Bem de família é a residência, a casa, a moradia onde vive uma família ou uma pessoa que, em razão de proteção legal, não pode ser penhorada, isto é, tomada para garantir o pagamento de uma dívida. Pode ser inclusive um imóvel rural, e nesse caso o bem de família estará restrito à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, ou à área limitada como pequena propriedade rural.
Segundo o Código Civil brasileiro, “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
O bem de família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, salvo na ocorrência das exceções previstas em lei.
Se o imóvel que a pessoa ou a família moram for locado, a impenhorabilidade será aplicada aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.
Quando a pessoa ou o casal forem proprietários de mais de um imóvel, mesmo assim poderão instituir um dentre seus imóveis, como bem de família, e para que isso tenha validade, será necessário que a instituição do bem de família, seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Exceções à impenhorabilidade do bem de família
Estão excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
O entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que a impenhorabilidade seja estendida apenas aos bens necessários ao funcionamento do lar como, por exemplo, o fogão, a geladeira, a máquina de lavar, o micro-ondas, o computador e a impressora, a televisão, o faqueiro, as panelas, a louça etc. Todavia, se houver uma segunda televisão, os tribunais entendem que essa segunda televisão pode ser penhorada.
Entretanto, os objetos suntuosos como quadros, esculturas, tapetes, pratarias, louças requintadas etc., que não forem essenciais para manter o funcionamento da casa e a dignidade das pessoas que nela vivem, poderão ser penhorados.
Além disso, na hora de decidir os juízes consideram também o valor afetivo do bem, dificilmente determinando a penhora de um retrato à óleo da dona da casa, por exemplo, ou algo que esteja muito ligado afetivamente aos seus proprietários.
Muito interessante um julgamento do STJ referente a penhora de um piano, que foi deferida, pois os julgadores não vislumbraram nem provas de que era usado para aprendizagem, trabalho, e a inexistência de valor afetivo.
Vale transcrever esse trecho:
“Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso, incidência do artigo 2º da Lei 8009/90”. Recurso Especial 371344 – SC
Outrossim, não haverá a impenhorabilidade do bem de família se o processo for movido:
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Também não terá a proteção do bem de família, aquele que, sabendo-se insolvente, adquirir de má-fé outro imóvel mais valioso, e transferir a residência familiar para esse novo imóvel, sendo irrelevante se ele se desfez da moradia antiga.
Ocorrendo essa situação o juiz, na ação movida pelo credor, poderá transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para a execução e pagamento da dívida.
Recentemente foi decidido pelo STJ que é possível a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.
Jurisprudência dos Tribunais
Vale conhecer alguma jurisprudência sobre o “bem de família”, pois a interpretação da lei que trata do bem de família e as estipulações do Código Civil, já deram muito pano pra manga, e trabalho para os advogados. Assim, nada melhor do que entender como os tribunais vem interpretando as disposições legais a respeito.
STF – Tema 295
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude de compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” Recurso Extraordinário 612.630
no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” RE 612.360
STF – Tema 961
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.”
STF – Tema 1127
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
STJ – Tema 708
“É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.” Recurso Especial 1.363.368/MS
Súmula 364 do STJ
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Súmula 451 do STJ
“É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.”
Súmula 486 do STJ
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que seja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família.”
Súmula 449 do STJ
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
Súmula 549 do STJ
“É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador do contrato de locação.”
STJ
“Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.” – RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.893 – MG