Contrato de adesão é aquele que já vem pronto, geralmente de uma empresa, seja em um site, em um formulário, ou até mesmo impresso, mas que não permite que o consumidor possa negociar as cláusulas, sugerir modificações, estabelecer cláusulas justas e equilibradas. Normalmente é o usado por grandes empresas que prestem atendimentos ou façam vendas para consumidores, por bancos, empresas de telefonia, internet, seguros.
Foro de eleição é aquele escolhido pelas partes para a solução de litígios decorrentes de um contrato. Assim, por exemplo, as partes podem escolher o foro central de determinada cidade para resolver suas disputas, observando-se, obviamente, algumas regras.
No caso em comento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2210341/CE (2023/0446847-1), decidiu por unanimidade que a cláusula que determina, em contrato de adesão, foro de eleição no estrangeiro, pode ser considerada nula quando representar obstáculo ao consumidor à justiça.
Esse julgamento decorreu de uma ação movida por uma consumidora brasileira contra uma empresa estrangeira de apostas online. Considerando que a realização de apostas online virou moda no Brasil, esse julgamento é muito importante e pode ser uma excelente referência para os demais tribunais e juízes. Vale salientar que o tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Ceará já haviam decidido nesse sentido, mas a empresa acabou recorrendo ao STJ, buscando que a relação contratual no Brasil fosse extinta.
A empresa de apostas recorreu e alegou que a justiça brasileira não teria competência para julgar o caso em razão de cláusula de foro de eleição que determinava que a justiça de Gibraltar seria a competente para decidir a respeito. Além disso, alegou que a empresa não tem domicílio, agência ou filial no Brasil e, desse modo, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), ela deveria prevalecer.
Todavia, o relator desse recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o CPC permita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, há uma ressalva que permite ao juiz declarar a ineficácia de cláusula abusiva.
Além disso, em razão do princípio da vulnerabilidade previsto no Código do Consumidor, esse deve ser reconhecido como a parte mais fraca na relação jurídica, o que lhe dá o direito de ser protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos.
Vale ressaltar que este princípio da vulnerabilidade decorre de que a Política Nacional das Relações de Consumo está prevista no Código do Consumidor e tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os determinados princípios. Nesse caso, o princípio aplicado foi o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
O ministro destacou que, para que possa ser declarada a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, é necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja dificuldade de acesso à Justiça. Ele também destacou que todos esses critérios foram reconhecidos no caso sob julgamento, o que justificou a invalidação da cláusula que estabelece o foro de eleição, e que a cláusula “não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço”.
Cumpre explicar que a hipossuficiência diz respeito à falta de condições econômicas da parte, que a tornam a parte fraca, mas também existe a hipossuficiência de informação (ou técnica) e a própria hipossuficiência jurídica, em que a parte consumidora acaba tendo de contratar um profissional com baixa qualificação, que, em razão do seu trabalho problemático ou deficiente, não provê uma assistência jurídica adequada para a proteção do consumidor.
Também foi salientado pelo ministro que a empresa direcionava seus serviços para o público brasileiro, o que se evidenciou pela disponibilização do site na língua portuguesa e pela possibilidade da realização das apostas em moeda nacional. Segundo ele, isso tudo configurou o vínculo jurídico substancial com o território nacional brasileiro, o que é suficiente para que incida a lei processual nacional e a competência para julgar a lide caiba à Justiça brasileira, pouco importando a localização da sede da empresa.
Recentemente, soube de casos de pessoas que fizeram apostas consideráveis em uma empresa online, mas que não conseguiram jamais receber seus ganhos. Os valores ganhos eram imensos, o que fazia com que elas apostassem cada vez mais, mas quando a pessoa tentava resgatar, não era possível. Um dos diversos problemas para resolver judicialmente tais problemas é que tais empresas geralmente colocam cláusulas de foro de eleição em outros países, que dificultam, quando não impossibilitam, que os consumidores contratem os escritórios jurídicos, que em alguns países cobram muito caro para prestarem os serviços jurídicos. Um outro problema é que às vezes essas empresas sequer têm patrimônio a ser penhorado, têm apenas uma caixa postal usada para ser o endereço. Mesmo que a execução da sentença brasileira em outro país possa demorar anos e sequer ser autorizada pelo outro país, e do risco de se envolver em outro litígio no país em que o foro de eleição está situado, dependendo do caso, pode-se com essa sentença proferida no Brasil tentar penhorar ou arrestar algum recurso ou crédito dessa empresa que por sorte ainda esteja no Brasil. De outra banda, uma eventual cobrança realizada por uma empresa situada no estrangeiro, que viole nossa legislação no que concerne às relações de consumo, deverá se submeter à lei e à justiça brasileira, o que pode ser muito benéfico considerando-se a proteção oferecida ao consumidor pelas leis brasileiras. Um excelente julgamento com certeza e uma boa notícia para os apostadores brasileiros. Essa decisão foi uma importante vitória para a proteção dos direitos do consumidor brasileiro. Uma boa semana a todos.
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