor ser de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Se o menor possuir bens, será sustentado e educado às expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Compete ao tutor:
(i) representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
(ii) receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
(iii) fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
(iv) alienar os bens do menor destinados à venda; e (v) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Também compete ao tutor, mediante autorização do judicial:
(i) Pagar as dívidas do menor;
(ii) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
(iii) – transigir;
(iv) vender os bens móveis do menor, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
(v) propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Na hipótese de não existir a autorização judicial, a eficácia de ato do tutor dependerá da aprovação ulterior do juiz.
Ressalte-se que, mesmo que exista a autorização judicial, não poderá o tutor, sob pena de nulidade:
(i) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
(ii) dispor dos bens do menor a título gratuito; e
(iii) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente poderão ser vendidos se houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
O tutor, antes de assumir a tutela, deverá declarar tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exercer a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
O tutor responderá pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado, mas terá o direito de ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Havendo protutor, deverá ser arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. As pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao tutelado.
Não poderão os tutores conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Em caso de necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo deverá ser realizado com dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
Os tutores responderão pessoalmente pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Os valores existentes em estabelecimento bancário oficial poderão ser retirados mediante autorização judicial e somente:
(i) para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
(ii) para a compra de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, observados os requisitos legais; e
(iii) para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; e
(iv) para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Os tutores, mesmo que o contrário tivessem estabelecido os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. Assim, no fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. Ademais, a cada dois em dois anos, e quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente, os tutores deverão prestar contas. Relevante destacar que as contas deverão ser sempre prestadas em juízo. O julgamento deverá ocorrer após a audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras.
Mesmo que finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas deverão ser prestadas por seus herdeiros ou representantes. Todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor, serão levadas a crédito do tutor, e as despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
A tutela cessará com a maioridade ou a emancipação do menor; ou ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
As funções do tutor cessam ao expirar o prazo, em que era obrigado a servir, se sobrevir escusa legítima ou se ele for removido. Vale frisar que o tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos e que o tutor poderá continuar no exercício da tutela, além deste prazo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor. Todavia, o tutor deverá ser destituído quando for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Espero que esse artigo lhe tenha sido útil ou interessante. Uma boa semana a todos.
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