Nos últimos tempos tenho lido e escutado rotineiramente pessoas comentando fatos ou notícias sobre autores ou vítimas de calúnias, injúrias ou difamações, misturando os conceitos de tais crimes, colocando os três no mesmo “balaio de gato”.
Sim, os três crimes guardam uma enorme semelhança e são descritos no Código Penal como crimes contra a honra. Entretanto, calúnia e a difamação atacam a reputação da vítima, sua valoração no meio social em que vive, ou seja, à honra objetiva de quem foi caluniado ou difamado, enquanto a injúria ataca o sentimento de respeito pessoal, de honorabilidade.
Como se mostrará a seguir, ao descrever o conceito legal de tais crimes, na calúnia e na difamação o autor da infração visa o descrédito moral do ofendido, e na injúria visa ofendê-lo pessoalmente, é essa a intenção do autor da conduta.
Embora seja muito controvertido pela doutrina, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que para que ocorram esses crimes é necessário que haja o dolo específico, isto é, a vontade consciente de ofender a honra objetiva da vítima.
Vale salientar no julgamento do HC 653.641-TO, realizado em junho de 2021, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que examinou a existência de crimes contra a honra, em razão de críticas a gestores públicos, foi decidido que “nos crimes contra honra não basta criticar o indivíduo ou a sua gestão da coisa pública, é necessário o dolo específico de ofender a honra alheia”.
Definições legais e penas aplicadas
Calúnia
Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como crime e a pena aplicável será a de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Estará sujeito a mesma pena quem sabendo que é falsa a imputação a propalar ou divulgar. Também é punível. Importante salientar que também é punível a calúnia contra os mortos.
Para esse crime é possível que o autor da conduta possa usar em sua defesa a exceção da verdade, ou seja, possa provar que o que ele disse realmente ocorreu, exceto se:
I – constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, e a pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa. Só caberá a exceção da verdade
se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém, e a pena será detenção, de um a seis meses, ou multa, sendo que o juiz poderá deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II- no caso de resposta imediata, que consista em outra injúria.
Se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Todavia, se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será de reclusão (começa em regime fechado), de um a três anos e multa.
Disposições comuns
As disposições abaixo elencadas são comuns aos três crimes acima.
As penas acima mencionadas aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes for cometido:
(i) contra o Presidente da República, ou contra o chefe de governo estrangeiro;
(ii) contra funcionário público em razão de suas funções, ou
(iii) contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
(iv) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, e
(v) contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência, exceto se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa as penas serão aplicadas em dobro.
Atenção internautas
Se o crime for cometido ou divulgado por quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (internet), as penas serão aplicadas em triplo.
Exclusão dos crimes de injúria ou difamação
Não serão punidas a injúria ou a difamação:
(i) se a ofensa ocorrer em juízo, na discussão da causa, ou pela parte ou seu advogado;
(ii) a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando houver a inequívoca intenção de injuriar ou difamar;
(iii) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Nas circunstâncias (i) e (iii) acima, responderá pela injúria ou difamação que der causa a publicidade.
Retratação
O acusado, antes da sentença, poderá se retratar da calúnia ou difamação, e ficará isento de pena. Se a calúnia ou difamação tiver sido realizada por meios de comunicação, se o ofendido quiser, a retratação deverá ser realizada pelos mesmos meios utilizados para a prática da ofensa.
Responsabilidade civil
Necessário destacar que, além da responsabilização penal, esses crimes criarão para o autor de tais delitos a obrigação de reparar os danos sofridos pelas vítimas na esfera civil. Assim, antes de se tomar qualquer atitude, perder a cabeça, dizer o que pensa sem ter provas, ou deixar extravasar seus instintos agressivos, é sempre bom pensar um pouquinho. Cometer tais condutas pode custar muito caro em vários sentidos.