Em 13 de janeiro de 2025 foi sancionada, pelo presidente Lula, a Lei Complementar nº 227, que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dispôs sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e também instituiu normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Importante destacar que essa lei também alterou parcialmente a Lei Complementar nº 214, que havia sido sancionada pelo presidente Lula, em 16 de janeiro de 2025, e que, dentre outras coisas, instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), criou o Comitê Gestor do IBS e realizou várias outras alterações na legislação tributária.
Essas leis são extensas e, pela sua abrangência, complexidade e consequências, tenho certeza de que irão gerar muito pano para manga, muitos processos administrativos e judiciais, pois as fazendas públicas federal, estaduais e municipais poderão ter seus entendimentos, que podem até mesmo ser conflitantes entre si e também divergentes do entendimento dos contadores, doutrinadores, advogados, do Ministério Público, do Judiciário e de seus tribunais e juízes, que muitas vezes discordam entre si. Enfim, poderá haver muitos entendimentos por parte dos operadores do direito.
Além disso, à medida em que suas normas forem paulatinamente aplicadas, além do correto entendimento sobre a aplicação das normas jurídicas, imagino que poderá haver uma indignação imensa, principalmente da classe média e dos pobres, principais atingidos pela reforma, pois a tributação decorrente do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que são impostos sobre o valor agregado, poderá ser uma das mais altas do mundo. Chama-se Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) aquele tributo que incide apenas sobre o valor que cada empresa adiciona a um produto ou serviço em sua etapa da cadeia produtiva. Um IVA não é cumulativo, pois permite que cada empresa abata o imposto pago nas compras anteriores, pagando ao fisco apenas a parcela referente à diferença. Felizmente, em 2026 ainda não sentiremos de verdade o peso dessa tributação; somente em 2026, coincidentemente, após as eleições, passaremos a sentir cada vez mais seus efeitos, e em 2027 haverá a fixação das suas alíquotas. Afirmo que esses impostos poderão afetar muito o povo brasileiro porque são justamente a classe média e os pobres quem mais sentem na pele o custo dos tributos no corte da carne, no supermercado, no aluguel, na compra ou venda da casa; esses custos serão obviamente repassados para os consumidores de bens e serviços. O dia a dia dos riscos não mudará em razão de tais impostos, pois os ricos têm dinheiro sobrando para investir em aplicações financeiras e ações no Brasil e no exterior; pouco impactam tais tributos no seu dia a dia, só se ferram mesmo quando há alguma fraude no mercado financeiro ou são vítimas de algum outro tipo de golpe, mas geralmente rico sabe onde investir, foge de dinheiro fácil. Com essa reforma tributária, milhões, ou melhor, bilhões serão tirados da pobreza e recebidos pelos cofres públicos. E se voltar a inflação, a melhora na faixa de isenção do imposto de renda logo será diluída para piorar ainda mais a situação.
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 214 de 2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
Vale reproduzir alguns conceitos e normas de acordo com a referida lei, que já deve ser interpretada de acordo com as alterações efetuadas pela Lei Complementar 227 de 2026:
Consideram-se:
I – operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e operações com serviços: todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens.
II – fornecimento, entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; prestação ou disponibilização de serviço;
III – fornecedor, a pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliada no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV – adquirente, aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Essa lei também equiparou a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
Também serão consideradas fornecedoras as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
O IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas com bens ou com serviços, sendo que até mesmo operações não onerosas com bens ou com serviços poderão ser tributadas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar n.º 214.
Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
Destaque-se que são irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III – a obtenção de lucro com a operação; e
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
A incidência do IBS e da CBS sobre as operações acima mencionadas não altera a base de cálculo do:
I – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI).
A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
1. O próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. As pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. Os empregados do contribuinte;
4. Os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. As pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” acima e
2. Os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar
II – fornecimento de brindes e bonificações;
III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte à parte relacionada.
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem:
I – o controlador e as suas controladas;
II – as coligadas;
III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
Fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
Considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade.
Importante o entendimento dos conceitos acima, porque o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses acima mencionadas será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses acima para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.
Não haverá incidência do IBS e da CBS sobre:
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico;
III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da referida Lei Complementar;
IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;
V – rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata a referida Lei Complementar;
VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto na referida Lei Complementar;
VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços;
VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX – transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X – destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos em lei e reversão dos recursos dessas reservas; e
XI – o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas na referida Lei Complementar e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício.
XII – as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no Código Tributário Nacional.
O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
Caso as doações acima mencionadas tenham por objeto bens ou serviços que permitam a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I – a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II – por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:
I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. Haverá tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação à incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. Serão considerados fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços e os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
A imunidade referente aos serviços e aos fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
Considera-se:
I – entidade religiosa e templo de qualquer culto: a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II – organização assistencial e beneficente à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
A lei deixa claras algumas ressalvas nessas situações.
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I – a União fixará a alíquota da CBS;
II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III – cada município fixará sua alíquota do IBS; e
IV – o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I – vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II – defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
As referências às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I – à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do município de destino da operação; ou
II – à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação.
A alíquota fixada por cada ente será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na lei complementar 214.
Muito importante, as alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
I – para a CBS, de 2027 a 2035,
II – para o IBS, de 2029 a 2035,
III – para o IBS e a CBS, após 2035;
Portanto, o que acontecer nos próximos anos será crucial para que possamos saber com certeza o tamanho da carga tributária a ser suportada pela maioria do povo brasileiro.
Essas leis causarão um grande impacto nas locações de imóveis e no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em razão da Lei Complementar 227 de 2026. Sobre isso, escreverei oportunamente. Durma-se com uma carga tributária cujas alíquotas ainda estão por serem fixadas, mas que com certeza serão sentidas no bolso do povo brasileiro.
Todos os textos de Marcelo Terra Camargo estão AQUI.
Foto da Capa: Freepik

