No artigo da semana passada, escrevi sobre o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do Marco Civil da Internet, sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais pelos conteúdos publicados por terceiros e informei que algumas condutas e atos democráticos que ocorrerem no âmbito das plataformas digitais obrigam o provedor de aplicações de internet a indisponibilizar imediatamente conteúdos que configuram as práticas de crimes graves previstas no rol taxativo elencado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso tudo foi objeto dos Recursos Extraordinários (REs) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral) e 1057258 (Tema 533).
Isso será uma tarefa difícil para os robôs ou para as pessoas que tais provedores utilizarem para fazer o exame de tais publicações, e as avaliações e conclusões em muitos casos não são fáceis de apreciação até mesmo para os experientes ministros do STF, pois na verificação desses crimes com frequência há necessidade de avaliações subjetivas e objetivas. Essa valoração realizada por um juiz seria muito mais indicada e garantiria muito mais a liberdade de expressão e a democracia.
Como salientado pelo Plenário do STF no julgamento da responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdo de terceiros, as condutas e atos antidemocráticos que devem ser indisponibilizados imediatamente são aqueles que configuram as práticas de crimes graves que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal.
O artigo 296, parágrafo único, do Código Penal, trata da falsificação do selo ou sinal público e prevê as seguintes condutas como crimes:
“Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
A pena para esse crime será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. De acordo com o parágrafo primeiro desse artigo, incorre nas mesmas penas quem faz uso do selo ou sinal falsificado; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Como o artigo 209 não tem mais um parágrafo único, mas sim tem dois parágrafos, parece-me que o STF se referiu às condutas descritas no parágrafo 1º acima reproduzido. Como poderá um mero provedor de internet saber se esses selos ou sinais são falsos ou verdadeiros? Como reagirão os provedores de internet diante dessa dúvida, por exemplo?
Os seguintes artigos do Código Penal descrevem as condutas que caracterizam os crimes contra as instituições democráticas, e eles foram incluídos pela Lei nº 14.197, de 2021, sancionada pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro, que revogou a Lei de Segurança Nacional. Como essa lei ainda é recente, não têm muita jurisprudência sobre a correta interpretação de tais artigos e tantos exemplos de fatos que exemplifiquem o que são. Ela efetivamente passou a ser amplamente usada, discutida e aplicada somente após os atos de janeiro de 2023, quando aconteceram as invasões e os ataques à sede dos três poderes em Brasília.
O artigo 359-L trata sobre a Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tipifica como crime “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena para tal crime é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
O artigo 359 M trata do crime de Golpe de Estado, tipificado como “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A pena para esse crime será de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Os artigos 359-N e P são crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral.
O artigo 359-N trata do crime de Interrupção do processo eleitoral, tipificado como “Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. A pena para esse crime será de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O artigo 359-P trata do crime de violência política, tipificado como “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena para esse crime será de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O Art. 359 R trata do crime de Sabotagem, estabelecido no Capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais, é tipificado como “Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito”. A pena desse crime será de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Eu sei que pode ser meio fastidioso ler definições legais de crimes, mas não podemos esquecer que no artigo 21 da Lei de Introdução do Direito Brasileiro (LINDB) está previsto que “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Assim, antes que alguém realize atos de violência ou de agressão, em momentos de raiva, no calor da emoção, por impulso, ou até mesmo porque outras pessoas estão fazendo isso, vale sempre lembrar que a lei é para todos e que ações, mesmo impensadas, podem trazer graves consequências jurídicas para quem as comete, e indiretamente para seus entes queridos que também sofrerão por verem um familiar enfrentando o estresse de um julgamento e a tristeza que é ser preso, especialmente no Brasil. Uma boa semana a todos.
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