Como expliquei em um artigo anterior, publicado aqui mesmo na Sler, a usucapião ou prescrição aquisitiva é uma das formas de aquisição da propriedade definida pela doutrina como “a aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, pela posse prolongada e ininterrupta durante o prazo exigido pela lei para se dar a prescrição aquisitiva”.
Atualmente, existem seis tipos de aquisição da propriedade por usucapião previstos na legislação brasileira. Abaixo apresento os requisitos que devem ser cumpridos para que o possuidor possa adquirir a propriedade por meio da usucapião.
I – Usucapião Extraordinária
Possuir como seu, sem interrupção, nem oposição, por 15 anos, sem interrupção, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
II – Usucapião Ordinária
Possuir o imóvel, por 10 anos, de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. O prazo será de 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores tenham nele estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social ou econômico;
III – Usucapião Especial Rural
Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
IV – Usucapião Especial Urbana
Possuir como sua área urbana até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família;
V – Usucapião Familiar
Exercer por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, cuja propriedade divide com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
VI – Usucapião de bem móvel
Possuir a coisa como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente entendendo que, se atendidos os requisitos normalmente exigidos para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, o herdeiro que exercer a posse exclusiva do imóvel objeto da herança poderá adquirir a propriedade do referido imóvel por meio da usucapião.
Esse entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, agora em 15 de dezembro de 2025, no julgamento do AREsp 3042249/SE.
Vale reproduzir o seguinte trecho da ementa do referido julgamento:
“1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Em 13 de outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ já havia decidido da mesma forma, no julgamento do AREs 2903562/MG. A este passo também reproduzo parte da ementa do referido julgamento:
“A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária.”
Para que fique claro, transcrevo trecho da ementa de outro julgamento realizado pela Terceira Turma do STJ, em 15 de setembro de 2025, em razão do AREsp 2896197/SP:
“II. Questão em discussão
2.
Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de usucapião e inobservância do direito de preferência do co-herdeiro.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária” (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).”
Importante salientar que o herdeiro precisará comprovar que estava na posse mansa e pacífica, sem interrupção, nem oposição, por 15 anos, ou em 10 anos, se o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para tanto, o possuidor poderá, dentre diversas provas, apresentar comprovantes de pagamentos de impostos incidentes sobre o imóvel, de contas de luz, de água, recibos de obras de manutenção ou melhorias do imóvel deixado por herança. O possuidor também poderá produzir prova testemunhal que demonstre que ele ou seus filhos, por exemplo, estavam com a posse exclusiva do imóvel, que os demais herdeiros jamais se opuseram à posse exclusiva do imóvel por esse herdeiro, ainda que o visitassem, pois assim agiam apenas como um irmão ou parente que apenas visita o outro. Trocas de mensagens em que fica claro que a posse do imóvel cuja propriedade se discute é de fato do herdeiro que requer a usucapião, por exemplo, também podem ser muito úteis. Obviamente cada caso é um caso diferente, e as provas deverão ser adequadas à especificidade de cada situação. A depender do tipo de imóvel, poderá até ser necessário que se apresente uma planta ou memorial descritivo realizado por profissional. Por exemplo, se ele estiver usucapindo apenas uma parte do terreno, aquela em que fica a casa.
Assim, convém tanto aos herdeiros que desejam adquirir por usucapião o bem que foi deixado por herança a mais de um herdeiro quanto aos outros herdeiros que não querem que isso aconteça tomarem medidas que resguardem os seus direitos e que façam provas que lhes possam ser úteis em eventual litígio. Importante informar que há entendimento jurisprudencial de que uma simples notificação para que o possuidor desocupe o imóvel, salientando que o imóvel é propriedade condominial, do espólio, etc., poderá não ser suficiente para interromper o prazo necessário para que a usucapião se concretize. O ideal é sempre procurar um advogado antes que os problemas sejam de difícil solução, quem sabe até irreversíveis.
Vale destacar novamente que, de acordo com o STJ, essa aquisição da propriedade de bem deixado por herança e usucapião somente será reconhecida se atendidos os requisitos da “usucapião extraordinária”, acima elencados.
Espero que esse artigo lhes tenha sido útil de alguma maneira. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Joédson Alves / Agência Brasil

